Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/SCFR/PE
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO INDEVIDA. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO HABITUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000883-77.2017.5.02.0607, em que é Agravante(s) NAIRA NÚBIA NERES TORRES e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantido, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de seguinte teor:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/04/2024 - id. 83d6549).
Regular a representação processual, id. ab302ae.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a reclamante não ultrapassava habitualmente a jornada de 6 horas, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, nem contrariedade à Súmula 437, do TST.
DENEGO seguimento".
Quanto aos temas agravados, o TRT fundamentou: "1 - Da doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração e danos materiais Busca a reclamante ver reformada a sentença de Origem que, acolhendo a prova pericial, concluiu pela incapacidade parcial e transitória, estimada em 5%, e julgou improcedente os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização por danos materiais. Insiste a reclamante na divergência entre a prova pericial produzida nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS (Proc. 0019398-17.2013.8.26.0053 - 2º Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo), pretendendo o acatamento da conclusão pericial emitida naquele processo e o provimento de seus pedidos.
Primeiramente, destaca-se que conclusão pericial emitida em outro processo, em trâmite perante o juízo da ação acidentária (fls.926/930), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes naquela ação não são as mesmas dos autos desta reclamação trabalhista, não tem o condão de invalidar ou mesmo por em dúvida a prova técnica produzida neste Juízo, consubstanciada na análise clínica da reclamante e demais documentos colacionados aos autos. Portanto, o questionamento da reclamante sob este aspecto é insustentável.
O laudo médico pericial produzido nesta ação trabalhista assim concluiu (fls.
Num. Oeeef0d - Pág. 2 201/202): "As lesões aqui alegadas são denominadas de TENDINITE DE OMBROS - FIBROMIALGIA.
Pelas atividades relatadas pela autora, pela avaliação minuciosa do exame clínico e pela avaliação de eventuais exames subsidiários, houve constatação das moléstias alegadas.
Apesar de haver constatação de tal moléstia, não caracterizo nexo causal do trabalho com as moléstias adquiridas.
«Entendo que o trabalho tenha atuado como concausa das moléstias alegadas.
«Há redução da capacidade funcional da autora, de pequena monta.
Apesar de haver constatado tais moléstias, a autora é apta para exercer as mais diversas funções, com a consideração que a mesma retome seu tratamento médico (ortopédico/fisioterápico).Tem capacidade laborativa preservada, com restrição a movimentos repetitivos e que demandem elevação prolongada de seus membros superiores.
«Entendo restrição da capacidade laborativa como parcial e transitória, Pela tabela Susep, entendo como redução de 5% da capacidade física (imobilidade parcial dos ombros)." Embora por força de decisão judicial na ação acidentária, a autora perceba 50% do valor do salário, a título de auxílio acidente (B-94), não houve novo afastamento previdenciário após a alta médica ocorrida em 19.03.2013, até a dispensa ocorrida em 28.07.2014. Desse modo, e, ante a constatação pericial acima transcrita de que a capacidade laborativa da demandante se encontra preservada, não há que se falar em direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, nulidade da dispensa ou reintegração, e tampouco em concessão de assistência médica. Outrossim, a vista do fato de que a reclamante se encontra apta para o exercício de diversas funções, e que sua capacidade laborativa apresenta restrição tão somente parcial e transitória, não merece qualquer reparo o julgado a quo, que indeferiu o pedido de pensão mensal e vitalícia.
O senhor perito concluiu que a autora possui uma pequena redução em sua capacidade laboral, 5%, e ainda assim somente com restrições a trabalho que exija elevação prolongada de membros superiores e movimentos repetitivos. A autora não possui incapacidade parcial para o exercício de suas funções, mas somente restrições. Tanto que, reintegrada, está exercendo as mesmas funções anteriores. Nego provimento.
2 - Do intervalo intrajornada Aduz a recorrente que os controles de jornada anexados pelo réu (fls.
780/856) comprovam a extrapolação habitual da jornada diária contratual de 6 (seis) horas, de forma que devida a fruição diária de 1 (uma) hora, para refeição e descanso, e não apenas os 15 (quinze) minutos que Num. Oeeef0Od - Pág. 3 lhe eram concedidos.
Sem razão.
Denota-se dos cartões de ponto, os quais foram considerados válidos, sem qualquer impugnação recursal a respeito pela reclamante, que a autora não ultrapassava habitualmente a jornada de seis horas diária, não fazendo jus a 01 hora de intervalo intrajornada, conforme estabelecido pelo item IV, da Súmula 437, do C. TST, in verbis: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, capute 8 4º da CLT. (g.n.) Os referidos documentos demonstram extrapolação de apenas alguns minutos por dia, que não caracteriza hora extra habitual de forma a garantir o intervalo de 1 hora para refeição. Mantenho.
(...)
- Da indenização por danos morais Inconformada com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 12.000,00, recorre a autora pretendendo a majoração de tal importe.
Já a ré insiste na improcedência de tal parcela, aduzindo que a reclamante é acometida de fibromialgia, doença auto-imune, com fatores genéticos envolvidos, sem qualquer relação com as atividades laborais executadas no Banco. Almeja, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.
Ão exame.
Por ocasião da avaliação física, o perito constatou que a autora apresentou queixas álgicas (dores) nos movimentos e manobras realizadas nos membros superiores direito e esquerdo, com limitação na rotação e elevação de ombros, cabendo ressaltar que tal perícia foi realizada mais de 3 (três) anos após a última alta médica pelo INSS (em 19.03.2013).
Num. Oeeef0d - Pág. 5 Ademais, houve incapacidade temporária laborativa no período de 30.12.2008 a 05.05.2009 e de setembro/2012 a 19.03.2013, ensejando afastamentos previdenciários. E conforme conclusão pericial, o trabalho da reclamante agiu como concausa ao agravamento de suas lesões.
De acordo com o laudo pericial, a autora se encontra estável clinicamente e apta ao labor em atividades ergonômicas.
Portanto, está claramente provado que as atividades laborais da reclamante atuaram como concausa para o agravamento da lesão estando presente o nexo etiológico para caracterizar a doença como profissional. A concausa está prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8213/91, e não exime a responsabilidade do empregador na doença desenvolvida pelo empregado: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
Na reparação por dano moral o bem moral a ser protegido também se relaciona com o bem-estar, com a prática de atos da vida normal, cujo desequilíbrio resulte em dor, baixa estima, medo, desgaste psicológico, dificuldades de relacionamento e tantas outras consequências.
Registre-se que a indenização por dano moral, além do caráter indenizatório propriamente dito, também possuir caráter pedagógico, para que o empregador tome mais cuidado com a saúde e higidez física de seus empregados. No entanto, no presente caso deve ser levado em consideração que a reclamada agiu com concausa concorrente, que resultou em redução em sua capacidade laboral (5%), além de restrições na execução das atividades laborais.
Assim, levando-se em conta o período em que perdurou o contrato de trabalho (de 20.07.1995 a 28.07.2014), o último salário da obreira (R$ 2.348,00), o caráter pedagógico que precisa ser imprimido à condenação, a condição econômica do réu, bem como o fator concausa para a redução da capacidade física constatada, considero bem sopesado o valor arbitrado pelo julgador de origem.
Mantenho".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, principalmente diante da manutenção dos óbices aplicados pela decisão agravada (art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT e Súmula nº 126/TST). Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator