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- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
02/06/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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23/03/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
10/09/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
29/08/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
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11/08/2025, 00:00
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- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
11/08/2025, 00:00
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- E! CASA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
- BRASIL SERVICOS EIRELI - ME
- E! BRASIL TRANSCRICAO DE DADOS EIRELI - ME
- BANCO DO BRASIL SA
- PROMOTIVA S.A.
07/08/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
07/08/2025, 00:00
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- E! CASA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
- BRASIL SERVICOS EIRELI - ME
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24/07/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/07/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
07/07/2025, 00:00
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- E! CASA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
- BRASIL SERVICOS EIRELI - ME
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- BANCO DO BRASIL SA
- PROMOTIVA S.A.
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
03/07/2025, 13:28
Publicação
06/06/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/vln
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11584-38.2017.5.03.0106, em que é Agravante(s) VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A., BRASIL SERVICOS EIRELI - ME, E! CASA BRASIL SERVICOS LTDA - ME E OUTRA, MELHOR OPCAO CRED LTDA - ME e PROMOTIVA S.A..
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, e, no mérito foi julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação."
O agravo não merece provimento.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, portanto, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 11584-38.2017.5.03.0106 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:07
Publicação
14/03/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 17:09
Recurso Extraordinário com repercussão geral
23/03/2021, 23:44
Publicação
23/03/2021, 07:00
Outras Decisões
22/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2021, 16:33
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 14:14
Petição (Contra-razões)
04/03/2021, 20:06
Expedida/certificada
22/02/2021, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/02/2021, 13:53
Publicação
02/02/2021, 07:00
Outras Decisões
01/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2020, 17:51
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 17:36
Remessa (outros motivos)
07/12/2020, 07:13
Remessa (outros motivos)
03/12/2020, 11:21
Recebimento
02/12/2020, 10:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2020, 14:28
Baixa Definitiva
06/08/2020, 09:41
Trânsito em julgado
06/08/2020, 09:41
Publicação
30/07/2020, 07:00
Não-Provimento
29/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/07/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 16:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2020, 12:58
Publicação
10/06/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)