Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 16:11
Trânsito em julgado
23/10/2025, 16:11
Publicação
21/10/2025, 07:00
Mero expediente
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 22:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2025, 08:25
Publicação
07/10/2025, 07:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 19:32
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:40
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma IGM/jms/
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INTERVALO INTERJORNADAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS - CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da condenação (R$ 1.000.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre intervalo interjornadas, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, reconhecida a transcendência jurídica e política da questão, e dada a ausência de provas contrárias à hipossuficiência da Reclamante, o recurso de revista obreiro foi provido, em razão da contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deferindo-se a gratuidade de justiça à Reclamante. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000469-43.2020.5.02.0003, em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é Agravado(s) SIMONE SANTORO ROMANO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, no que tange ao intervalo interjornadas, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, e que, reconhecendo a transcendência jurídica e política da questão relativa à gratuidade de justiça, deu provimento ao recurso de revista obreiro, concedendo a benesse à Reclamante, agrava para a Turma a Reclamada, buscando a reforma da decisão. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º TRT, no qual foi dado provimento parcial aos seus recursos, ambas as Partes interpuseram recursos de revista. A Reclamante insurgindo-se quanto às diferenças de horas extras de pós-graduação e orientação de estágio, aos parâmetros adotados quanto ao intervalo interjornadas, à concessão dos benefícios da justiça gratuita e às horas trabalhadas em EAD. A Reclamada suscitando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e buscando a reforma da decisão quanto ao adicional de nível, à redução da carga horária, às diferenças de garantia semestral e PLR, às diferenças salariais de hora-atividade, ao adicional de 100% sobre as atividades extraclasse e ao intervalo interjornadas. A Vice-Presidência do 2º TRT admitiu parcialmente o recurso de revista obreiro, apenas quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido interpostos agravos de instrumento quanto aos temas denegados por ambas as Partes. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento pelas Partes, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. AGRAVOS DE INSTRUMENTO OBREIRO E PATRONAL No caso dos autos, em face dos elevados valores da causa (R$ 1.676.003,93 - pág. 58) e da condenação (R$ 1.000.000,00 - pág. 123), reconheço a transcendência econômica do feito. No entanto, ainda que reconhecida a transcendência econômica, os apelos não merecem prosperar. De plano, no que tange à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no apelo da Reclamada, é cediço que a questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão regional recorrida se mostrou completa, tendo o Regional se manifestado expressamente quanto às questões ventiladas pela Reclamada, elencadas na pág. 155. Desse modo, não se identifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente pronunciamento contrário à pretensão recursal. Ademais, no que diz respeito aos temas das diferenças de horas extras de pós-graduação e orientação de estágio, dos parâmetros adotados quanto ao intervalo interjornadas, e das horas trabalhadas em EAD, ventilados no apelo obreiro, bem como do adicional de nível, da redução da carga horária, das diferenças de garantia semestral e PLR, das diferenças salariais de hora-atividade, do adicional de 100% sobre as atividades extraclasse e do intervalo interjornadas, suscitados no recurso da Reclamada, é certo que as Partes não discutem tese jurídica acerca das matérias, mas apenas questões fáticas. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Conclusão em sentido diverso da estabelecida pelo TRT exigiria inevitavelmente o revolvimento da matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte, conforme assentado no despacho de admissibilidade impugnado. Assim, os agravos de instrumento obreiro e patronal não merecem seguimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
RECURSO DE REVISTA OBREIRO No tocante à gratuidade de justiça, o Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para afastar a concessão do benefício à Autora, nos seguintes termos: [...]
Sustenta a reclamada que a autora não preenche os requisitos para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Assiste-lhe razão.
A presente ação foi proposta depois da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11.11.2017, que alterou e incluiu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 790 da CLT, nos seguintes termos:
[...]
Curvo-me ao posicionamento desta E. 9ª Turma, de que a mera apresentação de declaração de pobreza e a alegação de que está desempregada não bastam à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não restou aqui demonstrado. O comprovante de pagamento de maio/2019 atesta que a reclamante recebeu o salário bruto de R$ 8.514,28 (fls. 140), valor superior a 40% do teto da Previdência Social.
Não faz jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. Provejo, para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante" (págs. 146-147, grifos nossos). Irresignada, a Autora alega que a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 463, I, do TST, uma vez que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastaria a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. No caso concreto, a Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, como assentado pela Corte de origem. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz:
Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...)
Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para "aventuras judiciais", o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, no qual se verifica que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente clara, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova - e não presunção - da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomaso de Lampeduza, "O Leopardo", em que se diz que "é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma". Por fim, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do Pleno do TST, o CNJ editou a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, que trata da "identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. No caso dos autos, o Regional indeferiu a benesse ao argumento de que não ficou comprovada a insuficiência econômica da Parte, não bastando para tal fim a mera declaração de hipossuficiência ou a alegação de que está desempregada, notadamente porque a Autora percebeu, antes da rescisão contratual, salário em valor superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim sendo, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST (art. 896, "a", da CLT) e, no mérito, dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para deferir à Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários, restabelecendo a sentença, no aspecto. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) embora demonstrada a transcendência econômica, denego seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista da Reclamante e da Reclamada, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT; 932, III, do CPC; e b) no tocante à assistência judiciária gratuita, conheço e dou provimento ao recurso de revista obreiro, no aspecto, com lastro no art. 896, "a", da CLT, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, para deferir à Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários, restabelecendo a sentença, no aspecto.
A decisão não merece reforma.
In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista patronal não alcançou as condições de admissibilidade, no que tange à questão do intervalo interjornadas, por incidência do óbice da Súmula 126 do TST, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo. Cumpre ressaltar, ademais, que o Regional, no que concerne às alegações da Reclamada de existência de normas coletivas versando sobre a referida matéria, concluiu que "o deferimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas em nada conflita com as normas coletivas, a exemplo da Cláusula 32ª, da CCT/2015, que versa sobre a contratação de carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318, da CLT" (pág. 151). Referido entendimento foi corroborado, inclusive, pela Reclamada, que, em seu agravo de instrumento, reconhece que a referida disposição coletiva não subsidia a flexibilização dos intervalos interjornadas, como se extrai do seguinte trecho do apelo patronal:
[...]
Portanto, verifica-se que o posicionamento do Exmo. Desembargador Vice-Presidente se baseou em uma análise incompleta da cláusula coletiva mencionada, pois, em que pese a antiga redação da cláusula mencionada não conflitar com a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, não é possível ter a mesma conclusão da nova redação, introduzida na norma coletiva desde 2017, que determina CLARAMENTE que não são devidas horas-aulas e salários ao professor que não laborar no intervalo entre as jornadas não contínuas" (pág. 1.672, grifos nossos).
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a nova redação da norma coletiva, vigente a partir de 2017, afastaria, expressamente, o direito de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não foi enfrentada pelo Regional, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por sua vez, no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a decisão, conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma, diante da fiel aplicação da Súmula 463, I, do TST, bem como da sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. Assim, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000469-43.2020.5.02.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 20:13
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 14:54
Expedida/certificada
28/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2025, 11:08
Publicação
10/03/2025, 07:00
Provimento em Parte
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2023, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)