Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mcl/
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 Repercussão Geral, no tocante à natureza do bônus alimentação, uma vez que as normas convencionais passaram a atribuir a natureza indenizatória à parcela. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante à natureza do bônus alimentação, uma vez que as normas convencionais passaram a atribuir a natureza indenizatória à parcela, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à atribuição da natureza indenizatória à verba "bônus alimentação", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Em face do entendimento do STF, de caráter vinculante, as normas convencionais a respeito do caráter indenizatório do "bônus alimentação" devem prevalecer sobre a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21760-63.2015.5.04.0027, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravado JORGE RONEI DOS SANTOS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A reclamada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista no que tange ao tema "natureza do bônus alimentação". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO / FGTS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Segundo o art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte não observa o dispositivo consolidado em questão.
Ao abordar "DA PRESCRIÇÃO TOTAL -ATO ÚNICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA", "DA PRESCRIÇÃO DO FGTS", "DA NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO", não estabelece o confronto analítico em relação às orientações jurisprudenciais, à súmula e aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
Relativamente ao tópico "DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO PELA INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS", a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista.
No tocante ao item "DO FGTS", é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista em relação ao capítulo "natureza do bônus alimentação", ao argumento, em síntese, de que, à luz do Tema 1.046 do STF, é possível alterar a natureza jurídica da parcela por meio de acordo coletivo. De início, cumpre esclarecer que a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão recorrida que comprova o prequestionamento da matéria relativa à "natureza do bônus alimentação", bem como atendeu aos demais requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual supero o óbice apontado na decisão denegatória, mantido pela decisão agravada, e passo ao exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial da parcela bônus alimentação, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela integração dos valores pagos a tal título e reflexos, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
É incontroverso que o recorrente foi admitido pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, e que o seu contrato de trabalho teve início em 07.08.1978 e foi extinto em face da adesão ao Plano de Desligamento Incentivado em 01.10.2014. Segundo entendo, a divergência existente acerca da origem e da natureza da norma instituidora da parcela bônus alimentação (se por norma coletiva ou por liberalidade do empregador), na hipótese dos autos, é irrelevante, por ser incontroverso que tal parcela foi adimplida ao recorrente desde o ano de 1987, pelo menos, inexistindo prova (sequer alegação) de que a demandada estivesse vinculada ao PAT nessa data, inexistindo, igualmente, qualquer ressalva em norma coletiva da suposta natureza indenizatória da parcela.
A cláusula 2ª do RVDC 7583/87 estabelece o que segue:
"Bônus-alimentação. A suscitada continuará pagando o bônus alimentação, Bônus-alimentação a todos os seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, reajustando-o a partir de 01-08-1987 para Cz$ 85,00 (oitenta e cinco cruzados). Este valor passará a ser corrigido semestralmente, em 01 de fevereiro e 01 de agosto, com base no IPC acumulado no período. No que se refere à utilização dos refeitórios da Companhia, cada bônus dará direito a uma refeição. Parágrafo único. A suscitada ainda pagará o valor de Cz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados) por dia de efetivo trabalho, a título de bônus alimentação, devido à categoria em consequência de cláusula do acordo normativo revisando, concernente ao período de 01-01 a 31-07-1987, em espécie, mediante inclusão em folha suplementar de pagamento a ser emitida no corrente mês de setembro." (ID. 5352d10 - Pág. 3). A hipótese em tela atrai a incidência do entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial 413 da SDI1 do TST, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.". Assim, na forma do art. 458 da CLT, estando a demandada inscrita no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador - apenas a partir de 1993 (ID. c28bba5 - Pág. 1), ou seja, após a admissão do recorrente e após o início da percepção, por parte deste, do bônus alimentação, a parcela sob análise integra o seu salário para todos os efeitos legais, aplicando-se, à hipótese, a súmula 241 do TST, in verbis: "SALÁRIOUTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.". Nesse sentido, em julgamento envolvendo as mesmas rés, do qual participei, a 8ª Turma deste Tribunal manifestou-se nesse sentido, em acórdão da lavra do Exmo. Des. Francisco Rossal de Araujo, assim ementado:
BÔNUS ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO AO PAT POR PARTE DA RECLAMADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. Verifica-se que a parcela bônus alimentação foi paga aos autores durante toda a contratualidade, sendo que, até 1993 (adesão das rés ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador), o pagamento era realizado diretamente aos trabalhadores em pecúnia. Ressalta-se que não se desconhece o teor das normas coletivas juntadas aos autos. Entretanto, tais normas não possuem o condão de desvirtuar a essência da verba, tendo em vista que lesiva aos trabalhadores que já trabalhavam nas reclamadas. Ou seja, a norma coletiva que expressa que o bônus alimentação não tem caráter remuneratório é nula em relação aos autores, cujo auxílio-alimentação era percebido em pecúnia, como parte integrante de seu salário e, portanto, com natureza remuneratória. Aplica-se ao caso a OJ nº 413 da SDI-I do TST. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0020434-49.2015.5.04.0001 RO, em 31.03.2016, Desembargador Francisco Rossal de Araujo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena)
Nesse mesmo sentido, precedente do TST assim ementado:
"RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO. PAGAMENTO MENSAL E SIMULTÂNEO DESCONTO MENSAL DE VALOR MENOR SOB O MESMO TÍTULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR REMANESCENTE. O pagamento de auxílio alimentação, em dinheiro, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT e sem qualquer vinculação com a participação da reclamada do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR - 106-26.2011.5.18.0009 Data de Julgamento: 05/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012).
Dada a natureza salarial da parcela e o seu pagamento habitual, são devidas as incidências postuladas nos itens "c" a "f", cuja percepção e base de cálculo não são impugnadas, de forma específica, na contestação. Dou provimento ao recurso, portanto, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de gratificação de férias, auxílio farmácia, gratificação por método de trabalho de linha viva ao potencial, gratificação especial de usinas SES obras, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, produtividade, anuênios, adicional noturno, horas extras (diurnas, noturnas e trabalhadas nos repousos semanais remunerados e nos feriados) e suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados e antiguidade plano de cargos e salários, tudo pela consideração, para efeito de cálculo das mesmas, do valor do bônus alimentação, com a integração de tais diferenças em férias com 1/3 e 13º salários, em prestações vencidas até o desligamento; diferenças de prêmio assiduidade, aviso prévio indenizado, 13ºs salários pagos no ato da rescisão e das férias pagas na rescisão, pela integração do próprio bônus alimentação, e também diferenças de 1/3 de férias relativamente àquelas gozadas e percebidas no curso do contrato, em prestações vencidas até o desligamento; o pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças arroladas retro, com as diferenças do incentivo de 40% previsto no Programa de Desligamento Incentivado, bem como do FGTS incidente sobre o valor do próprio bônus alimentação, com as diferenças do incentivo de 40% previsto no Programa de Desligamento Incentivado.
Extrai-se do acórdão regional que, quando o reclamante passou a receber o bônus alimentação, não havia norma coletiva dispondo sobre sua natureza jurídica. Todavia, é incontroverso nos autos que, posteriormente, passou a vigorar norma coletiva estabelecendo que a parcela não teria caráter salarial.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, "VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e "tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: "nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 ("qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual"); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 ("toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela"). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT ("não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade") e o art. 623 ("será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços"). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos "direitos absolutamente indisponíveis" pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT ("§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que se trata de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à atribuição da natureza indenizatória à verba "bônus alimentação", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Diante desse contexto, por não se tratar de matéria enquadrada na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, as normas convencionais a respeito do caráter indenizatório do "bônus alimentação" devem prevalecer inclusive sobre a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST.
Nesse sentido, o recente julgado da 4ª Turma do TST:
[...] II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (bônus alimentação), e foi provido o apelo obreiro, para determinar a integração da referida parcela à remuneração, com os reflexos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No agravo, a Reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 5. In casu, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, o Regional assentou que, embora a Reclamante tivesse sido admitida antes da vigência das normas coletivas que previram a natureza indenizatória da ajuda-alimentação e da adesão das Reclamadas ao PAT, deveria ser limitado "o reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação, instituído por norma coletiva, ao período anterior à inscrição no PAT, no ano de 1993", na medida em que "não há alteração lesiva do contrato de trabalho na modificação da natureza jurídica do bônus alimentação a partir da inscrição no PAT". 6. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 7. Na presente hipótese, em que a Reclamante ingressou na Reclamada em 1980, a norma coletiva, disposta no acórdão em Dissídio Coletivo TRT-7583/87, que deu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser respeitada, pelo prazo de sua vigência (ADPF323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). 8. Assim, o agravo da Reclamada CEEE-D merece ser provido, para reformar a decisão agravada, no particular, e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo provido, no aspecto. (Ag-RR-RRAg-20845-16.2016.5.04.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/08/2023).
Convém destacar ainda que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF.
Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade.
Nessa circunstância, reconhecendo a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento quanto à "natureza do bônus alimentação".
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO Tendo em vista os fundamentos expostos quando do julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88.
C) RECURSO DE REVISTA BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. CONHECIMENTO Tendo em vista os fundamentos expostos quando do julgamento do agravo, assim como a transcendência política da causa, à luz da tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88.
2. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que atribuiu de forma expressa a natureza indenizatória ao "bônus alimentação" e, em consequência, reconhecer a natureza indenizatória desta parcela a partir da vigência da norma coletiva em debate, conforme se apurar em liquidação de sentença, e afastar a condenação das diferenças decorrentes da sua integração na remuneração do empregado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo e, no mérito dar-lhe provimento quanto ao capítulo "NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO" para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento no tema; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao capítulo "NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO", para determinar o processamento do recurso de revista no tema; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo "NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO" por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que atribuiu de forma expressa a natureza indenizatória ao "bônus alimentação" e, em consequência, reconhecer a natureza indenizatória desta parcela a partir da vigência da norma coletiva em debate, conforme se apurar em liquidação de sentença, e afastar a condenação das diferenças decorrentes da sua integração na remuneração do empregado. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator