Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/TPA/PE
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REPASSE DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo. II. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-971-83.2018.5.12.0037, em que é Agravante e Recorrente MARGARET KLUEGER e é Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Da decisão originária desta Quarta Turma, a Reclamante interpôs recurso extraordinário (fls. 1.234/1.252).
Diante da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral, transitado em julgado em 20/09/2022, os autos retornaram ao órgão fracionário prolator da decisão para exercer eventual juízo de retratação quanto ao tópico "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REPASSE DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA". É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi realizado no julgamento originário.
1.1 PETIÇÃO APRESENTADA PELO BANCO SANTANDER E PELO FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV O Banco Santander (Brasil) S.A., Reclamado, e o Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV ("BANESPREV") requerem o ingresso da entidade de previdência privada no polo passivo do presente feito, sob alegação de titularidade dos direitos e deveres de natureza previdenciária ora discutidos (petição 70881/2025-9). Indefiro o pleito, por ora, porquanto formulado de forma extemporânea, a teor do art. 131 do CPC.
2. MÉRITO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL No caso, a Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao pagamento de diferenças de contribuição de complementação de aposentadoria, decorrentes das verbas trabalhistas perseguidas nesta ação (pagamento de PLR a empregada aposentada, fundado em CCT).
Contudo, o caso dos autos não trata de pedido de percepção de complementação de aposentadoria, nem de diferenças salariais de tal complementação, mas de controvérsia relativa ao recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre a verba trabalhista postulada (PLR a partir de 2013) e respectivos reflexos para a entidade de previdência privada, hipótese em que esta Corte entende ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a matéria.
Com efeito, no julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim sendo, o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Ante o exposto, a decisão regional, em que se concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, contido na tese do tema 1.166 da tabela de repercussão geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação, conheço e dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante, e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise da reclamatória, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e conhecer e dar provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante, e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise da reclamatória, como entender de direito. Exercido o Juízo de retratação, não há que se falar na aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a que a Reclamante foi anteriormente condenada.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator