Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/cgf/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre turno ininterrupto de revezamento, direito intertemporal e minutos residuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT e da consonância com a tese vinculante dos Temas 1.046 do STF e 23 do Pleno do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 78.004,21 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10461-09.2021.5.03.0027, em que é Agravante PAULO QUEIROZ DA SILVA e é Agravada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (turno ininterrupto de revezamento, direito intertemporal, e minutos residuais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da causa é de R$ 78.004,21, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Art.896, "a" e "c" da CLTe consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral) subsistem, acrescidos dos seguintes obstáculos: a) sintonia da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), quanto ao direito intertemporal aplicável às alterações realizadas pela Reforma Trabalhista; e b) no tocante aos minutos residuais, acresce-se a Súmula 126 do TST, uma vez que, não constatado, pelas provas coligadas tempo à disposição do empregador. Além de norma coletiva que tratavam do tema. Assim, o acórdão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, não havendo necessidade de adequação da decisão (intranscendência política). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. De plano, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, tendo expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade da norma coletiva, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Esclareça-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade de elastecimento da jornada mediante norma coletiva ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"), quanto ao labor além das 8 horas diárias e 44 semanais. Ademais, destaca-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Quanto aos minutos residuais, não foi constatado, pelas provas constantes dos autos, tempo à disposição do empregador. Por fim, a decisão regional está em sintonia com o entendimento vinculante da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), quanto à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator