Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mf
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122, em que é Embargante OSMAR DE ANDRADE e são Embargado(a)S BANCO BRADESCO S.A. e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi negado provimento ao seu agravo em recurso de revista, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Não há nenhuma obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os questionamentos contidos no agravo do Reclamante resultaram infrutíferos, tendo sido vazado acórdão nos seguintes termos:
[...]
Verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Por conseguinte, ficou expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade total do sistema de compensação nos casos de descumprimento do pactuado pela própria empresa, uma vez que, por não se tratar de direito indisponível, o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva, não resultam, por si só, na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos períodos em que não houve a observância dos limites previstos no instrumento negocial, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim da inobservância do acordado pela própria Reclamada. Ademais, não há tese no acórdão regional referente à argumentação obreira no sentido de que a Reclamada não apresentou o acordo individual firmado nem o acordo coletivo homologado pelo Sindicato da categoria, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST (pág. 1.019, grifos no original).
No acórdão embargado assentou-se que a validade da norma avençada entre as Partes, em que se previa a validade do sistema de compensação adveio das circunstâncias de que nenhuma prestação habitual de horas extras poderia invalidar a avença, nos termos do Tema 1046 do STF, e de que não havia direitos indisponíveis envolvidos, já que se tratava de flexibilização de jornada de trabalho, direito disponível. Ademais, não se sustenta a alegação obreira de que seria inaplicável a Súmula 297 do TST pelo fato de os acórdãos regionais serem anteriores ao julgamento do Tema 1.046 do STF. A ausência de enfrentamento quanto à exigência de acordo individual ou coletivo homologado para a validade do regime de compensação decorre, na verdade, da própria delimitação da controvérsia feita pelo Reclamante e acolhida pelo TRT. Isso porque, a nulidade do regime compensatório foi reconhecida exclusivamente com base na prestação habitual de horas extras, sem qualquer discussão sobre eventual descumprimento de cláusulas normativas relativas à formalização do regime de compensação por meio de acordo individual ou coletivo. Por fim, ressalta-se que a fundamentação do acórdão regional ao reconhecer a invalidade do sistema de compensação de jornada em razão da habitualidade na prestação de horas extras, atraiu a discussão sobre a validade da norma coletiva que previa tal regime, o que justificou a aplicação do precedente vinculante em sede de recurso de revista patronal. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mf
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122, em que é Embargante OSMAR DE ANDRADE e são Embargado(a)S BANCO BRADESCO S.A. e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi negado provimento ao seu agravo em recurso de revista, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Não há nenhuma obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os questionamentos contidos no agravo do Reclamante resultaram infrutíferos, tendo sido vazado acórdão nos seguintes termos:
[...]
Verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Por conseguinte, ficou expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade total do sistema de compensação nos casos de descumprimento do pactuado pela própria empresa, uma vez que, por não se tratar de direito indisponível, o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva, não resultam, por si só, na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos períodos em que não houve a observância dos limites previstos no instrumento negocial, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim da inobservância do acordado pela própria Reclamada. Ademais, não há tese no acórdão regional referente à argumentação obreira no sentido de que a Reclamada não apresentou o acordo individual firmado nem o acordo coletivo homologado pelo Sindicato da categoria, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST (pág. 1.019, grifos no original).
No acórdão embargado assentou-se que a validade da norma avençada entre as Partes, em que se previa a validade do sistema de compensação adveio das circunstâncias de que nenhuma prestação habitual de horas extras poderia invalidar a avença, nos termos do Tema 1046 do STF, e de que não havia direitos indisponíveis envolvidos, já que se tratava de flexibilização de jornada de trabalho, direito disponível. Ademais, não se sustenta a alegação obreira de que seria inaplicável a Súmula 297 do TST pelo fato de os acórdãos regionais serem anteriores ao julgamento do Tema 1.046 do STF. A ausência de enfrentamento quanto à exigência de acordo individual ou coletivo homologado para a validade do regime de compensação decorre, na verdade, da própria delimitação da controvérsia feita pelo Reclamante e acolhida pelo TRT. Isso porque, a nulidade do regime compensatório foi reconhecida exclusivamente com base na prestação habitual de horas extras, sem qualquer discussão sobre eventual descumprimento de cláusulas normativas relativas à formalização do regime de compensação por meio de acordo individual ou coletivo. Por fim, ressalta-se que a fundamentação do acórdão regional ao reconhecer a invalidade do sistema de compensação de jornada em razão da habitualidade na prestação de horas extras, atraiu a discussão sobre a validade da norma coletiva que previa tal regime, o que justificou a aplicação do precedente vinculante em sede de recurso de revista patronal. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mf
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122, em que é Embargante OSMAR DE ANDRADE e são Embargado(a)S BANCO BRADESCO S.A. e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi negado provimento ao seu agravo em recurso de revista, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Não há nenhuma obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os questionamentos contidos no agravo do Reclamante resultaram infrutíferos, tendo sido vazado acórdão nos seguintes termos:
[...]
Verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Por conseguinte, ficou expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade total do sistema de compensação nos casos de descumprimento do pactuado pela própria empresa, uma vez que, por não se tratar de direito indisponível, o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva, não resultam, por si só, na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos períodos em que não houve a observância dos limites previstos no instrumento negocial, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim da inobservância do acordado pela própria Reclamada. Ademais, não há tese no acórdão regional referente à argumentação obreira no sentido de que a Reclamada não apresentou o acordo individual firmado nem o acordo coletivo homologado pelo Sindicato da categoria, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST (pág. 1.019, grifos no original).
No acórdão embargado assentou-se que a validade da norma avençada entre as Partes, em que se previa a validade do sistema de compensação adveio das circunstâncias de que nenhuma prestação habitual de horas extras poderia invalidar a avença, nos termos do Tema 1046 do STF, e de que não havia direitos indisponíveis envolvidos, já que se tratava de flexibilização de jornada de trabalho, direito disponível. Ademais, não se sustenta a alegação obreira de que seria inaplicável a Súmula 297 do TST pelo fato de os acórdãos regionais serem anteriores ao julgamento do Tema 1.046 do STF. A ausência de enfrentamento quanto à exigência de acordo individual ou coletivo homologado para a validade do regime de compensação decorre, na verdade, da própria delimitação da controvérsia feita pelo Reclamante e acolhida pelo TRT. Isso porque, a nulidade do regime compensatório foi reconhecida exclusivamente com base na prestação habitual de horas extras, sem qualquer discussão sobre eventual descumprimento de cláusulas normativas relativas à formalização do regime de compensação por meio de acordo individual ou coletivo. Por fim, ressalta-se que a fundamentação do acórdão regional ao reconhecer a invalidade do sistema de compensação de jornada em razão da habitualidade na prestação de horas extras, atraiu a discussão sobre a validade da norma coletiva que previa tal regime, o que justificou a aplicação do precedente vinculante em sede de recurso de revista patronal. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mf
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122, em que é Embargante OSMAR DE ANDRADE e são Embargado(a)S BANCO BRADESCO S.A. e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi negado provimento ao seu agravo em recurso de revista, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Não há nenhuma obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os questionamentos contidos no agravo do Reclamante resultaram infrutíferos, tendo sido vazado acórdão nos seguintes termos:
[...]
Verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Por conseguinte, ficou expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade total do sistema de compensação nos casos de descumprimento do pactuado pela própria empresa, uma vez que, por não se tratar de direito indisponível, o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva, não resultam, por si só, na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos períodos em que não houve a observância dos limites previstos no instrumento negocial, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim da inobservância do acordado pela própria Reclamada. Ademais, não há tese no acórdão regional referente à argumentação obreira no sentido de que a Reclamada não apresentou o acordo individual firmado nem o acordo coletivo homologado pelo Sindicato da categoria, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST (pág. 1.019, grifos no original).
No acórdão embargado assentou-se que a validade da norma avençada entre as Partes, em que se previa a validade do sistema de compensação adveio das circunstâncias de que nenhuma prestação habitual de horas extras poderia invalidar a avença, nos termos do Tema 1046 do STF, e de que não havia direitos indisponíveis envolvidos, já que se tratava de flexibilização de jornada de trabalho, direito disponível. Ademais, não se sustenta a alegação obreira de que seria inaplicável a Súmula 297 do TST pelo fato de os acórdãos regionais serem anteriores ao julgamento do Tema 1.046 do STF. A ausência de enfrentamento quanto à exigência de acordo individual ou coletivo homologado para a validade do regime de compensação decorre, na verdade, da própria delimitação da controvérsia feita pelo Reclamante e acolhida pelo TRT. Isso porque, a nulidade do regime compensatório foi reconhecida exclusivamente com base na prestação habitual de horas extras, sem qualquer discussão sobre eventual descumprimento de cláusulas normativas relativas à formalização do regime de compensação por meio de acordo individual ou coletivo. Por fim, ressalta-se que a fundamentação do acórdão regional ao reconhecer a invalidade do sistema de compensação de jornada em razão da habitualidade na prestação de horas extras, atraiu a discussão sobre a validade da norma coletiva que previa tal regime, o que justificou a aplicação do precedente vinculante em sede de recurso de revista patronal. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 19:32
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 19:02
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 16:26
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/mf/as
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos -, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva não resulta na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos dias e dos períodos em que não houve a observância dos limites temporais previstos na norma coletiva.
3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-438-76.2020.5.09.0122, em que é Agravante OSMAR DE ANDRADE e são Agravados BRETON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator, na qual foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação, mesmo com a prestação de horas extras habituais, e foi provido o recurso de revista patronal, o Reclamante interpõe o presente agravo, pretendendo a revisão do julgado. Foi oferecida contraminuta ao agravo interno (págs. 989-994). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 9º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, "a" da CLT, das Súmulas 23 e 333 do TST e da ausência da contrariedade apontada, a 1ª Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à invalidade do sistema de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras e aos intervalos intrajornada. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS De plano, cumpre registrar que a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do apelo se impõe. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo. Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado. A título de exemplo, podemos referir os seguintes precedentes: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais, relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (arts. 896, § 1º-A, e 896-A da CLT e Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral, quando fixada pelo STF, como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (ou do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo) levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza extraordinária que ostenta dentro da sistemática recursal trabalhista. Daí porque só se admite tal flexibilização em relação a temas com entendimento vinculante determinado pelo STF (repercussão geral, ADC e súmula vinculante). Portanto, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese vinculante é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente seja prestigiado e a decisão reformada.
Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo. Quanto à questão, o Regional assentou que "existe labor extraordinário de forma habitual, na medida em houve sobrelabor além do período de tempo destinado à compensação, decorrentes das horas extras em razão de disparo do alarme e cursos de reciclagem aos sábados e domingos, em vários meses trabalhados", bem como que "[...] o labor habitual em horas extras invalida o acordo de compensação [...]" (pág. 821, grifamos). Ocorre que, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda, acrescenta-se que, mesmo que parte do contrato de trabalho do Autor seja anterior à reforma trabalhista (17/04/13 a 29/03/19 - pág. 824), o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 também se aplica a esse período antecedente, pois o referido tema lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura. No caso dos autos, a discussão refere-se à validade do sistema de compensação mesmo com a prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos. Com efeito, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas situações de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, in casu. Em outras palavras, o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva, não resultam na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos dias e dos períodos em que não houve a observância dos limites temporais previstos no instrumento negocial, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, porém, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Dessa forma, o recurso da 1ª Reclamada se viabiliza pela violação do art. 7º, XXVI, da CF, reconhecendo-se, por conseguinte, a transcendência política, no tópico, com fulcro no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, o caso é de provimento do agravo de instrumento patronal, no tema, de conhecimento e de parcial provimento do recurso de revista, para, reformando o acordão regional, reconhecer a validade do sistema de compensação, no período de sua vigência, mesmo com a prestação de horas extras habituais, bem como excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, reflexos e consectários, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos dias e aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites temporais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
quanto à invalidade do sistema de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, reconheço a transcendência política da questão (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, no tema, conheço e dou parcial provimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acordão regional, reconhecer a validade do sistema de compensação no período de sua vigência, bem como excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, reflexos e consectários, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos dias e aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites temporais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença (págs. 968-973, grifos no original).
Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Por conseguinte, ficou expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade total do sistema de compensação nos casos de descumprimento do pactuado pela própria empresa, uma vez que, por não se tratar de direito indisponível, o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou até mesmo da não concessão de algumas folgas compensatórias no prazo máximo previsto na norma coletiva não resulta, por si só, na total invalidação, desconsideração ou na não aplicação do instrumento negocial, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento dos períodos em que não houve a observância dos limites previstos no instrumento negocial, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim da inobservância do acordado pela própria Reclamada. Ademais, não há tese no acórdão regional referente à argumentação obreira no sentido de que a Reclamada não apresentou o acordo individual firmado nem o acordo coletivo homologado pelo Sindicato da categoria, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST. Do exposto, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Retirado
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 438-76.2020.5.09.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 17:23
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 14:37
Expedida/certificada
19/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:18
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 13:52
Publicação
11/02/2025, 07:00
Mero expediente
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: OSMAR DE ANDRADE Advogada: Dra. EMIR MARIA SECCO DA COSTA Advogado: Dr. BENEDITO APARECIDO TUPONI JÚNIOR Advogada: Dra. CASSIANA MARIA DA COSTA
Embargado: BRETON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. Advogada: Dra. MARIANA LINHARES WATERKEMPER
Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: Dra. MARISSOL JESUS FILLA IGM/mf D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação do Reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator