Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/vess/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. Os embargos de declaração destinam-se, em última análise, ao esclarecimento da decisão, por meio de um juízo integrativo e eventualmente retificador da decisão proferida. II. O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho limitou-se aos pedidos de (i) abstenção de prorrogar a jornada além de duas horas diárias sem justificativa legal e (ii) observância do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas. De tal modo, a tutela inibitória deferida restringe-se a esses pedidos. III. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos.
2. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. I. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento sobre a incidência de juros e correção monetária quando, pela primeira vez no processo, é reconhecida condenação ao pagamento de indenização por dano moral, como no caso em análise. II. Configurada a omissão, impõe-se sanar a omissão para aperfeiçoar a decisão. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 136-10.2015.5.06.0412, em que é Embargante PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA e é Embargado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
A Reclamada (PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA) opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição, na decisão que reconheceu a transcendência política da causa a fim de conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pelo MPT quanto aos temas "TUTELA INIBITÓRIA" e "DANO MORAL COLETIVO". Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Reclamada alega haver omissão e contradição no acórdão embargado. Registre-se, inicialmente, que a correção de erro material pode ser realizada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 897-A, §1º, da CLT. Assim, o erro material não se sujeita à preclusão e pode ser sanado a qualquer tempo, sobretudo em sede de embargos de declaração. Assim, constatada a existência de equívoco manifesto na decisão embargada, impõe-se sua retificação, independentemente de provocação das partes, a fim de preservar a coerência lógica do julgado e assegurar a conformidade formal da prestação jurisdicional. Portanto, a fim de sanar o erro material, declara-se que na parte da ementa da decisão embargada em relação ao tema "DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO" em que se lê "Recurso de revista de que não se conhece", passa-se a ler "Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". Com relação ao tema "TUTELA INIBITÓRIA", sustenta haver contradição no julgado. Aduz que "houve por bem essa C. Turma conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por transcendência política em relação aos temas horas extras (art. 59, caput c/c art. 61, da CLT) e intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), que lhe foram direcionados no apelo recursal, e a estes deu provimento para, deferira a tutela inibitória requerida. Todavia, em contradição à fundamentação do julgado e aos próprios limites recursais, constou da parte dispositiva do v. Acórdão embargado, o deferimento da tutela inibitória 'nos termos do pedido formulado na petição inicial' valendo aqui considerar que na peça de ingresso restaram postuladas, além dos dois pedidos inibitórios conhecidos e providos pela revista interposta, ainda outras 6 pretensões inibitória [...]Desta forma, sendo tão somente a parte dispositiva do decisório quem fixa os limites objetivos e subjetivos da res judicata (artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se o acolhimento destes embargos de declaração para o fim de, sanando a contradição supra descrita, fazer constar na parte dispositiva do v. Acordão, o deferimento da tutela inibitória tão somente aos elementos conhecidos e providos da revista autoral, a saber, horas extras (art. 59, caput c/c art. 61, da CLT) e intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT)". No que se refere ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", sustenta haver omissão no julgado. Alega que "a par da discussão acerca do acerto e merecimento do provimento jurisdicional, insuscetível de ser veiculada pelo expediente processual presentemente adotado, quedou-se silente esta C. Corte Superior quanto a necessária fixação dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre a parcela em questão, o que se afigura de rigor. De se destacar que por ocasião da defesa preteritamente ofertada por esta Embargante, restou requerido que, em hipotética condenação ao pagamento de indenização por danos morais, "(...) sejam os juros e correção monetária contados a partir da data de publicação da sentença, momento, no qual, haverá a declaração do direito pretendido pelo Autor, nos termos da Súmula 439, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho", ao que ora se socorre, independentemente de renovação em contrarrazões, por força do efeito devolutivo em profundidade, consagrado no artigo 1.013. § 1º do CPC e na Súmula 393 do TST". Os embargos de declaração, precisamente porque se destinam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão, servem, em última análise, para prestar esclarecimentos. De tal modo, no que se refere ao tema "TUTELA INIBITÓRIA", para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se que o MPT, em seu recurso de revista, limitou-se a requerer o provimento do apelo para determinar ao recorrido que: (i) se abstivesse de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem justificativa legal, nos termos dos arts. 59 e 61 da CLT; e (ii) observasse o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, conforme o art. 66 da CLT. Tais pedidos correspondem exatamente aos itens deferidos na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, não havendo inovação ou ampliação no julgamento do recurso de revista. Diante disso, esclarece-se que a tutela inibitória deferida — sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado, reversível ao FAT — deve restringir-se, exclusivamente, aos pedidos nº 2 e nº 3 da petição inicial, quais sejam, (i) abstenção de prorrogar a jornada além de duas horas diárias sem justificativa legal; e (ii) concessão de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas. Quanto aos demais pedidos de tutela inibitória formulados na inicial, operou-se a preclusão, não havendo espaço para reanálise nesta fase processual.
Com relação à omissão alegada, em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", demonstrado o vício alegado pela Embargante. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento sobre a incidência de juros e correção monetária quando, pela primeira vez no processo, é reconhecida condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse sentido: ED-E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 29/01/2016. Verificada a omissão, passo ao exame da aplicação dos critérios de juros e correção monetária fixados pela jurisprudência desta Corte e pela legislação pertinente, a fim de completar o julgado. Como se observa, foi reconhecida a transcendência política da causa a fim de conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pelo MPT, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será destinada ao FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador.
Com relação aos juros e correção monetária, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADC nº 58, em que se adotou a seguinte tese:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos).
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a SELIC a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). Ressalta-se que a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Diante disso, conclui-se que, superada a orientação da Súmula nº 439 do TST, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, seja para indenização por danos morais, seja para danos materiais, é a data do ajuizamento da ação, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. Assim sendo, a fim de sanar omissão determino que, no caso concreto, quanto à atualização dos critérios decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a SELIC a partir do ajuizamento da ação e que a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado, para: a) corrigir, de ofício, o erro material do acórdão embargado, nos termos da fundamentação; b) com relação tema "TUTELA INIBITÓRIA", esclarece-se que a tutela inibitória deferida deve se restringir, exclusivamente, aos pedidos nº 2 e nº 3 da petição inicial: (i) abstenção de prorrogar a jornada além de duas horas diárias sem justificativa legal e (ii) concessão de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas; c) com relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", a fim de sanar omissão determino que, no caso concreto, quanto à atualização dos critérios decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a SELIC a partir do ajuizamento da ação e que a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator