Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/mc/vb
AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista da Executada Auto Viação ABC, com lastro no art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/17, para afastar a configuração de grupo econômico em relação à Demandada, excluindo-a do polo passivo da presente demanda, já que inexistentes os elementos caracterizadores do grupo econômico por subordinação ou vertical no presente caso.
2. O agravo do Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001079-67.2021.5.02.0361, em que é Agravante ADEMAR ALVES SOBRINHO e Agravada AUTO VIAÇÃO ABC LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão na qual foi dado provimento ao recurso de revista da Executada Auto Viação ABC, para afastar a configuração de grupo econômico, bem como a responsabilização solidária pelo objeto da condenação, excluindo-a do polo passivo da presente demanda, o Exequente interpôs agravo, sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 760-766). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região em que se negou provimento ao seu agravo de petição, (pág. 599), a Executada Auto Viação ABC interpôs recurso de revista, arguindo nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e pretendendo a reforma da decisão quanto ao cerceamento de defesa e à formação de grupo econômico. Admitido o apelo apenas quanto à formação de grupo econômico, por possível violação do art. 5º, II, da CF (págs. 669-675), não foram apresentadas contrarrazões. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso da Executada Auto Viação ABC para manter o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Demandadas, bem como a consequente responsabilidade solidária das Empresas quanto às parcelas postuladas pelo Obreiro. Eis o teor do acórdão impugnado, in verbis: Conforme disposto no acórdão de fls. ID ae46007 dos autos principais, as fichas cadastrais de fls. ID 162ff92e e seguintes daqueles autos mostram que as reclamadas possuem como sócio comum o Sr. BALTAZAR JOSÉ DE SOUSA. [...]
Vemos ainda no contrato social da METRA SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA às fls. ID 892547f, que a mesma possui como sócios, dentre outros, a empresa AUTO VIAÇÃO ABC LTDA que também faz parte do CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS e BALTAZAR JOSÉ DE SOUSA.
Todas as empresas mencionadas possuem como objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros. Constata-se, pois, que existe um padrão repetido nas diversas empresas que compõem o emaranhado empresarial com comunhão de interesses que exploraram o mesmo ramo de atividade, sendo evidente uma relação de coordenação entre as empresas mencionadas e a AUTO VIAÇÃO ABC LTDA, suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico, em que há responsabilidade solidária de todos os participantes do grupo pelo débito trabalhista (pág. 598 - grifos nossos). De início, cumpre registrar que a controvérsia dos autos se refere a período de prestação laboral anterior à vigência da Lei 13.467/17 (págs. 6 e 674). Diante disso, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei 13.467/17, pois o contrato findou-se antes da edição da Lei 13.467/17, o que inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e finalizados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum. Ora, nos moldes elencados pela antiga redação do art. 2°, § 2°, da CLT, a caracterização do grupo econômico sujeitava-se à existência de subordinação entre as empresas do grupo (grupo econômico por subordinação ou vertical), in verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Da análise do citado dispositivo legal, nota-se que a mera existência de sócios e de objeto social em comum, ou de relação de coordenação entre as empresas, não tem o condão de caracterizar o grupo econômico, a resultar na responsabilização solidária da Recorrente, já que se faz necessária a existência de hierarquia entre as Empresas, hipótese não verificada nos presentes autos. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum, conforme se depreende dos seguintes precedentes: TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Red. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT de 02/02/18; TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 20/05/16; TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT de 15/08/14. Cumpre destacar, ainda, os seguintes julgados de Turmas do TST no mesmo sentido: TST-RR-1409-64.2010.5.02.0071, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 08/11/19; TST-AIRR-10658-48.2015.5.03.0164, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 08/11/19; TST-AIRR-1000046-06.2014.5.02.0711, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 08/11/19; TST-AIRR-1143-62.2015.5.05.0251, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 25/10/19; TST-RR-1227-89.2016.5.08.0107, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 08/11/19; TST-RR-11426-78.2015.5.15.0086, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 18/10/19; TST-RR-994-04.2017.5.09.0892, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 08/11/19. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação a elas. Assim, no caso concreto, o Regional, ao reconhecer a configuração do grupo econômico sem seus elementos caracterizadores e incluir a Recorrente como responsável solidária pela condenação, violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT (redação anterior às alterações realizadas pela Lei 13.467/17), à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo à Recorrente obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, levantado pela Parte em seu apelo, bem como ao próprio art. 2º, parágrafo 2º da CLT (na sua redação anterior à Lei 13.467/17). Do exposto, demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista e a violação do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT (na sua redação anterior à Lei 13.467/17), é de se prover o recurso de revista da Executada Auto Viação ABC, para afastar a configuração de grupo econômico em relação à Recorrente, bem como a responsabilização solidária pelo objeto da condenação, excluindo-a do polo passivo da presente demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconheço a transcendência política da questão pertinente à caracterização de grupo econômico (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento ao recurso de revista da Executada Auto Viação ABC, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 2º, § 2º da CLT, para afastar a configuração de grupo econômico em relação à Recorrente, bem como a responsabilização solidária pelo objeto da condenação, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
A decisão, conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma, uma vez que, no mérito, houve a devida análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional quanto à relação das empresas envolvidas no presente caso. O fundamento da decisão agravada foi claro no sentido de que não há elementos caracterizadores do grupo econômico por subordinação ou vertical, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT na redação anterior à Lei 13.467/17, dispositivo vigente na época do contrato de trabalho em questão. Com efeito, tanto o Agravante sustenta, em suas razões recursais, como o TRT entendeu pela formação de grupo econômico com base nos elementos caracterizadores do grupo econômico por coordenação ou horizontal (comunhão de interesses, mesmo ramo de atividade econômica, identidade de sócios, relação de coordenação), nova figura de grupo econômico que passou a ser prevista pela Lei 13.467/17, ao passo que o contrato de trabalho do presente caso diz respeito à período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, no qual só era possível o reconhecimento de grupo econômico diante de uma relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Ademais, em nenhum momento a Corte de Origem afirmou que existe relação de controle de uma empresa sobre a outra, indicando relação de hierarquia entre as empresas, conforme alegado pelo Agravante, não havendo, portanto, como reconhecer o grupo econômico por subordinação ou vertical in casu. Portanto, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da Executada Auto Viação ABC, ante a não configuração de grupo econômico, excluindo-a do polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Exequente.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator