Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
- SEARA ALIMENTOS LTDA
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 12:00
Mudança de Classe Processual
15/08/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 760-66.2022.5.09.0562 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
06/03/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000760-66.2022.5.09.0562
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. LILLIANA BORTOLINI RAMOS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ CARDOSO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. ADVOGADA: Dra. ROSELYE ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. ERICA COSTA ALVES ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYARA MARCONI TEIXEIRA FERREIRA GMJRP/mc/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1)LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM A TROCA DE UNIFORME. 2)INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
recorrido: "[…] Na hipótese vertente, o Sindicato-autor atuacomo substituto processual em busca da tutela dos empregadosda ré em relação ao tempo à disposição e o tempo despendido natroca de uniforme. A demanda refere-se a determinado grupo deempregados, contexto e elementos que delimitam um campo deproteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dosempregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido noartigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Cai porterra, pois, a tese de que os direitos tratados na demanda sãoheterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. Ademais, o artigo 8º, III, do TextoConstitucional, prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitose interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas". Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneosda categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquersorte, destaca-se que, em relação à necessidade de autorizaçãoexpressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nostermos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistemada tutela coletiva de direitos. Inexiste, pois, disposição legal quecondicione a atuação do sindicato como substituto processual àdeliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obriguea obter autorização dos empregados que representa para oajuizamento de demanda nessa qualidade. […] Não é demais lembrar que o Pleno doTribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003,cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidadeativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses dacategoria profissional de modo amplo, consolidando, nestesentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitudepossível à substituição processual por parte do sindicato,expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da CRFB. Deste modo, a pretensão deduzida seamolda no permissivo legal de substituição processual no âmbitoda Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dosdireitos individuais da categoria dos empregados da ré, integrantesde sua respectiva categoria profissional. Repisa-se que o caso em apreço trata dedireitos individuais homogêneos, de origem comum (mesma causade pedir e mesmo pedido), de modo que os titulares do direitosupostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindicalpara pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídosnão se confunde com o mérito da causa, o qual deverá serapreciado após a produção de todas as provas pertinentes nosautos, como permite o direito. Desse modo, não há violação aos artigos 17e 18 do CPC, afastando-se a tese da ré no tocante à ausência deinteresse processual do autor. O panorama traçado denota que oSindicato-autor utilizou corretamente o instituto da ação civilpública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneosobjeto da demanda e que se aplicam aos membros das categoriasrepresentadas, independentemente de serem filiados ou não, oude haver autorização expressa em assembleia geral, ou depermanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo485, inciso VI, do CPC. Portanto, mantém-se a sentença" De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudênciadoTribunal Superior do Trabalho,a substituição processual prevista no artigo 8º, incisoIII, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuemlegitimidade para atuar, nacondição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ouheterogêneos da categoria que representam.Nesse sentido, as seguintes ementas dejulgados da SDI-1daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADEATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. Ajurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada nosentido de que o sindicato profissional possui legitimidade parapropor ação postulando a tutela de interesses individuaishomogêneos quando provenientes de causa comum, nãodesconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolvera necessidade de individualização para apurar o valor devido acada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que sealicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudênciaatual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta aoprocessamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS.AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUECONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTAQUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃOREGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DEADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVORDOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE ÀORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST.INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃOPROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência decontrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. Oacórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam doSindicato para postular o pagamento de adicionais deinsalubridade e periculosidade em sua integralidade (e nãosomente diferenças de adicional, como expressamente previsto naorientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dostrabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivosou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimentojá consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidadepara atuar na qualidade de substituto processual da categoria, nocaso em que se pleiteia o pagamento de adicional depericulosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificouo entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidadepara defender em juízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam. Ajurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz,sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade paradefender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais ecoletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneosou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdãoturmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dosembargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art.894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento " (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituiçãoprocessual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição daRepública, confere ao sindicato ampla legitimidade para promovera defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoriaque representa, sejam coletivos ou individuais, e nãonecessariamente homogêneos, de modo que o sindicato temlegitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, afim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitose interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso deEmbargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150,Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. Ajurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada peloSupremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art.8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuemcomo substitutos processuais de forma ampla, na defesa dosdireitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria,ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de umúnico substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito apromoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada,configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar aatuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização,ou a apuração da situação funcional de cada empregado emparticular, para a fixação do valor devido a título de diferençassalariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza asubstituição processual. De acordo com entendimento destaSubseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à suaquantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, daLei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo:E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto CésarLeite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): A Recorrente pede que seja extinto o feito sem julgamento demérito em razão da ausência de interesse processual da parte Recorrida. Argumentaque a necessidade de análise individual do contrato de trabalho de cada um dossubstituídos inviabilizará a correta prestação jurisdicional. Quanto ao tópico “2 - LIMITAÇÃO DO ARTIGO 8º, III, CFRB –ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17 DO CPC”, a Lei 13.015/2014acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora dotópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus daparte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte ", grifamos. 2. Assim, a necessidade datranscrição do trecho que consubstancia a violação e ascontrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qualrecorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: Ilegitimidade ativa do Sindicato - limitação do artigo 8º, III, CFRB- análise em conformidade com o artigo 17 do CPC (análise conjunta) Extrai-se da sentença quanto à legitimidade do Sindicato-autor (fl. 262), in verbis: "1.2) Da legitimidade ativa A questão pertinente à legitimidade do sindicato autor, destaco que, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Destarte, incumbe ao sindicato, na qualidade de substituto processual, a defesa dos interesses da categoria, sejam individuais ou coletivos, sendo que, quanto a este último, é cabível não apenas lato sensu, mas inclusive quanto aos direitos individuais homogêneos, os quais, por definição legal, se referem àqueles afetos a um grupo de pessoas e que, embora possam ser individualizáveis, são considerados coletivos por decorrerem de uma "origem comum" (art. 81, III, CDC). Na presente ação há a pretensão de pagamento de suposto tempo à disposição do empregador no deslocamento de idêntico trajeto percorrido por todos os empregados substituídos e para a troca de uniforme à qual todos eles se sujeitam, sendo nítido que a pretensão tem origem comum, de sorte que entendo evidente a natureza de direitos individuais homogêneos, a autorizar a substituição processual da forma colocada na presente lide, o que não significa que haverá homogeneidade de condenação. Ressalto que a individualização dos substituídos e apuração precisa do quantum devido a cada um deles, respeitadas as peculiaridades do contrato de cada trabalhador, nos termos dos arts. 97 e 98 da Lei 8.078/90, é postergada para momento próprio, qual seja, a fase de liquidação de sentença. " Irresignada com o comando sentencial, a ré recorre alegando, em síntese, que "Não há legitimidade ativa do Recorrido/SINDICATO autor nessa demanda, uma vez que não se materializa nessa lide direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que são os direitos cuja defesa é constitucionalmente atribuída ao mesmo." (fl. 278). Com efeito, " o Recorrido/SINDICATO não defende direito individual homogêneo (isto é, aquele que pressupõe a existência de uma questão coletiva), e sequer direitos difusos ou coletivos, mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (os quais não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso), sendo inaplicável, portanto, o presente instrumento de ação civil pública." (fl. 278). Portanto, " não pode o Autor atuar como parte legítima para reivindicar matérias de natureza estritamente individual, como dito anteriormente, e que devem ser postuladas por meio de ações individuais próprias, ajuizadas pelos respectivos empregados, titulares do direito demandado." (fl. 279). Outrossim, aduz que "A atuação da parte Recorrida viola o artigo 18 do CPC, de modo que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando permitido pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos, haja vista a pretensão não ancorar-se nas disposições do artigo 81, III, do CDC. Desta forma, por tratar-se de direito individual puro, configurada a ilegitimidade ativa da parte autora, porque não consubstanciada nas hipóteses do artigo 8º, III, CFRB c.c art. 81, III, CDC. " (fl. 281) A parte ré requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora, e assim seja extinto o feito, sem o julgamento do mérito. Ademais, seja reconhecida a ausência de interesse processual demonstrada (fl. 283). Analisa-se. O art. 8º, III, da Constituição Federal, trouxe aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos interesses dos empregados de sua categoria, nos seguintes termos: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000760-66.2022.5.09.0562 ADVOGADA: Dra. LILLIANA BORTOLINI RAMOS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ CARDOSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id0f6c856; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 70f3acc). Representação processual regular (Id d2a0989). Preparo satisfeito (Ids: c4986e4, 94bb633, 9b089da, 8ff518c,3a2dbe1 e 15dd31e, 8d9a6a7, 308d76e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 12/08/2024, às 14:32:06 - ad50bdd Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015;inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A Recorrida requer seja reconhecida a ilegitimidade da Sindicatopara atuar no feito. Argumenta que os direitos pleiteados não atingem todos ossubstituídos da mesma forma, não se tratando de direito individual homogêneo. Fundamentos do acórdão Trata-se, em primeira análise do texto constitucional, de atribuição voltada a preservar direitos coletivos ou individuais que, por sua natureza, influenciam as esferas jurídicas de todos ou de grande parte dos empregados de determinada categoria. O artigo 81 do CDC, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8° da CLT, assim define cada uma das categorias integrantes dos grupos coletivos: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." No que tange aos direitos individuais homogêneos, embora eventualmente os direitos pleiteados possam ser objetos de demanda individual, não há previsão legal que impeça a existência de demanda coletiva conduzida pelo sindicato da categoria profissional no polo ativo, independentemente da outorga de poderes por meio de procuração ou do condicionamento à filiação dos representados ao ente sindical. Os direitos coletivos para fins de tutela em ação coletiva por meio do sindicato são aqueles em que o ato ou lesão de repercussão metaindividual afetar direitos qualitativa e numericamente indivisíveis, atingindo uma coletividade menos ampla, composta por sujeitos indeterminados, mas determináveis, unidos entre si por uma relação jurídica concreta, a qual será, nesta Especializada, via de regra, representada pelo contrato de trabalho. Segundo leciona Mauro Schiavi, são interesses individuais homogêneos: Os interesses individuais homogêneos, como já detalhado no capítulo VI, item 8: são os que têm origem comum, ou seja, se originam da mesma situação de fato ou de direito, os titulares são determinados, e o interesse é divisível e disponível. Há, ainda, o pressuposto da homogeneidade, qual seja, o predomínio das questões comuns sobre as questões individuais. Como exemplos de interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, temos pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade, insalubridade a trabalhadores de uma empresa, pagamento de horas extras etc. Nos interesses individuais homogêneos, a pretensão posta em juízo tem natureza condenatória pecuniária. (Manual de Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 1527/1528). Os direitos individuais homogêneos são individuais, pois perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos, permitindo a identificação do sujeito, bem como a relação dele com o objeto de seu direito; são divisíveis pois permitem a perfeita identificação da porção correspondente a cada um dos interessados, podendo ser lesados e satisfeitos de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais; e, por fim, são homogêneos por serem uniformes, oriundos de um mesmo fato, o que lhes permitem resolução unívoca. Para Sergio Pinto Martins, "Interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078), de um mesmo fato. Têm uniformidade de aplicação. Os titulares dos direitos são identificáveis. Há possibilidade de determinação imediata de quais membros da coletividade foram atingidos" (Direito Processual do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 815). Assim, os direitos individuais homogêneos são aqueles individuais e divisíveis, de que têm titulares pessoas determinadas, mas que podem ser defendidos coletivamente pois decorrentes de origem comum. Aliás, embora seja possível que os titulares busquem a reparação de seu específico prejuízo em ação individual, a própria natureza do interesse recomenda a proteção coletiva por meio de uma única ação, de forma a evitar decisões conflitantes, além de garantir a otimização da prestação jurisdicional do Estado. Na hipótese vertente, o Sindicato-autor atua como substituto processual em busca da tutela dos empregados da ré em relação ao tempo à disposição e o tempo despendido na troca de uniforme. A demanda refere-se a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Cai por terra, pois, a tese de que os direitos tratados na demanda são heterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. Ademais, o artigo 8º, III, do Texto Constitucional, prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquer sorte, destaca-se que, em relação à necessidade de autorização expressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nos termos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistema da tutela coletiva de direitos. Inexiste, pois, disposição legal que condicione a atuação do sindicato como substituto processual à deliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obrigue a obter autorização dos empregados que representa para o ajuizamento de demanda nessa qualidade. O referido assunto já se encontra pacificado no STF e demais Tribunais Superiores, conforme ementas a seguir transcritas: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. Inexiste a obrigação de autorização dos trabalhadores em prévia assembleia, por se tratar de substituição processual por sindicato, que é ampla, hipótese em que é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na esteira das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que os interesses homogêneos são espécie dos interesses coletivos, registrando a máxima Corte que "Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. (...) Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas". (RE 163231 / SP - São Paulo, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 29-06-2001). No caso concreto, a pretensão do sindicato autor diz respeito ao direito dos empregados da reclamada aos benefícios previstos nas CCT' s da categoria, como piso salarial, reajuste salarial, PLR, dentre outros, resultando nítida a natureza individual homogênea da demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO ASSOCIADOS. A jurisprudência de Corte pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF confere legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, inclusive dos não associados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 857-44.2013.5.03.0111, 2ª Turma - Relatora:Maria Helena Mallmann - Julgamento: 17/10/2018 - Publicação: 19/10/2018) RECURSO DE REVISTA - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, em razão da orientação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição da República, o TST passou a adotar o entendimento de que a substituição processual deve ser considerada de forma ampla e sem restrições, para agir por interesse de toda a categoria, bem como para ter legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Assim, o sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato. Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum. No caso, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual para postular o pagamento dos direitos trabalhistas constantes da petição inicial, não afastando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Julgado da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 476-96.2012.5.09.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)" Não é demais lembrar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003, cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses da categoria profissional de modo amplo, consolidando, neste sentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitude possível à substituição processual por parte do sindicato, expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da CRFB. Deste modo, a pretensão deduzida se amolda no permissivo legal de substituição processual no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados da ré, integrantes de sua respectiva categoria profissional. Repisa-se que o caso em apreço trata de direitos individuais homogêneos, de origem comum (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindical para pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídos não se confunde com o mérito da causa, o qual deverá ser apreciado após a produção de todas as provas pertinentes nos autos, como permite o direito. Desse modo, não há violação aos artigos 17 e 18 do CPC, afastando-se a tese da ré no tocante à ausência de interesse processual do autor. O panorama traçado denota que o Sindicato-autor utilizou corretamente o instituto da ação civil pública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneos objeto da demanda e que se aplicam aos membros das categorias representadas, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Portanto, mantém-se a sentença.Conclusão do recurso RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Tempo à disposição - troca de uniforme e deslocamento interno Consta da sentença (fls. 264/267): "A parte autora pleiteia seja considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido desde a entrada da empresa (local onde à fl. 12 relata ser onde o ônibus deixava os empregados) até o relógio de ponto, em percurso que afirma ter a distância de cerca de 383 metros, bem como o tempo despendido na troca de uniforme, isso tanto no início quanto no término da jornada, relatando que totaliza a média de 27 minutos e 10 segundos por dia de trabalho no total, requerendo a sua integração na jornada dos empregados da ré para fins de cômputo de horas extras e reflexos. A parte reclamada afirma, por seu turno, que não há que se falar em tempo à disposição pelo deslocamento dentro da ré até o relógio de ponto, bem como afirma que o tempo de troca de uniforme já está considerado na jornada laboral registrada nos controles de frequência. Analiso. Em relação à troca de uniformes, tratando-se de atividade integrante da rotina empresarial da ré e instituída em seu interesse para o melhor desenvolvimento da sua atividade econômica, não há dúvidas de que o período correspondente deva ser computado na jornada, a teor do 4º da CLT. Com igual interpretação, o C.TST, por intermédio da Súmula nº 366, parte final: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Consoante prova oral, concernente à oitiva da testemunha Laurieti, o único período em que o tempo de troca de uniforme deixou de ser integralmente considerado na jornada foi o da pandemia, relatando que apenas o tempo despendido para tal fim na chegada é que teria sido excluído do tempo anotado, estimando uma média de 5 minutos para pegar e colocar o uniforme e EPIs e inferindo que essa situação teria perdurado entre março/2020 (quando decretada a pandemia pela OMS) e maio/2022. No auto de constatação (fl. 242) noto média similar, de sorte que fixo, do cotejo entre os elementos de provas coligidos aos autos, que a média de tempo gasto pelos substituídos para a troca de uniformes na entrada era de 6 minutos. Quanto ao tempo de percurso da portaria até o vestiário, é incontroverso que o autor não estava aguardando ordens em tal interregno e, ante a reforma trabalhista ocorrida em 11/11/2017, que alterou o teor do §2º do art. 58 da CLT, entendo que o deslocamento do empregado até o local de trabalho, por qualquer meio que seja, não deve ser considerado como tempo à disposição para fins de integração na jornada laboral após tal data, de sorte que o período a ser analisado refere-se exclusivamente àquele que antecede a reforma trabalhista. Pois bem. A prova testemunhal atesta que, para todo o período anterior à pandemia e a partir de maio/2022, o tempo despendido para troca de uniformes era inserido na jornada laboral, já que se batia o ponto antes de ser colocado o uniforme e após a sua retirada, de sorte que será analisado de forma exclusiva, portanto, o tempo de trajeto da entrada (portaria) até o local onde fica o relógio de ponto para esse interregno em que o deslocamento ainda seria considerado tempo à disposição. Nesse sentido, embora a parte autora tenha manifestado inconformidade com o auto de constatação, afirmando que não foi considerado o tempo despendido desde o desembarque do ônibus até a efetiva troca - inovando a tese exordial no particular, já que na petição inicial afirma que o desembarque era na entrada da ré e que era esse trajeto (entrada/portaria/catraca de 383 metros até o vestiário - interior da empresa) que deveria ser computado como tempo à disposição -, entendo que foi calculado o tempo gasto pelos empregados exatamente nos termos requeridos e descritos na peça vestibular, sendo destacado pela oficiala, mediante a diligência descrita às fls. 240 e ss. dos presentes autos, que o tempo médio de deslocamento foi entre 2min15seg e 3min00seg. A média acima, inclusive, considerou o tempo despendido por outros empregados selecionados com base, justamente, na narrativa dos funcionários presentes no momento da constatação, no sentido de que para determinado horário o fluxo de funcionários costuma ser maior. Logo, entendo perfeitamente válidos e adequados os tempos aferidos na diligência realizada, a qual seguiu os estritos termos do requerimento formulado pela parte autora em audiência (vide fl. 234), de sorte que concluo que a média de tempo despendida pelos empregados exclusivamente no deslocamento entre a entrada (local narrado na exordial como sendo o de desembarque) e o relógio de ponto era de 2min37seg. Diante disso, impende salientar que a norma do § 1º do art. 58, da CLT preconiza que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", bem como o próprio teor da Súmula nº 366 do C. TST, nos seguintes termos: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Logo, uma vez que o tempo calculado não excedeu o limite de 5 minutos acima disposto, entendo que não há que se falar em tempo à disposição da parte ré passível de ser considerado como hora extra para os fins pretendidos na peça exordial. Ante todo o exposto, fica deferido aos substituídos apenas o tempo despendido com a troca de uniformes na entrada - 6 minutos - e exclusivamente para o período de pandemia, ou seja, para o interregno de março/2020 a maio/2022. Uma vez que tais minutos integram a jornada, quando esta extrapolar o ordinariamente previsto (por ocasião de tal integração) o tempo excedente deverá ser quitado como horas extras, com o respectivo adicional normativo (observado o mínimo legal de 50%). Ante a habitualidade, o tempo à disposição a ser calculado integra a remuneração dos empregados substituídos e geram reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio (para os casos dos empregados substituídos em que houve dispensa sem justa causa, ou situação juridicamente equivalente), verbas rescisórias, FGTS (8%, acrescido da indenização de 40% para os casos dos empregados substituídos em que houve dispensa sem justa causa, ou situação juridicamente equivalente), observando-se a OJ. 394 da SDI-1 do TST, para evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os controles de ponto quanto à jornada e data de fechamento, bem como em relação aos dias efetivamente trabalhados, com a dedução de férias, faltas, folgas e demais afastamentos do trabalho. Por fim, deverão ser deduzidos os valores já recolhidos a tal título, desde que devidamente comprovados nos autos até a fase de liquidação, após intimação da parte ré para tanto, para que se evite o enriquecimento indevido da parte autora. Acolho parcialmente o pedido, nos termos expostos." O autor alega que deve ser computado o tempo de deslocamento realizado pelos empregados a partir do momento que passam na catraca, por estarem à disposição do empregador, de acordo com o artigo 4º da CLT. Ademais, requer a reforma da sentença para ser reconhecido os 6 minutos da troca de uniforme realizado pelos empregados por todo o lapso temporal pleiteado (fl. 302). Analisa-se. Na petição inicial, o Sindicato postula seja considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido desde a entrada da empresa até o relógio de ponto, bem como o tempo despendido na troca de uniforme, tanto na entrada quanto na saída, totalizando 27 minutos e 10 segundos por dia de trabalho (fl. 18). Por sua vez, a reclamada alega que o tempo de troca de uniforme é considerado na jornada dos empregados. Ademais, afirma que não há que se falar em tempo à disposição pelo deslocamento dentro da ré até o relógio de ponto (fls. 84/85). O tempo destinado para troca de roupa e preparação para o labor se caracteriza como à disposição do empregador, o qual deverá ser incluído no horário de trabalho, conforme disposto no art. 4º da CLT e na Súmula 429 C. TST. Mesmo para o período posterior a 11/11/2017, com a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do §2º, VIII, no art. 4º da CLT, o tempo despendido com a troca de uniforme deve ser considerado à disposição do empregador quando obrigatória sua troca no ambiente da empresa. O ônus da prova, no particular, pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destaca-se que foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais em audiência (fl. 233). A testemunha da ré, Laurieti da Silva Gonçalves, relatou que "o único período em que o tempo de troca de uniforme deixou de ser integralmente considerado na jornada foi o da pandemia, relatando que apenas o tempo despendido para tal fim na chegada é que teria sido excluído do tempo anotado, estimando uma média de 5 minutos para pegar e colocar o uniforme e EPIs e inferindo que essa situação teria perdurado entre março/2020 (quando decretada a pandemia pela OMS) e maio/2022". (fl. 265). A parte autora não produziu prova testemunhal relativa a esta temática. Assim, não logrou em produzir contraprova hábil a enfraquecer as declarações da testemunha da reclamada, as quais tem-se como verídicas. Depreende-se do auto de constatação (fl. 242) que o tempo gasto pelos substituídos para a troca de uniformes ocorre em média em 6 minutos. Por essa razão, em face às provas produzidas, o tempo fixado em sentença mostra-se razoável para a realização da troca de uniforme. Conforme estabelecido em sentença, de acordo com a prova oral produzida em audiência, observa-se que, exclusivamente para o período de pandemia, ou seja, de março/2020 a maio/2022, o tempo à disposição para a troca de roupa não integrou a jornada de trabalho. Cabe consignar que a reclamante não logrou êxito em apresentar argumentação apta a desconstituir as razões de decidir constantes na sentença.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora somente faz jus à integração de mais de 6 minutos diários decorrentes da troca de uniforme durante o período de pandemia, tal como decidido na origem. No tocante ao deslocamento interno, a sentença declarou prescritas as pretensões trabalhistas com exigibilidade anterior a 24/10/2017 (fl. 264). Em relação ao período anterior à reforma, aplica-se o teor da recomendação contida na Súmula 439 do C. TST, in verbis: SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, considerando que o tempo despendido pelos empregados no deslocamento entre a entrada e o relógio de ponto era apenas 2min37seg, por exíguo, não pode ser considerado como à disposição do empregador. Releva em acréscimo notar, com a vigência da Lei 13.467/2017, a nova norma material excluiu o direito ao tempo itinerante, consoante redação atribuída ao art. 58, § 2º, da CLT, estando, assim, superada a disposição da Súmula 429 do C. TST ao considerar como tempo à disposição o deslocamento do trabalhador entre portaria e o local de trabalho, de sorte que, a partir de 11/11/2017, e portanto, dentro da maior parte do período em análise, não é devido o acréscimo à jornada ou pagamento pelos minutos gastos com os deslocamentos da catraca até o local de trabalho. Na hipótese vertente, indevida a integração de deslocamento interno entre a portaria e o vestiário.
Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000760-66.2022.5.09.0562
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. LILLIANA BORTOLINI RAMOS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ CARDOSO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. ADVOGADA: Dra. ROSELYE ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. ERICA COSTA ALVES ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYARA MARCONI TEIXEIRA FERREIRA GMJRP/mc/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1)LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM A TROCA DE UNIFORME. 2)INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
recorrido: "[…] Na hipótese vertente, o Sindicato-autor atuacomo substituto processual em busca da tutela dos empregadosda ré em relação ao tempo à disposição e o tempo despendido natroca de uniforme. A demanda refere-se a determinado grupo deempregados, contexto e elementos que delimitam um campo deproteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dosempregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido noartigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Cai porterra, pois, a tese de que os direitos tratados na demanda sãoheterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. Ademais, o artigo 8º, III, do TextoConstitucional, prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitose interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive emquestões judiciais ou administrativas". Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneosda categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquersorte, destaca-se que, em relação à necessidade de autorizaçãoexpressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nostermos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistemada tutela coletiva de direitos. Inexiste, pois, disposição legal quecondicione a atuação do sindicato como substituto processual àdeliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obriguea obter autorização dos empregados que representa para oajuizamento de demanda nessa qualidade. […] Não é demais lembrar que o Pleno doTribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003,cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidadeativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses dacategoria profissional de modo amplo, consolidando, nestesentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitudepossível à substituição processual por parte do sindicato,expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da CRFB. Deste modo, a pretensão deduzida seamolda no permissivo legal de substituição processual no âmbitoda Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dosdireitos individuais da categoria dos empregados da ré, integrantesde sua respectiva categoria profissional. Repisa-se que o caso em apreço trata dedireitos individuais homogêneos, de origem comum (mesma causade pedir e mesmo pedido), de modo que os titulares do direitosupostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindicalpara pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídosnão se confunde com o mérito da causa, o qual deverá serapreciado após a produção de todas as provas pertinentes nosautos, como permite o direito. Desse modo, não há violação aos artigos 17e 18 do CPC, afastando-se a tese da ré no tocante à ausência deinteresse processual do autor. O panorama traçado denota que oSindicato-autor utilizou corretamente o instituto da ação civilpública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneosobjeto da demanda e que se aplicam aos membros das categoriasrepresentadas, independentemente de serem filiados ou não, oude haver autorização expressa em assembleia geral, ou depermanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo485, inciso VI, do CPC. Portanto, mantém-se a sentença" De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudênciadoTribunal Superior do Trabalho,a substituição processual prevista no artigo 8º, incisoIII, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuemlegitimidade para atuar, nacondição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ouheterogêneos da categoria que representam.Nesse sentido, as seguintes ementas dejulgados da SDI-1daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADEATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. Ajurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada nosentido de que o sindicato profissional possui legitimidade parapropor ação postulando a tutela de interesses individuaishomogêneos quando provenientes de causa comum, nãodesconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolvera necessidade de individualização para apurar o valor devido acada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que sealicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudênciaatual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta aoprocessamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS.AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUECONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTAQUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃOREGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DEADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVORDOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE ÀORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST.INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃOPROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência decontrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. Oacórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam doSindicato para postular o pagamento de adicionais deinsalubridade e periculosidade em sua integralidade (e nãosomente diferenças de adicional, como expressamente previsto naorientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dostrabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivosou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimentojá consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidadepara atuar na qualidade de substituto processual da categoria, nocaso em que se pleiteia o pagamento de adicional depericulosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificouo entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidadepara defender em juízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam. Ajurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz,sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade paradefender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais ecoletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneosou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdãoturmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dosembargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art.894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento " (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituiçãoprocessual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição daRepública, confere ao sindicato ampla legitimidade para promovera defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoriaque representa, sejam coletivos ou individuais, e nãonecessariamente homogêneos, de modo que o sindicato temlegitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, afim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitose interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso deEmbargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150,Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. Ajurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada peloSupremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art.8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuemcomo substitutos processuais de forma ampla, na defesa dosdireitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria,ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de umúnico substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito apromoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada,configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar aatuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização,ou a apuração da situação funcional de cada empregado emparticular, para a fixação do valor devido a título de diferençassalariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza asubstituição processual. De acordo com entendimento destaSubseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à suaquantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, daLei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo:E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto CésarLeite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): A Recorrente pede que seja extinto o feito sem julgamento demérito em razão da ausência de interesse processual da parte Recorrida. Argumentaque a necessidade de análise individual do contrato de trabalho de cada um dossubstituídos inviabilizará a correta prestação jurisdicional. Quanto ao tópico “2 - LIMITAÇÃO DO ARTIGO 8º, III, CFRB –ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17 DO CPC”, a Lei 13.015/2014acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora dotópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus daparte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte ", grifamos. 2. Assim, a necessidade datranscrição do trecho que consubstancia a violação e ascontrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qualrecorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: Ilegitimidade ativa do Sindicato - limitação do artigo 8º, III, CFRB- análise em conformidade com o artigo 17 do CPC (análise conjunta) Extrai-se da sentença quanto à legitimidade do Sindicato-autor (fl. 262), in verbis: "1.2) Da legitimidade ativa A questão pertinente à legitimidade do sindicato autor, destaco que, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Destarte, incumbe ao sindicato, na qualidade de substituto processual, a defesa dos interesses da categoria, sejam individuais ou coletivos, sendo que, quanto a este último, é cabível não apenas lato sensu, mas inclusive quanto aos direitos individuais homogêneos, os quais, por definição legal, se referem àqueles afetos a um grupo de pessoas e que, embora possam ser individualizáveis, são considerados coletivos por decorrerem de uma "origem comum" (art. 81, III, CDC). Na presente ação há a pretensão de pagamento de suposto tempo à disposição do empregador no deslocamento de idêntico trajeto percorrido por todos os empregados substituídos e para a troca de uniforme à qual todos eles se sujeitam, sendo nítido que a pretensão tem origem comum, de sorte que entendo evidente a natureza de direitos individuais homogêneos, a autorizar a substituição processual da forma colocada na presente lide, o que não significa que haverá homogeneidade de condenação. Ressalto que a individualização dos substituídos e apuração precisa do quantum devido a cada um deles, respeitadas as peculiaridades do contrato de cada trabalhador, nos termos dos arts. 97 e 98 da Lei 8.078/90, é postergada para momento próprio, qual seja, a fase de liquidação de sentença. " Irresignada com o comando sentencial, a ré recorre alegando, em síntese, que "Não há legitimidade ativa do Recorrido/SINDICATO autor nessa demanda, uma vez que não se materializa nessa lide direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que são os direitos cuja defesa é constitucionalmente atribuída ao mesmo." (fl. 278). Com efeito, " o Recorrido/SINDICATO não defende direito individual homogêneo (isto é, aquele que pressupõe a existência de uma questão coletiva), e sequer direitos difusos ou coletivos, mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (os quais não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso), sendo inaplicável, portanto, o presente instrumento de ação civil pública." (fl. 278). Portanto, " não pode o Autor atuar como parte legítima para reivindicar matérias de natureza estritamente individual, como dito anteriormente, e que devem ser postuladas por meio de ações individuais próprias, ajuizadas pelos respectivos empregados, titulares do direito demandado." (fl. 279). Outrossim, aduz que "A atuação da parte Recorrida viola o artigo 18 do CPC, de modo que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando permitido pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos, haja vista a pretensão não ancorar-se nas disposições do artigo 81, III, do CDC. Desta forma, por tratar-se de direito individual puro, configurada a ilegitimidade ativa da parte autora, porque não consubstanciada nas hipóteses do artigo 8º, III, CFRB c.c art. 81, III, CDC. " (fl. 281) A parte ré requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora, e assim seja extinto o feito, sem o julgamento do mérito. Ademais, seja reconhecida a ausência de interesse processual demonstrada (fl. 283). Analisa-se. O art. 8º, III, da Constituição Federal, trouxe aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos interesses dos empregados de sua categoria, nos seguintes termos: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000760-66.2022.5.09.0562 ADVOGADA: Dra. LILLIANA BORTOLINI RAMOS ADVOGADO: Dr. EDSON LUIZ CARDOSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id0f6c856; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 70f3acc). Representação processual regular (Id d2a0989). Preparo satisfeito (Ids: c4986e4, 94bb633, 9b089da, 8ff518c,3a2dbe1 e 15dd31e, 8d9a6a7, 308d76e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 12/08/2024, às 14:32:06 - ad50bdd Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015;inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A Recorrida requer seja reconhecida a ilegitimidade da Sindicatopara atuar no feito. Argumenta que os direitos pleiteados não atingem todos ossubstituídos da mesma forma, não se tratando de direito individual homogêneo. Fundamentos do acórdão Trata-se, em primeira análise do texto constitucional, de atribuição voltada a preservar direitos coletivos ou individuais que, por sua natureza, influenciam as esferas jurídicas de todos ou de grande parte dos empregados de determinada categoria. O artigo 81 do CDC, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8° da CLT, assim define cada uma das categorias integrantes dos grupos coletivos: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." No que tange aos direitos individuais homogêneos, embora eventualmente os direitos pleiteados possam ser objetos de demanda individual, não há previsão legal que impeça a existência de demanda coletiva conduzida pelo sindicato da categoria profissional no polo ativo, independentemente da outorga de poderes por meio de procuração ou do condicionamento à filiação dos representados ao ente sindical. Os direitos coletivos para fins de tutela em ação coletiva por meio do sindicato são aqueles em que o ato ou lesão de repercussão metaindividual afetar direitos qualitativa e numericamente indivisíveis, atingindo uma coletividade menos ampla, composta por sujeitos indeterminados, mas determináveis, unidos entre si por uma relação jurídica concreta, a qual será, nesta Especializada, via de regra, representada pelo contrato de trabalho. Segundo leciona Mauro Schiavi, são interesses individuais homogêneos: Os interesses individuais homogêneos, como já detalhado no capítulo VI, item 8: são os que têm origem comum, ou seja, se originam da mesma situação de fato ou de direito, os titulares são determinados, e o interesse é divisível e disponível. Há, ainda, o pressuposto da homogeneidade, qual seja, o predomínio das questões comuns sobre as questões individuais. Como exemplos de interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, temos pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade, insalubridade a trabalhadores de uma empresa, pagamento de horas extras etc. Nos interesses individuais homogêneos, a pretensão posta em juízo tem natureza condenatória pecuniária. (Manual de Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 1527/1528). Os direitos individuais homogêneos são individuais, pois perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos, permitindo a identificação do sujeito, bem como a relação dele com o objeto de seu direito; são divisíveis pois permitem a perfeita identificação da porção correspondente a cada um dos interessados, podendo ser lesados e satisfeitos de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais; e, por fim, são homogêneos por serem uniformes, oriundos de um mesmo fato, o que lhes permitem resolução unívoca. Para Sergio Pinto Martins, "Interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078), de um mesmo fato. Têm uniformidade de aplicação. Os titulares dos direitos são identificáveis. Há possibilidade de determinação imediata de quais membros da coletividade foram atingidos" (Direito Processual do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 815). Assim, os direitos individuais homogêneos são aqueles individuais e divisíveis, de que têm titulares pessoas determinadas, mas que podem ser defendidos coletivamente pois decorrentes de origem comum. Aliás, embora seja possível que os titulares busquem a reparação de seu específico prejuízo em ação individual, a própria natureza do interesse recomenda a proteção coletiva por meio de uma única ação, de forma a evitar decisões conflitantes, além de garantir a otimização da prestação jurisdicional do Estado. Na hipótese vertente, o Sindicato-autor atua como substituto processual em busca da tutela dos empregados da ré em relação ao tempo à disposição e o tempo despendido na troca de uniforme. A demanda refere-se a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Cai por terra, pois, a tese de que os direitos tratados na demanda são heterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. Ademais, o artigo 8º, III, do Texto Constitucional, prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquer sorte, destaca-se que, em relação à necessidade de autorização expressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nos termos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistema da tutela coletiva de direitos. Inexiste, pois, disposição legal que condicione a atuação do sindicato como substituto processual à deliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obrigue a obter autorização dos empregados que representa para o ajuizamento de demanda nessa qualidade. O referido assunto já se encontra pacificado no STF e demais Tribunais Superiores, conforme ementas a seguir transcritas: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. Inexiste a obrigação de autorização dos trabalhadores em prévia assembleia, por se tratar de substituição processual por sindicato, que é ampla, hipótese em que é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na esteira das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que os interesses homogêneos são espécie dos interesses coletivos, registrando a máxima Corte que "Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. (...) Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas". (RE 163231 / SP - São Paulo, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 29-06-2001). No caso concreto, a pretensão do sindicato autor diz respeito ao direito dos empregados da reclamada aos benefícios previstos nas CCT' s da categoria, como piso salarial, reajuste salarial, PLR, dentre outros, resultando nítida a natureza individual homogênea da demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO ASSOCIADOS. A jurisprudência de Corte pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF confere legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, inclusive dos não associados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 857-44.2013.5.03.0111, 2ª Turma - Relatora:Maria Helena Mallmann - Julgamento: 17/10/2018 - Publicação: 19/10/2018) RECURSO DE REVISTA - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, em razão da orientação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição da República, o TST passou a adotar o entendimento de que a substituição processual deve ser considerada de forma ampla e sem restrições, para agir por interesse de toda a categoria, bem como para ter legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Assim, o sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato. Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum. No caso, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual para postular o pagamento dos direitos trabalhistas constantes da petição inicial, não afastando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Julgado da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 476-96.2012.5.09.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)" Não é demais lembrar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003, cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses da categoria profissional de modo amplo, consolidando, neste sentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitude possível à substituição processual por parte do sindicato, expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da CRFB. Deste modo, a pretensão deduzida se amolda no permissivo legal de substituição processual no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados da ré, integrantes de sua respectiva categoria profissional. Repisa-se que o caso em apreço trata de direitos individuais homogêneos, de origem comum (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindical para pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídos não se confunde com o mérito da causa, o qual deverá ser apreciado após a produção de todas as provas pertinentes nos autos, como permite o direito. Desse modo, não há violação aos artigos 17 e 18 do CPC, afastando-se a tese da ré no tocante à ausência de interesse processual do autor. O panorama traçado denota que o Sindicato-autor utilizou corretamente o instituto da ação civil pública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneos objeto da demanda e que se aplicam aos membros das categorias representadas, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Portanto, mantém-se a sentença.Conclusão do recurso RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Tempo à disposição - troca de uniforme e deslocamento interno Consta da sentença (fls. 264/267): "A parte autora pleiteia seja considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido desde a entrada da empresa (local onde à fl. 12 relata ser onde o ônibus deixava os empregados) até o relógio de ponto, em percurso que afirma ter a distância de cerca de 383 metros, bem como o tempo despendido na troca de uniforme, isso tanto no início quanto no término da jornada, relatando que totaliza a média de 27 minutos e 10 segundos por dia de trabalho no total, requerendo a sua integração na jornada dos empregados da ré para fins de cômputo de horas extras e reflexos. A parte reclamada afirma, por seu turno, que não há que se falar em tempo à disposição pelo deslocamento dentro da ré até o relógio de ponto, bem como afirma que o tempo de troca de uniforme já está considerado na jornada laboral registrada nos controles de frequência. Analiso. Em relação à troca de uniformes, tratando-se de atividade integrante da rotina empresarial da ré e instituída em seu interesse para o melhor desenvolvimento da sua atividade econômica, não há dúvidas de que o período correspondente deva ser computado na jornada, a teor do 4º da CLT. Com igual interpretação, o C.TST, por intermédio da Súmula nº 366, parte final: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Consoante prova oral, concernente à oitiva da testemunha Laurieti, o único período em que o tempo de troca de uniforme deixou de ser integralmente considerado na jornada foi o da pandemia, relatando que apenas o tempo despendido para tal fim na chegada é que teria sido excluído do tempo anotado, estimando uma média de 5 minutos para pegar e colocar o uniforme e EPIs e inferindo que essa situação teria perdurado entre março/2020 (quando decretada a pandemia pela OMS) e maio/2022. No auto de constatação (fl. 242) noto média similar, de sorte que fixo, do cotejo entre os elementos de provas coligidos aos autos, que a média de tempo gasto pelos substituídos para a troca de uniformes na entrada era de 6 minutos. Quanto ao tempo de percurso da portaria até o vestiário, é incontroverso que o autor não estava aguardando ordens em tal interregno e, ante a reforma trabalhista ocorrida em 11/11/2017, que alterou o teor do §2º do art. 58 da CLT, entendo que o deslocamento do empregado até o local de trabalho, por qualquer meio que seja, não deve ser considerado como tempo à disposição para fins de integração na jornada laboral após tal data, de sorte que o período a ser analisado refere-se exclusivamente àquele que antecede a reforma trabalhista. Pois bem. A prova testemunhal atesta que, para todo o período anterior à pandemia e a partir de maio/2022, o tempo despendido para troca de uniformes era inserido na jornada laboral, já que se batia o ponto antes de ser colocado o uniforme e após a sua retirada, de sorte que será analisado de forma exclusiva, portanto, o tempo de trajeto da entrada (portaria) até o local onde fica o relógio de ponto para esse interregno em que o deslocamento ainda seria considerado tempo à disposição. Nesse sentido, embora a parte autora tenha manifestado inconformidade com o auto de constatação, afirmando que não foi considerado o tempo despendido desde o desembarque do ônibus até a efetiva troca - inovando a tese exordial no particular, já que na petição inicial afirma que o desembarque era na entrada da ré e que era esse trajeto (entrada/portaria/catraca de 383 metros até o vestiário - interior da empresa) que deveria ser computado como tempo à disposição -, entendo que foi calculado o tempo gasto pelos empregados exatamente nos termos requeridos e descritos na peça vestibular, sendo destacado pela oficiala, mediante a diligência descrita às fls. 240 e ss. dos presentes autos, que o tempo médio de deslocamento foi entre 2min15seg e 3min00seg. A média acima, inclusive, considerou o tempo despendido por outros empregados selecionados com base, justamente, na narrativa dos funcionários presentes no momento da constatação, no sentido de que para determinado horário o fluxo de funcionários costuma ser maior. Logo, entendo perfeitamente válidos e adequados os tempos aferidos na diligência realizada, a qual seguiu os estritos termos do requerimento formulado pela parte autora em audiência (vide fl. 234), de sorte que concluo que a média de tempo despendida pelos empregados exclusivamente no deslocamento entre a entrada (local narrado na exordial como sendo o de desembarque) e o relógio de ponto era de 2min37seg. Diante disso, impende salientar que a norma do § 1º do art. 58, da CLT preconiza que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", bem como o próprio teor da Súmula nº 366 do C. TST, nos seguintes termos: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Logo, uma vez que o tempo calculado não excedeu o limite de 5 minutos acima disposto, entendo que não há que se falar em tempo à disposição da parte ré passível de ser considerado como hora extra para os fins pretendidos na peça exordial. Ante todo o exposto, fica deferido aos substituídos apenas o tempo despendido com a troca de uniformes na entrada - 6 minutos - e exclusivamente para o período de pandemia, ou seja, para o interregno de março/2020 a maio/2022. Uma vez que tais minutos integram a jornada, quando esta extrapolar o ordinariamente previsto (por ocasião de tal integração) o tempo excedente deverá ser quitado como horas extras, com o respectivo adicional normativo (observado o mínimo legal de 50%). Ante a habitualidade, o tempo à disposição a ser calculado integra a remuneração dos empregados substituídos e geram reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio (para os casos dos empregados substituídos em que houve dispensa sem justa causa, ou situação juridicamente equivalente), verbas rescisórias, FGTS (8%, acrescido da indenização de 40% para os casos dos empregados substituídos em que houve dispensa sem justa causa, ou situação juridicamente equivalente), observando-se a OJ. 394 da SDI-1 do TST, para evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os controles de ponto quanto à jornada e data de fechamento, bem como em relação aos dias efetivamente trabalhados, com a dedução de férias, faltas, folgas e demais afastamentos do trabalho. Por fim, deverão ser deduzidos os valores já recolhidos a tal título, desde que devidamente comprovados nos autos até a fase de liquidação, após intimação da parte ré para tanto, para que se evite o enriquecimento indevido da parte autora. Acolho parcialmente o pedido, nos termos expostos." O autor alega que deve ser computado o tempo de deslocamento realizado pelos empregados a partir do momento que passam na catraca, por estarem à disposição do empregador, de acordo com o artigo 4º da CLT. Ademais, requer a reforma da sentença para ser reconhecido os 6 minutos da troca de uniforme realizado pelos empregados por todo o lapso temporal pleiteado (fl. 302). Analisa-se. Na petição inicial, o Sindicato postula seja considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido desde a entrada da empresa até o relógio de ponto, bem como o tempo despendido na troca de uniforme, tanto na entrada quanto na saída, totalizando 27 minutos e 10 segundos por dia de trabalho (fl. 18). Por sua vez, a reclamada alega que o tempo de troca de uniforme é considerado na jornada dos empregados. Ademais, afirma que não há que se falar em tempo à disposição pelo deslocamento dentro da ré até o relógio de ponto (fls. 84/85). O tempo destinado para troca de roupa e preparação para o labor se caracteriza como à disposição do empregador, o qual deverá ser incluído no horário de trabalho, conforme disposto no art. 4º da CLT e na Súmula 429 C. TST. Mesmo para o período posterior a 11/11/2017, com a inclusão, pela Lei 13.467/2017, do §2º, VIII, no art. 4º da CLT, o tempo despendido com a troca de uniforme deve ser considerado à disposição do empregador quando obrigatória sua troca no ambiente da empresa. O ônus da prova, no particular, pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destaca-se que foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais em audiência (fl. 233). A testemunha da ré, Laurieti da Silva Gonçalves, relatou que "o único período em que o tempo de troca de uniforme deixou de ser integralmente considerado na jornada foi o da pandemia, relatando que apenas o tempo despendido para tal fim na chegada é que teria sido excluído do tempo anotado, estimando uma média de 5 minutos para pegar e colocar o uniforme e EPIs e inferindo que essa situação teria perdurado entre março/2020 (quando decretada a pandemia pela OMS) e maio/2022". (fl. 265). A parte autora não produziu prova testemunhal relativa a esta temática. Assim, não logrou em produzir contraprova hábil a enfraquecer as declarações da testemunha da reclamada, as quais tem-se como verídicas. Depreende-se do auto de constatação (fl. 242) que o tempo gasto pelos substituídos para a troca de uniformes ocorre em média em 6 minutos. Por essa razão, em face às provas produzidas, o tempo fixado em sentença mostra-se razoável para a realização da troca de uniforme. Conforme estabelecido em sentença, de acordo com a prova oral produzida em audiência, observa-se que, exclusivamente para o período de pandemia, ou seja, de março/2020 a maio/2022, o tempo à disposição para a troca de roupa não integrou a jornada de trabalho. Cabe consignar que a reclamante não logrou êxito em apresentar argumentação apta a desconstituir as razões de decidir constantes na sentença.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora somente faz jus à integração de mais de 6 minutos diários decorrentes da troca de uniforme durante o período de pandemia, tal como decidido na origem. No tocante ao deslocamento interno, a sentença declarou prescritas as pretensões trabalhistas com exigibilidade anterior a 24/10/2017 (fl. 264). Em relação ao período anterior à reforma, aplica-se o teor da recomendação contida na Súmula 439 do C. TST, in verbis: SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, considerando que o tempo despendido pelos empregados no deslocamento entre a entrada e o relógio de ponto era apenas 2min37seg, por exíguo, não pode ser considerado como à disposição do empregador. Releva em acréscimo notar, com a vigência da Lei 13.467/2017, a nova norma material excluiu o direito ao tempo itinerante, consoante redação atribuída ao art. 58, § 2º, da CLT, estando, assim, superada a disposição da Súmula 429 do C. TST ao considerar como tempo à disposição o deslocamento do trabalhador entre portaria e o local de trabalho, de sorte que, a partir de 11/11/2017, e portanto, dentro da maior parte do período em análise, não é devido o acréscimo à jornada ou pagamento pelos minutos gastos com os deslocamentos da catraca até o local de trabalho. Na hipótese vertente, indevida a integração de deslocamento interno entre a portaria e o vestiário.
Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
25/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 15:25
Recebimento
11/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
- SEARA ALIMENTOS LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. E OUTROS (1)
RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad50bdd proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. SEARA ALIMENTOS LTDARecorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id 0f6c856; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 70f3acc). Representação processual regular (Id d2a0989). Preparo satisfeito (Ids: c4986e4, 94bb633, 9b089da, 8ff518c, 3a2dbe1 e 15dd31e, 8d9a6a7, 308d76e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A Recorrida requer seja reconhecida a ilegitimidade da Sindicato para atuar no feito. Argumenta que os direitos pleiteados não atingem todos os substituídos da mesma forma, não se tratando de direito individual homogêneo. Fundamentos do acórdão
recorrido: "[…] Na hipótese vertente, o Sindicato-autor atua como substituto processual em busca da tutela dos empregados da ré em relação ao tempo à disposição e o tempo despendido na troca de uniforme. A demanda refere-se a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Cai por terra, pois, a tese de que os direitos tratados na demanda são heterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. Ademais, o artigo 8º, III, do Texto Constitucional, prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquer sorte, destaca-se que, em relação à necessidade de autorização expressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nos termos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistema da tutela coletiva de direitos. Inexiste, pois, disposição legal que condicione a atuação do sindicato como substituto processual à deliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obrigue a obter autorização dos empregados que representa para o ajuizamento de demanda nessa qualidade. […] Não é demais lembrar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003, cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses da categoria profissional de modo amplo, consolidando, neste sentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitude possível à substituição processual por parte do sindicato, expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da CRFB. Deste modo, a pretensão deduzida se amolda no permissivo legal de substituição processual no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados da ré, integrantes de sua respectiva categoria profissional. Repisa-se que o caso em apreço trata de direitos individuais homogêneos, de origem comum (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindical para pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídos não se confunde com o mérito da causa, o qual deverá ser apreciado após a produção de todas as provas pertinentes nos autos, como permite o direito. Desse modo, não há violação aos artigos 17 e 18 do CPC, afastando-se a tese da ré no tocante à ausência de interesse processual do autor. O panorama traçado denota que o Sindicato-autor utilizou corretamente o instituto da ação civil pública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneos objeto da demanda e que se aplicam aos membros das categorias representadas, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Portanto, mantém-se a sentença" De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria que representam. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1 daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo: E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): A Recorrente pede que seja extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de interesse processual da parte Recorrida. Argumenta que a necessidade de análise individual do contrato de trabalho de cada um dos substituídos inviabilizará a correta prestação jurisdicional. Quanto ao tópico “2 - LIMITAÇÃO DO ARTIGO 8º, III, CFRB –ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17 DO CPC”, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000760-66.2022.5.09.0562
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. E OUTROS (1)
RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad50bdd proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. SEARA ALIMENTOS LTDARecorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id 0f6c856; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 70f3acc). Representação processual regular (Id d2a0989). Preparo satisfeito (Ids: c4986e4, 94bb633, 9b089da, 8ff518c, 3a2dbe1 e 15dd31e, 8d9a6a7, 308d76e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A Recorrida requer seja reconhecida a ilegitimidade da Sindicato para atuar no feito. Argumenta que os direitos pleiteados não atingem todos os substituídos da mesma forma, não se tratando de direito individual homogêneo. Fundamentos do acórdão
recorrido: "[…] Na hipótese vertente, o Sindicato-autor atua como substituto processual em busca da tutela dos empregados da ré em relação ao tempo à disposição e o tempo despendido na troca de uniforme. A demanda refere-se a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Cai por terra, pois, a tese de que os direitos tratados na demanda são heterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. Ademais, o artigo 8º, III, do Texto Constitucional, prevê que "- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a legitimidade sindical para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria decorre do próprio texto constitucional. De qualquer sorte, destaca-se que, em relação à necessidade de autorização expressa dos assistidos ou em assembleia, é dispensada nos termos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, que integra o atual sistema da tutela coletiva de direitos. Inexiste, pois, disposição legal que condicione a atuação do sindicato como substituto processual à deliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obrigue a obter autorização dos empregados que representa para o ajuizamento de demanda nessa qualidade. […] Não é demais lembrar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003, cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses da categoria profissional de modo amplo, consolidando, neste sentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitude possível à substituição processual por parte do sindicato, expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da CRFB. Deste modo, a pretensão deduzida se amolda no permissivo legal de substituição processual no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados da ré, integrantes de sua respectiva categoria profissional. Repisa-se que o caso em apreço trata de direitos individuais homogêneos, de origem comum (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindical para pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídos não se confunde com o mérito da causa, o qual deverá ser apreciado após a produção de todas as provas pertinentes nos autos, como permite o direito. Desse modo, não há violação aos artigos 17 e 18 do CPC, afastando-se a tese da ré no tocante à ausência de interesse processual do autor. O panorama traçado denota que o Sindicato-autor utilizou corretamente o instituto da ação civil pública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneos objeto da demanda e que se aplicam aos membros das categorias representadas, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Portanto, mantém-se a sentença" De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria que representam. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1 daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo: E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): A Recorrente pede que seja extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de interesse processual da parte Recorrida. Argumenta que a necessidade de análise individual do contrato de trabalho de cada um dos substituídos inviabilizará a correta prestação jurisdicional. Quanto ao tópico “2 - LIMITAÇÃO DO ARTIGO 8º, III, CFRB –ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17 DO CPC”, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000760-66.2022.5.09.0562
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.