Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BRASIL VARGAS CABRAL
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200301117300000106345950?instancia=2
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BRASIL VARGAS CABRAL
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200301117300000106345950?instancia=2
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:38
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:38
Confirmada
06/06/2025, 20:59
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:47
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A pretensão concernente às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba bônus alimentação, que foi suprimida a partir da concessão da aposentadoria, atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. II. Nessa esteira, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante afastar a prescrição total decretada na origem e declarar a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial. III. Decisão agravada mantida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE JUNHO DE 2020. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à "competência da justiça do trabalho", esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o caso em questão amolda-se à tese fixada no Tema nº 1.092 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". No caso, foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença de mérito proferida em 25/09/2017), razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação. Logo, a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em sua modulação, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Quanto à "prescrição total - reajustes", a parte deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20922-59.2015.5.04.0015, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravado CLÁUDIO BRASIL VARGAS CABRAL.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, no tocante à "competência da justiça do trabalho" e à "prescrição total".
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA CEEE-D Trata-se de agravos interpostos pelo reclamante e pela reclamada CEEE-D, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista.
O reclamante sustenta que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do bônus alimentação, contrariou a Súmula nº 327 do TST e violou os arts. 19 e 20 do CPC e 75 da Lei Complementar 109/2001.
Devidamente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões.
Em atenção aos argumentos do agravo do reclamante, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 12, tornando-a sem efeito, e, desde já, procedo a novo exame do agravo de instrumento. Quanto ao agravo da reclamada, julgo prejudicado o seu exame, conforme a seguir exposto. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante nos seguintes termos:
Recurso de: CLAUDIO BRASIL VARGAS CABRAL
[...]
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 327 do TST.
- violação do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
- divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora deu provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas para extinguir o processo com resolução de mérito, com relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do bônus-alimentação, na forma do inciso II do art. 487 do CPC, em razão da pronúncia da prescrição total do direito de ação.
Infere-se das razões de recurso que, a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão: "(...) Entende-se que encontra-se prescrito o direito de ação referente a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do valor do bônus alimentação. Com efeito, no caso em análise, o reclamante pretende a inclusão dos valores correspondentes ao bônus-alimentação percebido quando em atividade no cálculo da sua complementação de aposentadoria, sem que tenha ajuizado reclamatória anterior para que fosse reconhecida a natureza salarial do bônusalimentação. Ora, o direito de ação para que a bônus-alimentação fosse integrado ao salário prescreveu em 25.04.1997, em face da extinção do contrato de trabalho ocorrida em 25.04.1995. Assim, vindo a prescrever a ação principal (inclusão do bônus-alimentação no salário), prescreve também a ação acessória (diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do valor do bônus-alimentação). Assim, dá-se provimento ao recurso das reclamadas para extinguir o processo com resolução de mérito, com relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do bônus-alimentação,na forma do inciso II do art. 487 do CPC, em razão da pronúncia da prescrição total do direito de ação (...)" (Relator: André Reverbel Fernandes). Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado ao consignar que (...) o reclamante pretende a inclusão dos valores correspondentes ao bônus-alimentação percebido quando em atividade no cálculo da sua complementação de aposentadoria, sem que tenha ajuizado reclamatória anterior para que fosse reconhecida a natureza salarial do bônus-alimentação (...), não contraria, mas encontra-se em consonância com a Súmula nº 327 do TST - verbis: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. -, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insurge-se contra os fundamentos da decisão agravada, e insiste no processamento do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e violação dos arts. 19 e 20 do CPC e 75 da Lei Complementar 109/2001, ao argumento, em síntese, de que "o que se discute, em relação ao tempo em que o contrato estava em vigor, é a declaração da natureza salarial do bônus alimentação" e que "uma vez reconhecida a natureza salarial do bônus alimentação percebido em atividade (e ações com cunho declaratório não são alvo de prescrição), pretende o autor o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria com a devida integração".
Nas razões do recurso de revista, os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT foram observados.
O Tribunal de origem entendeu aplicável a prescrição total com relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do bônus alimentação. Confira-se (destaques acrescidos):
É incontroverso que o autor iniciou o contrato de trabalho com a CEEE em 16.09.1959, tendo sido desligado em 25.04.1995, percebendo, a partir de então, complementação de proventos de aposentadoria, na forma do art. 177, inciso VI, da Lei 1751/52.
A presente ação é ajuizada em 06.07.2015.
Entende-se que encontra-se prescrito o direito de ação referente a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do valor do bônus alimentação. Com efeito, no caso em análise, o reclamante pretende a inclusão dos valores correspondentes ao bônus-alimentação percebido quando em atividade no cálculo da sua complementação de aposentadoria, sem que tenha ajuizado reclamatória anterior para que fosse reconhecida a natureza salarial do bônus-alimentação. Ora, o direito de ação para que a bônus-alimentação fosse integrado ao salário prescreveu em 25.04.1997, em face da extinção do contrato de trabalho ocorrida em 25.04.1995. Assim, vindo a prescrever a ação principal (inclusão do bônus-alimentação no salário), prescreve também a ação acessória (diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do valor do bônus-alimentação).
Assim, dá-se provimento ao recurso das reclamadas para extinguir o processo com resolução de mérito, com relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do bônus alimentação, na forma do inciso II do art. 487 do CPC, em razão da pronúncia da prescrição total do direito de ação.
A pretensão do reclamante diz respeito às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba bônus alimentação, que foi suprimida a partir da concessão de sua aposentadoria.
No caso, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, pois não mais se questiona o direito à complementação, já que cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal, volta a ser contado um novo prazo de prescrição, que, no caso, é quinquenal e não bienal.
Portanto, seguindo-se esta diretriz, não há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O acórdão regional, portanto, foi proferido em dissonância com a diretriz da Súmula nº 327 do TST, de seguinte teor:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Nessa esteira, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e desta 4ª Turma do TST:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, transcrito pela Turma, "a violação ocorreu na época da aposentadoria da obreira (ocorrida, em 05/05/1995), quando, conforme alegado, teria deixado de ser pago o benefício". Ao contrário do que alegado pela reclamada, não há informações acerca da criação do auxílio-alimentação, anteriormente a essa data. Apenas consta que era recebido e foi suprimido quando da aposentadoria da reclamante. 3. Trata-se de pretensão de recebimento da parcela na complementação de aposentadoria, o que atrai a compreensão da Súmula 327/TST, segundo a qual: "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." 4. Estando a matéria decidida pela Turma em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR- 1229-69.2015.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2019)
RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. CEF. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. 1. Trata-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração da parcela auxílio-alimentação, recebida pela reclamante no curso do contrato de trabalho, mas suprimida quando jubilada. 2. Acórdão turmário que manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão, nos termos da Súmula 326 do TST aplicada nas instâncias ordinárias, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após a fluência do biênio prescricional posterior à aposentadoria. 3. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão de parcela percebida no curso do contrato de trabalho e suprimida, e não de pleito de recebimento da própria complementação, aplica-se a prescrição parcial. Diretriz da Súmula 327 do TST, de acordo com a nova redação aprovada na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do TST, realizada em 24/5/2011 (DEJT de 30/5/2011). 4. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 86800-27.2008.5.18.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba auxílio-alimentação na sua base de cálculo, nos termos da Súmula 326 do TST. II. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 327 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrente da incorporação da parcela auxílio-alimentação recebida durante a vigência do contrato de trabalho e suprimida quando da aposentação no cálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelo aposentado. Logo, em razão dos critérios adotados, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, pois não mais se questiona o direito à complementação, já que cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal, volta a ser contado um novo prazo de prescrição, que, no caso, é quinquenal e não bienal. II. Portanto, seguindo-se esta diretriz, não há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. Assim, a Corte de origem, ao entender que se trata de parcela nunca recebida após a aposentadoria, e não, de diferenças decorrentes de parcelas já paga e excluída posteriormente, concluindo pela incidência da Súmula 326 do TST, decidiu em dissonância com a diretriz da Súmula nº 327 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e a que se dá provimento (RR-980-65.2016.5.05.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão do Reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela auxílio-alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 327 do TST.
Ante o exposto, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o recurso de revista, do qual conheço por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total decretada na origem e declarar a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja apreciado o pedido de declaração da natureza jurídica da parcela bônus alimentação e sua incorporação na complementação de aposentadoria como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo da reclamada.
Na minuta de agravo, a parte agravante defende a aplicação da prescrição total.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, a pretensão do reclamante diz respeito às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba bônus alimentação, que foi suprimida a partir da concessão de sua aposentadoria.
No caso, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, nos termos da Súmula n° 327 do TST, de seguinte teor:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Nessa esteira, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e desta 4ª Turma do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela na complementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. 3. Nesse contexto, esta Subseção firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Precedentes. 4. Assim, o paradigma em que se alicerça o recurso encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-Emb-EDCiv-RR-101016-81.2020.5.01.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba auxílio-alimentação na sua base de cálculo, nos termos da Súmula 326 do TST. II. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 327 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrente da incorporação da parcela auxílio-alimentação recebida durante a vigência do contrato de trabalho e suprimida quando da aposentação no cálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelo aposentado. Logo, em razão dos critérios adotados, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, pois não mais se questiona o direito à complementação, já que cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal, volta a ser contado um novo prazo de prescrição, que, no caso, é quinquenal e não bienal. II. Portanto, seguindo-se esta diretriz, não há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. Assim, a Corte de origem, ao entender que se trata de parcela nunca recebida após a aposentadoria, e não, de diferenças decorrentes de parcelas já paga e excluída posteriormente, concluindo pela incidência da Súmula 326 do TST, decidiu em dissonância com a diretriz da Súmula nº 327 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e a que se dá provimento (RR-980-65.2016.5.05.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de ser aplicável a prescrição total à pretensão de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do bônus alimentação, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 327 do TST.
Logo, confirma-se a decisão agravada que afastou a prescrição total decretada na origem e declarou a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja apreciado o pedido de declaração da natureza jurídica da parcela bônus alimentação e sua incorporação na complementação de aposentadoria como entender de direito.
Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada julgou prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista quanto à "competência da justiça do trabalho" e à "prescrição total - reajustes".
Entretanto, o agravo não merece provimento, ainda que por fundamento diverso.
Em relação à "competência da justiça do trabalho", esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o caso em questão amolda-se à tese fixada no Tema nº 1.092 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux) ATA Nº 26, de 16/09/2020. DJE nº 238, divulgado em 28/09/2020.
Assim, em razão da modulação dos efeitos, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020.
No caso, foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença de mérito proferida em 25/09/2017), razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação. Logo, a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em sua modulação, sobressaindo a intranscendência da causa. Quanto à "prescrição total - reajustes", a parte deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Confirmada
08/05/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20922-59.2015.5.04.0015 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 17:12
Retirado
29/04/2025, 09:00
Confirmada
25/03/2025, 20:39
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20922-59.2015.5.04.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 09:07
Confirmada
23/04/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 11:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 18:06
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 17:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/02/2024, 14:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2024, 06:55
Publicação
18/12/2023, 07:00
Mudança de Classe Processual
16/12/2023, 08:10
Provimento
15/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 07:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2023, 11:44
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 15:14
Publicação
12/07/2022, 07:00
Outras Decisões
11/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2022, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/06/2022, 10:30
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 10:45
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 23:39
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 12:22
Expedida/certificada
11/04/2022, 07:00
Expedida/certificada
08/04/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/04/2022, 11:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2022, 16:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2022, 08:54
Publicação
21/03/2022, 07:00
Negação de Seguimento
18/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)