Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/alm
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar a condenação de reconhecimento de isonomia salarial com os empregados a Tomadora de Serviços, Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre a licitude da terceirização, não há de se falar em reconhecimento da isonomia de direitos da Reclamante com os empregados da CEF, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 572-59.2014.5.12.0016, em que é Embargante VERA LÚCIA CÂNDIDO e são Embargado(a)S ASSEMP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, que, em juízo positivo de retratação, deu provimento ao recurso de revista das Reclamadas, no tocante à licitude da terceirização e à isonomia salarial, a Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios alegando haver omissão no julgado e requerendo a concessão de efeito modificativo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A decisão embargada foi explícita ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, afastar a condenação do reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, bem como os consectários aí advindos, à luz do entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, como se observa nos fundamentos do acórdão, in verbis: [...]
In casu, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista das Reclamadas, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. Sabe-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem d e agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos). Nesse sentido, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional que assentou haver direito à isonomia entre a Reclamante e os empregados da CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, decidiu em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tendo em vista a licitude da terceirização, não há de se falar em isonomia da Obreira com os direitos inerentes aos empregados da Tomadora de Serviços. Isso porque, para garantir a isonomia total de direitos, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego, o que não é a hipótese dos autos. O que a lei vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TST-RR-443-27.2012.5.15.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 19/10/18; TST-AIRR-1248-77.2011.5.06.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 26/02/16; TST-RR- 244000-78.2009.5.09.0659, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 01/04/16. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento, a fim de determinar o processamento dos recursos de revista, por violação do art. 37, II, da CF. C) RECURSOS DE REVISTA I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos dos recursos de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos. 2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Do exposto, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO dos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, por violação do art. 37, II, da CF. II) MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO Conhecidas as revistas por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. [...] (Págs. 1.126-1.128, grifos nos originais).
Verifica-se, portanto, que constou expressamente do acórdão a impossibilidade de se conferir à Autora os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que para garantir a isonomia de direitos seria necessária a configuração de terceirização ilícita, o que não ocorreu no presente caso. Nota-se, portanto, que a Embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator