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13/03/2025, 00:00
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IARA CRISTINA GUALBERTO PEREIRA
RÉU: VAREJAO AVENIDA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7aa80b proferida nos autos. D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011835-20.2023.5.03.0050 Vistos etc.Recebo o Recurso Ordinário interposto pela autora, id a5c2ff7.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após a satisfação da determinação supra ou decurso do prazo correspondente, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). BOM DESPACHO/MG, 22 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IARA CRISTINA GUALBERTO PEREIRA
RÉU: VAREJAO AVENIDA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7aa80b proferida nos autos. D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011835-20.2023.5.03.0050 Vistos etc.Recebo o Recurso Ordinário interposto pela autora, id a5c2ff7.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após a satisfação da determinação supra ou decurso do prazo correspondente, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). BOM DESPACHO/MG, 22 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IARA CRISTINA GUALBERTO PEREIRA
RÉU: VAREJAO AVENIDA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0c800 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIODispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - QUESTÃO DE ORDEMSerá utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.2.2 - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDOA ré invoca a inépcia da inicial, em razão da ausência de liquidação dos pedidos de nº 12 e 14.Entretanto, a petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT.Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta.A ausência de liquidação do pedido de multa do art. 467 da CLT, por si só, não torna a petição inicial inepta, eis que para a correta liquidação é necessário verificar a existência ou não de controvérsia acerca das verbas rescisórias pretendidas, com base nos termos da defesa apresentada pela ré.Também não há se falar em inépcia em decorrência de ausência de liquidação do pedido “recolhimento do imposto de renda e parcelas previdenciárias (INSS), incluindo juros e correção monetária”.Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo.Rejeito a preliminar.2.3 - PROTESTOSRegistrados os protestos da ré (f. 214), pela rejeição da exceção de incompetência em razão do lugar, conforme motivos expostos na decisão de f. 204/205, os quais ficam mantidos.2.4 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDOS CORRELATOSA autora alega que, quando do encerramento do pacto laboral, em 02/10/2023, encontrava-se grávida, não tendo sido sua rescisão contratual homologada pelo sindicato, conforme preconiza o artigo 500 da CLT. Pretende ver reconhecida a nulidade de seu pedido de demissão, bem como que lhe seja efetuado o pagamento das parcelas referentes à estabilidade gravídica. A ré contesta o pedido, afirmando que determinou de imediato a reintegração da autora.Pois bem.Não há controvérsia acerca do pedido de demissão. No TRCT anexado à f. 31 consta data do aviso prévio e afastamento em 02/10/2023.Sobre o tema, a testemunha arrolada pela ré, Letícia Afonso dos Santos, declarou “que a autora pediu demissão, em outubro/2023; que a autora comunicou que estava grávida quase um mês depois; que a ré ofereceu a reintegração da autora mas ela falou que não iria voltar porque tinha se mudado de cidade; que enviou telegrama para autora quando ela não mais retornava as mensagens”.O exame laboratorial atestando a gravidez foi realizado após o pedido de demissão, em 25/10/2023 (f. 26). O exame de imagem, realizado em 28/11/2023, demonstra que a gestação da autora, naquela data, era de aproximadamente 12 semanas e 2 dias, ficando, assim, comprovado que a empregada estava grávida no momento do encerramento do contrato.Em que pese o pedido de demissão, a ré demonstra que, por diversas vezes, após tomar ciência da gestação da autora, ofereceu para reintegrá-la, todavia, a autora não demonstrou interesse em voltar a exercer a sua função, uma vez que tinha se mudado de cidade.No entender deste Juízo, demissionária a autora, a ela caberia o ônus de demonstrar vício de consentimento que pudesse invalidar a declaração de vontade manifestada, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT e 373, I, CPC). De tal encargo a autora não se desincumbiu.Nos termos do art. 138, do Código Civil, são anuláveis negócios ou atos jurídicos por erro substancial, erro este que poderia ter sido percebido por pessoa de diligência normal. O art. 139 do Código Civil enumera as hipóteses que caracterizam o erro substancial, nenhuma delas se encaixando no caso vertente.Com a devida vênia, o princípio da proteção no direito do trabalho, extraído da presunção fundamental da hipossuficiência do trabalhador face a seu empregador, não autoriza anulação de atos jurídicos, quando prejudiciais ao trabalhador, somente por este fato em si (prejuízo ao trabalhador). Não há qualquer dispositivo legal nesse sentido.O único instituto legal que, em tese, poder-se-ia encaixar na hipótese fática em análise seria o da lesão, previsto no art. 157, do Código Civil.Contudo, não estão presentes os requisitos da lesão jurídica,mormente dois deles: os elementos subjetivos da necessidade e da inexperiência. Isso porque a premente necessidade não significa a extrema necessidade, mas sim a circunstância irresistível de não poder deixar de realizar o ato (ou o negócio) naquele momento. Não se vislumbra essa situação nos autos, pois a autora era empregada e tinha a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia. Mas, em nenhum momento, a autora alegou, ou ficou configurada, sua vontade em continuar empregada da ré.De inexperiência tampouco se cogita, renovando-se o fundamento pelo qual a mera posição de presumida hipossuficência do trabalhador não equivale a caracterizá-lo como um semi inimputável, em termos civis. É evidente que, no direito do trabalho, as hipóteses legais de defeitos dos atos e negócios jurídicos não podem ser analisadas com o mesmo rigor do direito civil. Contudo, a lei não autoriza a presunção (relativa) de defeito do ato ou negócio jurídico, simplesmente por ser um trabalhador simples praticando um ato que se lhe mostrou desfavorável.Em verdade, o caso dos autos revela que a autora queria pedir demissão e assim o fez, tendo, posteriormente, vislumbrado a chance de reverter tal manifestação de vontade após o conhecimento do seu estado gravídico, o que, a meu ver, não é suficiente para essa transformação, sem uma prova inequívoca de vício de consentimento naquele pedido de demissão formulado.Ademais, não há que se falar em declaração de invalidade do pedido de demissão por infração ao artigo 500 da CLT, eis que esta garantia visa a proteção do empregado contra eventual coação do empregador, o que não é o caso.Dessa forma, considero que o pedido de demissão foi válido e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011835-20.2023.5.03.0050 indefiro o pleito de declaração de sua nulidade, formulado pela autora.Em relação à estabilidade gestacional, ante a configuração do pedido de demissão, sem demonstração de arbitrariedade na dispensa, não se enquadra no artigo 10 do ADCT, assim, tenho que não garantida a estabilidade da gestante à parte autora.Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos da inicial, notadamente, de reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, pagamento de verbas rescisórias e entrega de guias, reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia de emprego.2.5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus e não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) a caracterizar a litigância de má-fé da parte autora.Indefiro.2.6 - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que a autora percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo-lhes o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT.2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça.III – DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por IARA CRISTINA GUALBERTO PEREIRA em face de VAREJÃO AVENIDA LIMITADA, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos.Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios conforme a fundamentação.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas pela autora, no importe de R$ 959,88, calculadas sobre R$ 47.994,16, valor da causa. Isenta.INTIMEM-SE AS PARTES.Nada mais. P BOM DESPACHO/MG, 06 de agosto de 2024. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IARA CRISTINA GUALBERTO PEREIRA
RÉU: VAREJAO AVENIDA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0c800 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIODispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - QUESTÃO DE ORDEMSerá utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.2.2 - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDOA ré invoca a inépcia da inicial, em razão da ausência de liquidação dos pedidos de nº 12 e 14.Entretanto, a petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT.Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta.A ausência de liquidação do pedido de multa do art. 467 da CLT, por si só, não torna a petição inicial inepta, eis que para a correta liquidação é necessário verificar a existência ou não de controvérsia acerca das verbas rescisórias pretendidas, com base nos termos da defesa apresentada pela ré.Também não há se falar em inépcia em decorrência de ausência de liquidação do pedido “recolhimento do imposto de renda e parcelas previdenciárias (INSS), incluindo juros e correção monetária”.Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo.Rejeito a preliminar.2.3 - PROTESTOSRegistrados os protestos da ré (f. 214), pela rejeição da exceção de incompetência em razão do lugar, conforme motivos expostos na decisão de f. 204/205, os quais ficam mantidos.2.4 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDOS CORRELATOSA autora alega que, quando do encerramento do pacto laboral, em 02/10/2023, encontrava-se grávida, não tendo sido sua rescisão contratual homologada pelo sindicato, conforme preconiza o artigo 500 da CLT. Pretende ver reconhecida a nulidade de seu pedido de demissão, bem como que lhe seja efetuado o pagamento das parcelas referentes à estabilidade gravídica. A ré contesta o pedido, afirmando que determinou de imediato a reintegração da autora.Pois bem.Não há controvérsia acerca do pedido de demissão. No TRCT anexado à f. 31 consta data do aviso prévio e afastamento em 02/10/2023.Sobre o tema, a testemunha arrolada pela ré, Letícia Afonso dos Santos, declarou “que a autora pediu demissão, em outubro/2023; que a autora comunicou que estava grávida quase um mês depois; que a ré ofereceu a reintegração da autora mas ela falou que não iria voltar porque tinha se mudado de cidade; que enviou telegrama para autora quando ela não mais retornava as mensagens”.O exame laboratorial atestando a gravidez foi realizado após o pedido de demissão, em 25/10/2023 (f. 26). O exame de imagem, realizado em 28/11/2023, demonstra que a gestação da autora, naquela data, era de aproximadamente 12 semanas e 2 dias, ficando, assim, comprovado que a empregada estava grávida no momento do encerramento do contrato.Em que pese o pedido de demissão, a ré demonstra que, por diversas vezes, após tomar ciência da gestação da autora, ofereceu para reintegrá-la, todavia, a autora não demonstrou interesse em voltar a exercer a sua função, uma vez que tinha se mudado de cidade.No entender deste Juízo, demissionária a autora, a ela caberia o ônus de demonstrar vício de consentimento que pudesse invalidar a declaração de vontade manifestada, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT e 373, I, CPC). De tal encargo a autora não se desincumbiu.Nos termos do art. 138, do Código Civil, são anuláveis negócios ou atos jurídicos por erro substancial, erro este que poderia ter sido percebido por pessoa de diligência normal. O art. 139 do Código Civil enumera as hipóteses que caracterizam o erro substancial, nenhuma delas se encaixando no caso vertente.Com a devida vênia, o princípio da proteção no direito do trabalho, extraído da presunção fundamental da hipossuficiência do trabalhador face a seu empregador, não autoriza anulação de atos jurídicos, quando prejudiciais ao trabalhador, somente por este fato em si (prejuízo ao trabalhador). Não há qualquer dispositivo legal nesse sentido.O único instituto legal que, em tese, poder-se-ia encaixar na hipótese fática em análise seria o da lesão, previsto no art. 157, do Código Civil.Contudo, não estão presentes os requisitos da lesão jurídica,mormente dois deles: os elementos subjetivos da necessidade e da inexperiência. Isso porque a premente necessidade não significa a extrema necessidade, mas sim a circunstância irresistível de não poder deixar de realizar o ato (ou o negócio) naquele momento. Não se vislumbra essa situação nos autos, pois a autora era empregada e tinha a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia. Mas, em nenhum momento, a autora alegou, ou ficou configurada, sua vontade em continuar empregada da ré.De inexperiência tampouco se cogita, renovando-se o fundamento pelo qual a mera posição de presumida hipossuficência do trabalhador não equivale a caracterizá-lo como um semi inimputável, em termos civis. É evidente que, no direito do trabalho, as hipóteses legais de defeitos dos atos e negócios jurídicos não podem ser analisadas com o mesmo rigor do direito civil. Contudo, a lei não autoriza a presunção (relativa) de defeito do ato ou negócio jurídico, simplesmente por ser um trabalhador simples praticando um ato que se lhe mostrou desfavorável.Em verdade, o caso dos autos revela que a autora queria pedir demissão e assim o fez, tendo, posteriormente, vislumbrado a chance de reverter tal manifestação de vontade após o conhecimento do seu estado gravídico, o que, a meu ver, não é suficiente para essa transformação, sem uma prova inequívoca de vício de consentimento naquele pedido de demissão formulado.Ademais, não há que se falar em declaração de invalidade do pedido de demissão por infração ao artigo 500 da CLT, eis que esta garantia visa a proteção do empregado contra eventual coação do empregador, o que não é o caso.Dessa forma, considero que o pedido de demissão foi válido e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011835-20.2023.5.03.0050 indefiro o pleito de declaração de sua nulidade, formulado pela autora.Em relação à estabilidade gestacional, ante a configuração do pedido de demissão, sem demonstração de arbitrariedade na dispensa, não se enquadra no artigo 10 do ADCT, assim, tenho que não garantida a estabilidade da gestante à parte autora.Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos da inicial, notadamente, de reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, pagamento de verbas rescisórias e entrega de guias, reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia de emprego.2.5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus e não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) a caracterizar a litigância de má-fé da parte autora.Indefiro.2.6 - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que a autora percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo-lhes o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT.2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça.III – DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por IARA CRISTINA GUALBERTO PEREIRA em face de VAREJÃO AVENIDA LIMITADA, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos.Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios conforme a fundamentação.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas pela autora, no importe de R$ 959,88, calculadas sobre R$ 47.994,16, valor da causa. Isenta.INTIMEM-SE AS PARTES.Nada mais. P BOM DESPACHO/MG, 06 de agosto de 2024. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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21/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.