Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma IGM/cgf/as
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - INADEQUAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. Conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11708-23.2016.5.18.0014, em que é Agravante CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e são Agravados MAURO MOREIRA DA SILVA, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., RÁPIDO MARAJÓ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e SORVETERIA CREME MEL S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão desta 4ª Turma, que negou provimento ao apelo da 6ª Reclamada e deu provimento aos recursos de revista das 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas, para afastar a configuração de grupo econômico das Reclamadas, agrava para a Turma a 6ª Reclamada. É o relatório.
V O T O
PETIÇÕES AVULSAS
Em atenção às petições presentes na seq. 9., em que a Reclamada informa que foi aprovado o 6° Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Transbrasiliana e que o Reclamante encontra-se representado pelo termo em questão, tendo conferido quitação pela dívida deste processo, eis que devidamente habilitado na recuperação judicial e beneficiado pelo respectivo Aditivo. Conforme despacho à pág. 2.982, foi intimado o Reclamante para se manifestar quanto à petição acima referenciada.
Desta feita, o Reclamante alega, às petições de fls. 2985-2991 e 2993-2999, que não houve quitação de qualquer valor do débito trabalhista objeto destes autos em juízo recuperacional. De toda sorte, nada a deferir quanto à pretensão das Reclamadas e impugnação do Reclamante, isto porque o presente feito ainda se encontra na fase cognitiva, sendo certo que tais requerimentos, relativos a procedimentos levados a efeito na execução das reclamações trabalhistas, poderão ser renovados oportunamente, perante o juízo de 1º grau, considerado o disposto no art. 877 da CLT. Vale ainda acrescer que foi afastada a configuração de grupo econômico em relação às Reclamadas Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, Moto For Comércio e Distribuição de Automotores LTDA. e Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA., bem como a responsabilização solidária destas empresas, excluindo-as do polo passivo da presente reclamação trabalhista.
CONHECIMENTO
Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que a Parte interpõe agravo contra acórdão desta 4ª Turma, hipótese não prevista nos arts. 1.021 do CPC/15, e 265 e 266 do Regimento Interno do TST. Com efeito, o agravo interno destina-se a impugnar decisão monocrática exclusivamente. Por outro lado, não se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro:
Orientação Jurisprudencial 412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Por fim, cumpre ressaltar que a interposição de recurso incabível não tem o condão de elastecer o momento de concretização dos efeitos do trânsito em julgado, notadamente quando se trata de recurso eivado de erro grosseiro. Logo, o trânsito julgado operou-se após o decurso do prazo de 8 dias do recurso de embargos que poderia ter sido interposto em face da decisão colegiada desta 4ª Turma que deu provimento parcial ao apelo patronal. Aplica-se, por analogia, a diretriz perfilhada no item III da Súmula 100 do TST, segundo a qual: "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por incabível.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo da 6ª Reclamada. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11708-23.2016.5.18.0014 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)