Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/dra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º).
2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal", verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR-20250-33.2020.5.04.0611, em que é Embargante ALINE CAMARGO DA SILVA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que se negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento, porque carente de transcendência, a Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo, a fim de que seja reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa ao intervalo do digitador ao caixa bancário. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
In casu, o acórdão embargado foi claro quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que a matéria não era nova (referindo-a), que o valor da causa era baixo (quantificando-o), que a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados na decisão monocrática (que contaminavam a transcendência do apelo). Ainda inconformada, a Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, insistindo na transcendência de seu apelo. Contudo, registre-se que é irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (grifos nossos), NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por manifestamente incabíveis, quanto ao mérito da decisão embargada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator