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03/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; dependência)
01/06/2026, 15:30
Petição
26/05/2026, 17:24
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10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
03/07/2025, 13:28
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/tk
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto à prescrição da pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, com fulcro na Súmula 294 do TST, por má aplicação, e arrimada no entendimento pacificado na SBDI-1 e nas Turmas do TST. 2. No Agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1051-90.2017.5.12.0034, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada NORMALI TEREZINHA PIUCCO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecendo a transcendência política da causa, foi provido o recurso de revista da Reclamante, quanto à prescrição, o Reclamado interpõe agravo, sustentando a reforma da decisão atacada. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) PETIÇÃO APRESENTADA PELO BANCO SANTANDER E PELO FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV
O Santander e o BANESPREV requerem que o BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social seja chamado a integrar o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que será este a assumir a responsabilidade pelo pagamento da verba eventualmente deferida nessa ação, uma vez que o Banco Santander atua apenas como patrocinador da entidade de previdência privada (págs. 1.400-1.401). Indefiro o pleito, por ora, porquanto além de formulado de forma extemporânea, a teor do art. 131 do CPC, está desacompanhado dos documentos que comprovam as alegações trazidas. De igual modo, indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé, formulado pela Reclamante às págs. 1.412-1.417, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre direito que se entenda devido. No caso, o fato de os Reclamados peticionarem pleiteando a inclusão na lide do Fundo Banespa de Seguridade Social constitui mero exercício dessa prerrogativa constitucionalmente prevista.
II) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
III) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 12ª Região que acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição total do direito de ação, a Reclamante interpôs recurso de revista, arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo rever a questão referente à prescrição da pretensão à parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Admitido parcialmente o apelo, apenas quanto à prescrição, não foi interposto agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida em contrarrazões pelo Reclamado, pois é pacífico, nesta Corte, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa relativa ao pagamento de PLR dos aposentados em decorrência de previsão em norma regulamentar (cfr. TST-AIRR-1369-51.2014.5.09.0652, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 09/06/17; TST-Ag-AIRR-1342-78.2014.5.09.0002, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 17/08/18; TST-ARR-744-63.2015.5.09.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 23/03/18; TST-ARR-1325-03.2014.5.09.0015, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 15/06/18; TST-ARR-1627-61.2012.5.09.0028; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 23/03/18; TST-AIRR-2090-83.2014.5.09.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 15/09/17; TST-ARR-706-40.2013.5.09.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 22/06/18; TST-RR-1526-75.2012.5.09.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 02/07/18). No caso dos autos, o recurso de revista obreiro atende ao requisito da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência do TST quanto à prescrição em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar. Quanto à prescrição, assim consignou a Corte Regional, verbis: PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita o réu a incidência da prescrição total do direito de ação.
Conforme visto acima, a discussão posta sub judice está relacionada a verba de natureza trabalhista, supostamente devida e não paga pelo ex-empregador. Portanto, não tem aplicação a Súmula n. 326 do TST, que trata da complementação da aposentadoria. Analiso o tema sob a ótica da Súmula n. 294 do TST, que assim dispõe: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Consoante a tese sustentada pela autora, o réu (SANTANDER) pagou aos empregados nos anos de 2012 a 2017 a parcela denominada PLR - Participação nos Lucros e Resultados, com base nas CCT vigentes dos períodos. Contudo, sem qualquer justificativa legal, deixou de conceder a vantagem financeira aos empregados aposentados, em flagrante afronta aos arts. 56 e 88 do Regulamento Pessoal e ao próprio Estatuto do Banespa. Explica que o Estatuto de 1983 reconheceu o direito dos aposentados de participar da distribuição dos lucros da empresa, direito este que foi mantido pelos Estatutos de 1991 e 1998, mas retirado, sem nenhuma justificativa, do Estatuto de 2001.
Segundo aduz, as normas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, entendimento este consolidado na Súmula n. 51 do TST.
A participação nos lucros e resultados asseguradas nas CCT abrange apenas os trabalhadores da ativa, tanto que a parcela tem como base de cálculo o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
O Regulamento de Pessoal de 1975 previa no art. 56 que, "dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria" (marcador 68, pág. 14).
Por sua vez, o art. 45 do Estatuto Social de 1998 (cujo teor estava reproduzido no art. 49 dos Estatutos anteriores) estabelecia que, "dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que, à data do levantamento do balanço, estejam recebendo do banco abono mensal complementador de sua aposentadoria".
É incontroverso, porque a própria autora admitiu já na petição inicial, que o referido dispositivo foi extinto pelo Estatuto Social implementado em fevereiro de 2001. Contudo, não há como acolher a prescrição total fundamentada na Súmula n. 294 do TST.
O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados tem previsão na própria CF (art. 7º, XI, que foi regulamentado pela Lei n. 10.101/00).
Estando a parcela vindicada assegurada por preceito de lei, sujeita-se apenas à prescrição parcial e não total.
Ademais, em 2001 a recorrente ainda estava na ativa. Ela somente se desligou do banco em 2006, mesmo ano em que passou a receber a complementação da aposentadoria, quando, segundo o princípio da actio nata, teria se consolidado a lesão. A teor do art. 7º, XXIX, da CF, todo trabalhador tem assegurado o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo de emprego.
A pretensão está fulminada pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. A recorrente contava com o prazo de dois anos para ingressar com ação judicial a partir de agosto/2006, o que somente fez em 31/07/2017. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição total do direito de ação, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, e, como consequência, extingui-la com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC (págs. 1.180-1.181, grifos nossos).
Ocorre, contudo, que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês (cfr. TST-AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 08/03/19; TST-E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 08/06/18; TST-Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 02/10/2020; TST-Ag-AIRR-10658-62.2019.5.15.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 18/02/22; TST-Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma DEJT de 07/05/21; TST-RR-1582-21.2013.5.03.0018, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/05/19; TST-AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 21/05/21; TST-Ag-AIRR-11129-38.2019.5.15.0084, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 18/02/22; Ag-AIRR-11274-35.2019.5.15.0136, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 11/02/22). Dessa forma, ao aplicar a prescrição total à hipótese, o Regional contrariou a Súmula 294 do TST, por má aplicação, razão pela qual o recurso de revista merece conhecimento, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. No mérito, o caso é de provimento do apelo para, declarando a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão relativa à PLR, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário obreiro, como entender de direito. III) CONCLUSÃO Nesses termos, no que tange à prescrição relativa pretensão relativa à PLR, reconhecida a transcendência política do recurso de revista e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade à Súmula 294 do TST, dou-lhe provimento, com lastro nos arts. 932, V, do CPC, 118, X, e 251, III, do RITST, para, reformando o acórdão regional, no ponto, declarar a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário obreiro, como entender de direito.
A decisão agravada não merece reparos. Com efeito, a decisão guerreada proveu o apelo obreiro no que toca à prescrição da pretensão de recebimento da PLR, com fulcro na Súmula 294 do TST, por má aplicação, e arrimada no entendimento pacificado na SBDI-1 e nas Turmas do TST, na esteira dos precedentes citados. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.491,25 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), a favor da Reclamante Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.491,25 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1051-90.2017.5.12.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Retirado
29/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1051-90.2017.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:02
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 11:52
Expedida/certificada
19/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)