Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10114-27.2023.5.18.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10114-27.2023.5.18.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
28/02/2025, 13:40
Petição
27/11/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES
12/11/2024, 00:00
Petição
19/10/2024, 10:40
Petição
19/10/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
AGRAVADO: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010114-27.2023.5.18.0014
AGRAVANTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA ADVOGADO: Dr. MARCELO JOSE BORGES
AGRAVADO: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO: Dr. THIAGO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010114-27.2023.5.18.0014 ADVOGADO: Dr. MARCELO JOSE BORGES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2024 – aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 25/03/2024 - ID. 815deb1). Regular a representação processual (ID. 2f25a2d). Satisfeito o preparo (IDs. efedb60, 45aeab5, 71506d2 e 96583a6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação do artigo 489 do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa deprestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargosdeclaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele sereveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados osmotivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa deprestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da CF. - violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC. A Turma Julgadora condenou o recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão nos embargos de declaração era o revolvimento das questões jádecididas, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dosembargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação aos preceitos constitucional e legal apontados, a ensejar o seguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
AGRAVADO: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010114-27.2023.5.18.0014
AGRAVANTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA ADVOGADO: Dr. MARCELO JOSE BORGES
AGRAVADO: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO: Dr. THIAGO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010114-27.2023.5.18.0014 ADVOGADO: Dr. MARCELO JOSE BORGES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2024 – aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 25/03/2024 - ID. 815deb1). Regular a representação processual (ID. 2f25a2d). Satisfeito o preparo (IDs. efedb60, 45aeab5, 71506d2 e 96583a6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação do artigo 489 do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa deprestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargosdeclaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele sereveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados osmotivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa deprestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da CF. - violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC. A Turma Julgadora condenou o recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão nos embargos de declaração era o revolvimento das questões jádecididas, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dosembargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação aos preceitos constitucional e legal apontados, a ensejar o seguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
08/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 11:20
Recebimento
05/09/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES
- BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES
- BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209e5c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA Recorrido(a)(s): DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 13/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 25/03/2024 - ID. 815deb1).Regular a representação processual (ID. 2f25a2d).Satisfeito o preparo (IDs. efedb60, 45aeab5, 71506d2 e 96583a6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalAlegação(ões):- violação do artigo 93, IX, da CF.- violação do artigo 489 do CPC.O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosAlegação(ões):- violação do artigo 5º, LV, da CF.- violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC.A Turma Julgadora condenou o recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão nos embargos de declaração era o revolvimento das questões já decididas, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação aos preceitos constitucional e legal apontados, a ensejar o seguimento da revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lhsp GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010114-27.2023.5.18.0014
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209e5c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA Recorrido(a)(s): DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 13/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 25/03/2024 - ID. 815deb1).Regular a representação processual (ID. 2f25a2d).Satisfeito o preparo (IDs. efedb60, 45aeab5, 71506d2 e 96583a6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalAlegação(ões):- violação do artigo 93, IX, da CF.- violação do artigo 489 do CPC.O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosAlegação(ões):- violação do artigo 5º, LV, da CF.- violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC.A Turma Julgadora condenou o recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão nos embargos de declaração era o revolvimento das questões já decididas, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação aos preceitos constitucional e legal apontados, a ensejar o seguimento da revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lhsp GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010114-27.2023.5.18.0014