Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs/
A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A tutela inibitória tem caráter preventivo, com o objetivo de evitar a prática, repetição ou continuidade de ato ilícito ou antijurídico, por meio de uma obrigação de fazer ou não fazer. II. Por outro lado, todo o processo judicial/administrativo tem a sua teleologia, causa final: dirimir conflitos. Assim, conclui-se que o processo caminha para um fim. Não é de hoje a preocupação com a duração de um processo, ressalta-se o que leciona Paulo Cezar Pinheiro: (...) O maior inimigo da efetividade nos dias de hoje é o tempo. Quanto mais demorado for o processo, menor será a utilidade do vencedor de poder usufruir o bem da vida (in Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 81). Consta do artigo 5º, LXXVIII, da CF "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." III. No contexto internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), à qual o Brasil aderiu, também estabelece, desde 1969, o princípio da duração razoável do processo. Conforme o artigo 8º da convenção. Portanto, a estabilidade e a confiança no sistema judicial vêm das normas de legitimidade e da aplicação eficaz dessas normas, evitando excessos. IV. Na hipótese em questão, ao restar consignado que houve cumprimento total da obrigação de pagar e fazer, parece condizente o raciocínio de extinguir a execução com o arquivamento dos autos de forma definitiva. No entanto, diante de umas das finalidades da ação civil pública, que é evitar a repetição ou continuidade de ato ilícito ou antijurídico, a Resolução CSJT nº 67/2010, Anexo I (com redação dada pela Resolução n.142/2014), apresenta uma Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, onde consta para a Ação Civil Pública, prazo de guarda de 5 (cinco) anos em arquivo intermediário, e após, a destinação final será a guarda permanente (arquivo definitivo). V. Apenas por argumentar, importante ressaltar o interesse da Reclamada em enviar o presente processo para o arquivo definitivo, uma vez que a Lei nº 12.440/2011 combinado com o Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022, da Justiça do Trabalho inviabilizam a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, no caso de ação de execução em curso, documento indispensável, por exemplo, para à participação em licitações públicas. VI. Sobre a coisa julgada nas tutelas inibitórias, importante ressaltar que esta se dá secundum eventum litis vel probationis, isto é, forma-se com base no resultado do processo e na análise das provas. Assim, uma vez realizada a cognição exauriente de uma ação inibitória, esta surtirá os efeitos que lhes são inerentes. Incidindo tanto na declaração do direito, como na formação do título executivo. Diante dessas premissas, não há falar que o arquivamento definitivo dos presentes autos, retirará os efeitos da coisa julgada (desde que mantidas as situação fática que justificou a decisão transitada em julgado). Sendo assim, o presente feito deverá ficar no arquivo provisório, após a extinção da execução por 5 anos e, após, terá como destinação final, o arquivo definitivo, pois não é possível eternizar um processo. VI. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-RRAg-11376-83.2015.5.03.0022, em que é Agravante VIAÇÃO SÃO GERALDO LTDA. e é Agravado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
A reclamada interpôs agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Arquivamento Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante ao tema cumprimento das obrigações/extinção da execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, que afastou a extinção da execução determinada na origem (art. 924, II do CPC), determinando o arquivamento provisório dos autos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal (art. 5o., LIV e LXXVIII).
Conforme constou do acórdão recorrido:...em havendo obrigação de não fazer estipulada no título exequendo (tutela inibitória), de caráter continuado, torna-se necessário que se afaste a determinação de extinção da execução. Há de se considerar que a presente demanda envolve tutela coletiva, a qual é regida por normas e princípios próprios, e que apontam para não ser célere, justo ou recomendável a propositura de nova ação para o caso de descumprimento das mesmas obrigações de fazer que já foram objeto da presente ação.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
É de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. No caso, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação do inciso LIV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Com relação ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO", com parcial razão a reclamada. Alega "acórdão violou o disposto nos incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Ora, não há controvérsia quanto ao fato de que a obrigação de pagar foi cumprida pela recorrente. Do mesmo modo, está certificado nos autos que também houve integral cumprimento das obrigações de fazer. Nesse contexto, não se justifica a manutenção dos autos em arquivo provisório. Mesmo porque, como bem fundamentado na origem, o "caráter continuado das obrigações objeto do título executivo, com vigência por prazo indeterminado, não é justificativa para a eternização do processo, pois caso fique constatado eventual descumprimento futuro das obrigações impostas, incumbe ao MPT o ajuizamento de ação autônoma de execução, inexistindo qualquer prejuízo decorrente do arquivamento definitivo do feito, que não retira do título executivo a sua força inibitória". Consta do acórdão regional:
3 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da qual a Viação São Geraldo foi condenada ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas às condições sanitárias e de conforto dos seus estabelecimentos.
Iniciada a liquidação, inclusive com a celebração de acordo entre as partes, e após constatado o cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo, o Ministério Público do Trabalho requereu o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, caso constatado o descumprimento das obrigações de fazer objeto da ação. Entretanto, o d. Juízo de origem declarou a extinção da execução. Dessa decisão recorre o MPT, pretendendo seja reconhecida a possibilidade de se retomar a execução a qualquer tempo. Entendo assistir-lhe razão.
A despeito do entendimento adotado na origem, entendo que, em havendo obrigação de não fazer estipulada no título exequendo (tutela inibitória), de caráter continuado, torna-se necessário que se afaste a determinação de extinção da execução.
Há de se considerar que a presente demanda envolve tutela coletiva, a qual é regida por normas e princípios próprios, e que apontam para não ser célere, justo ou recomendável a propositura de nova ação para o caso de descumprimento das mesmas obrigações de fazer que já foram objeto da presente ação. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO.A potencialidade de lesão a direitos metaindividuais resguardados pela tutela inibitória conferida em Ação Civil Pública, que é regida por normas e princípios próprios, autoriza o arquivamento do feito sem prazo definido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-55.2018.5.03.0017-AP; Disponibilização: 10/01/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Convocado Cleber Lucio de Almeida) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tratando-se de ação civil pública, de caráter inibitório, no bojo da qual restaram fixadas obrigações de fazer ou não fazer, as quais se renovam no tempo por prazo indeterminado, podendo o Executado ser novamente compelido ao pagamento das astreintes, caso venha a descumprir o pactuado, o processo não deve ser extinto, mas sim, arquivado provisoriamente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002293-51.2012.5.03.0021-AP; Disponibilização: 01/12/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho). Do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a extinção da execução determinada na origem, determinando o arquivamento provisório dos autos."
O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos, pois há obrigação de não fazer imposta à Reclamada, fundamentando, em resumo que "a despeito do entendimento adotado na origem, entendo que, em havendo obrigação de não fazer estipulada no título exequendo (tutela inibitória), de caráter continuado, torna-se necessário que se afaste a determinação de extinção da execução." Na hipótese em análise, o TRT fez constar que houve o cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo. Sabe-se que a função institucional do Ministério Público do Trabalho envolve a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A ação civil pública (Lei nº 7.347/85), sem dúvidas, é um dos principais meios para o cumprimento deste mister, sendo possível até mesmo solicitar tutela inibitória preventiva. A tutela inibitória tem caráter preventivo, com o objetivo de evitar a prática, repetição ou continuidade de ato ilícito ou antijurídico, por meio de uma obrigação de fazer ou não fazer, assegurando um resultado prático para impedir o dano, baseado na probabilidade de ocorrência.
Por outro lado, todo o processo judicial/administrativo tem a sua teleologia, causa final: dirimir conflitos. Assim, conclui-se que o processo caminha para um fim.
Não é de hoje a preocupação com a duração de um processo, ressalta-se o que leciona Paulo Cezar Pinheiro: (...) O maior inimigo da efetividade nos dias de hoje é o tempo. Quanto mais demorado for o processo, menor será a utilidade do vencedor de poder usufruir o bem da vida (in Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 81). Consta do artigo 5º, LXXVIII, da CF:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No contexto internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), à qual o Brasil aderiu, estabelece, desde 1969, o princípio da duração razoável do processo. Conforme o artigo 8º da convenção:
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifos nossos)
Portanto, a estabilidade e a confiança no sistema judicial vêm das normas de legitimidade e da aplicação eficaz dessas normas, evitando excessos. Para assegurar um julgamento imparcial, nossa Constituição exige que se observem as regras processuais, incluindo os procedimentos e a forma de condução do processo.
Na hipótese em questão, ao restar consignado que houve cumprimento total da obrigação de pagar e fazer, parece condizente o raciocínio de extinguir a execução com o arquivamento dos autos de forma definitiva.
Nesse sentido, cita-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Regional manteve a decisão de origem que, diante da satisfação das obrigações, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Segundo a Corte a quo, as obrigações de fazer objeto do acordo, além de cumpridas, são apenas repetições de normas regulamentadoras (NRs) de observância obrigatória pelas empresas, ou seja, independem de determinação judicial, de modo que, havendo descumprimento da legislação, pode o MPT propor nova Ação Civil Pública. Dessa forma, a determinação de arquivamento definitivo dos autos não implica violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LXXVIII, da CF, pois não se constata ausência de apreciação a lesão ou ameaça a direito, tampouco ofensa ao devido processo legal, e muito menos afronta à garantia constitucional de um processo célere. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-1390-86.2015.5.23.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).
No entanto, diante de umas das finalidades da ação civil pública, que é evitar a repetição ou continuidade de ato ilícito ou antijurídico, a Resolução CSJT nº 67/2010, Anexo I (com redação dada pela Resolução n.142/2014), apresenta uma Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, onde consta para a Ação Civil Pública, prazo de guarda de 5 (cinco) anos em arquivo intermediário, e após, a destinação final será a guarda permanente (arquivo definitivo). Apenas por argumentar, importante ressaltar o interesse da Reclamada em enviar o presente processo para o arquivo definitivo, uma vez que a Lei nº 12.440/2011 combinado com o Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022, da Justiça do Trabalho inviabilizam a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, no caso de ação de execução em curso, documento indispensável, por exemplo, para à participação em licitações públicas.
Sobre a coisa julgada nas tutelas inibitórias, importante ressaltar que esta se dá secundum eventum litis vel probationis, isto é, forma-se com base no resultado do processo e na análise das provas. Assim, uma vez realizada a cognição exauriente de uma ação inibitória, esta surtirá os efeitos que lhes são inerentes. Incidindo tanto na declaração do direito, como na formação título executivo. Diante dessas premissas, não há falar que o arquivamento definitivo dos presentes autos, retirará os efeitos da coisa julgada (desde que mantidas as situação fática que justificou a decisão transitada em julgado).
Sendo assim, o presente feito deverá ficar no arquivo provisório, após a extinção da execução por 5 anos e, após, terá como destinação final, o arquivo definitivo, pois não é possível eternizar um processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão de provável violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO 1.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010 Conforme razões expostas no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamado em razão da violação do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA 2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010 Conhecer do recurso de revista do Reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o envio do processo ao arquivo definitivo após cinco anos da extinção da execução e guarda em arquivo provisório.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para processar recurso de revista apenas no tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010"; 2) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010", por ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF, para determinar o envio do processo ao arquivo definitivo após cinco anos da extinção da execução e guarda em arquivo provisório. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator