Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/amf/dao/vb PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10434-76.2019.5.15.0119, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e são Agravados ATRIO MONTAGENS E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA e PEDRO PAULO DA SILVA.
O Tribunal do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA.
A executada CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA interpôs recurso de revista.
O recurso foi denegado pela Presidência do TRT.
A recorrente interpôs agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo exequente PEDRO PAULO DA SILVA.
Sem remessa ao MPT.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/08/2024 - Id 87b5b72; recurso apresentado em 20/08/2024 - Id 447d79b). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 101178-18.2018.5.01.0063, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023, Ag-ARR - 576-50.2017.5.09.0671, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 883-36.2012.5.01.0401, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023, AIRR - 185-65.2012.5.07.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023, Ag-AIRR - 128-09.2019.5.09.0671, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 20121- 46.2020.5.04.0023, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023, Ag-AIRR - 101014-88.2017.5.01.0483, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, AIRR - 10654-19.2015.5.03.0129, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo desnecessário o preparo.
Conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A agravante destacou, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos da decisão de agravo de petição, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia:
1. BENEFÍCIO DE ORDEM - LIMITES A 2ª executada (CEBRACE) requer o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal antes do redirecionamento da execução contra si, com desconsideração da personalidade jurídica, salientando que os sócios possuem bens suficientes para quitação da dívida, inclusive tendo satisfeito dívidas executadas em outros processos. O Juízo na Origem indeferiu o pleito, rejeitando os embargos à execução, consignando que "não há benefício de ordem entre os devedores subsidiários, sejam eles os sócios da empregadora principal ou o responsável subsidiário, destacando-se que o direcionamento da execução contra aqueles pressupõe seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica por iniciativa do Exequente e que a execução se faz em benefício do credor" e, constatada a inadimplência da devedora principal, deve a execução prosseguir em face da devedora subsidiária, facultando-se a ação regressiva (fl. 592/ss). É cediço que a responsabilidade subsidiária consiste em um benefício de ordem em favor do devedor subsidiário, o qual tem a prerrogativa de exigir a execução preliminar dos bens do devedor principal. Contudo, não há falar em exaurimento do patrimônio dos só cios da devedora principal, uma vez que a condenação se refere à pessoa jurídica da 1ª reclamada (ATRIO), motivo pelo qual a constatação de sua insuficiência patrimonial é o bastante para autorizar o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ora recorrente. Assim, se não houver prova da existência de bens livres e desembaraçados hábeis a solver o débito trabalhista, correto será o prosseguimento da execução contra o apelante, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Nesse sentido, o posicionamento do C. TST, como na seguinte ementa ilustrativa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (ARR-1073-53.2014.5.01.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/09/2020 - g.n.). No presente caso, ante a não localização de bens suficientes da devedora principal ATRIO MONTAGENS E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA (fl. 509/510), determinou-se à 2ª executada garantir a execução ou efetuar o pagamento do débito (fl. 549/ss). Portanto, acertada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Rejeito o apelo. (os trechos em negrito consubstanciam os destaques da recorrente)
Alegou no recurso de revista que a constrição deverá prosseguir contra a recorrente somente quando forem esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios.
Ao exame.
A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266.
Precedentes de todas as turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Asseverou que, " conforme Ficha de Registro na Jucesp de id 275ef67, a executada tornou-se uma empresa unipessoal com a retirada do agravante, em 22/01/2016, quando foi transformada em sociedade unipessoal. Assim, entendeu a MM Juíza ' a quo' pela desnecessidade de instauração do IDPJ para inclusão do sócio remanescente Daniel Gusson Vicente ". Registrou que, " somente em junho/2022, após o trânsito em julgado rejeitando os pedidos da executada e do sócio Daniel, o processo retornou ao Juízo de origem para prosseguimento com a análise do IDPJ em face do agravante ". Destacou que " o agravante já havia sido citado regularmente e apresentado sua defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ". Consignou que " é incontroverso que o agravante foi sócio da executada, retirando-se da sociedade em 22/01/2016, Entretanto, a ação foi distribuída em 16/02/2017 e o contrato de trabalho do reclamante compreendeu o período de 19/11/2011 a 26/07/2016, restando claro que o agravante se beneficiou de sua mão de obra ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (artigo 5º, II, e LIV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-EDCiv-AIRR-1000339-23.2017.5.02.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024).
"PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE TIMON. BENEFÍCIO DE ORDEM - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Precedentes. Não se enquadrando o apelo revisional em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-16105-62.2019.5.16.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Convém ressaltar que a única matéria objeto do recurso de revista diz respeito ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, ora Agravante. Ou seja, não se discutiu, na execução, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, mas apenas o redirecionamento da execução em seu desfavor, até porque, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, a questão da responsabilidade subsidiária foi decidida na fase de conhecimento e, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada, valendo ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". II. No que se refere ao tema "redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário - benefício de ordem", objeto do recurso de revista trancado, registre-se que, efetivamente, o reexame pretendido pela Parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10716-11.2019.5.18.0191, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Óbice do artigo 896, §2º, da CLT e súmula 266 do TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10764-51.2019.5.18.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A matéria objeto da discussão travada em recurso de revista, benefício de ordem - execução, é de natureza infraconstitucional. Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000274-79.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão de "benefício de ordem" constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000242-55.2016.5.02.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA DE NATUREZA. INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal Regional com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. Ademais, esta Corte tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000360-20.2021.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A possibilidade de redirecionamento da cobrança do débito em desfavor da responsável subsidiária, no caso em que se revelou infrutífera a execução contra a devedora principal, não implica ofensa direta e literal ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois imprescindível incursão prévia na legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em processo em fase de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10888-89.2014.5.01.0226, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 22/10/2021).
Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator