Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/09/2025 e encerramento 17/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 11-81.2021.5.10.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
15/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/08/2025, 15:05
Publicação
14/08/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:04
Recebimento
31/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900302477200000100673035?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/09/2025 e encerramento 17/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 11-81.2021.5.10.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
15/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/08/2025, 15:05
Publicação
14/08/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:04
Recebimento
31/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900302477200000100673035?instancia=3
30/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO NEVES MACHADO
03/06/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11-81.2021.5.10.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
27/02/2025, 14:12
Petição
06/12/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1711ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11-81.2021.5.10.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
06/11/2024, 19:18
Publicação
06/11/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 19:18
Recebimento
30/10/2024, 16:42
Retirada de pauta
30/10/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1646ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 11-81.2021.5.10.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
11/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:53
Publicação
10/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 15:53
Recebimento
08/10/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCELO NEVES MACHADO
AGRAVADO: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000011-81.2021.5.10.0004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCELO NEVES MACHADO
AGRAVADO: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000011-81.2021.5.10.0004
17/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO NEVES MACHADO
AGRAVADO: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000011-81.2021.5.10.0004
AGRAVANTE: MARCELO NEVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: Dr. JOSE INACIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. VANDA DOS REIS E SILVA AGRAVADA: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Dr. ABEL GOMES CUNHA ADVOGADA: Dra. STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO GMJRP/mb/nj D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000011-81.2021.5.10.0004 ADVOGADO: Dr. MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: Dr. JOSE INACIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. VANDA DOS REIS E SILVA AGRAVADA: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Dr. ABEL GOMES CUNHA ADVOGADA: Dra. STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO GMJRP/mb/nj D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: DA NULIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, em peça única, às págs. 317-332. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Verifica-se, de plano, que a parte, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO NEVES MACHADO
AGRAVADO: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000011-81.2021.5.10.0004
AGRAVANTE: MARCELO NEVES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: Dr. JOSE INACIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. VANDA DOS REIS E SILVA AGRAVADA: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Dr. ABEL GOMES CUNHA ADVOGADA: Dra. STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO GMJRP/mb/nj D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000011-81.2021.5.10.0004 ADVOGADO: Dr. MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: Dr. JOSE INACIO SOBRINHO ADVOGADA: Dra. VANDA DOS REIS E SILVA AGRAVADA: LBF COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Dr. ABEL GOMES CUNHA ADVOGADA: Dra. STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO GMJRP/mb/nj D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: DA NULIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, em peça única, às págs. 317-332. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Verifica-se, de plano, que a parte, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator