Acúmulo de FunçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BRF S.A.
CNPJ
Autor
EMANUELE RODRIGUES FLORIANO
CPF
Autor
JOAO MATIAS LOCH
CPF
Autor
LINCOLN CESAR RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MARIATH BASSUINO
OAB/RS 64155·CPF·Representa: Autor
DR. PÂMELA JANAINA SCHAMNE
OAB/PR 57767·CPF·Representa: Autor
DR. ANELISE SOCOLOSKI
OAB/PR 69980·CPF·Representa: Autor
WILLIAN JASINSKI
OAB/PR 98882·CPF·Representa: Autor
DR. FABIANO SILVEIRA ABAGGE
OAB/PR 27094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
. Deverá a parte, ainda, indicar o “ID” e a folha dos autos onde tenha sido anexado o instrumento de procuração com a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, no caso de indicação conta bancária do(a) advogado(a) da parte. Não é possível a transferência dos créditos via PIX, sendo, portanto, desnecessária a indicação da chave correspondente. Por fim, fica advertida a parte credora que, na inércia quanto ao determinado no item 3 supra, terá início o prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT. CURITIBA/PR, 20 de janeiro de 2026. ADRIANA PIERRO SIMOES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCOLN CESAR RODRIGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
. Deverá a parte, ainda, indicar o “ID” e a folha dos autos onde tenha sido anexado o instrumento de procuração com a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, no caso de indicação conta bancária do(a) advogado(a) da parte. Não é possível a transferência dos créditos via PIX, sendo, portanto, desnecessária a indicação da chave correspondente. Por fim, fica advertida a parte credora que, na inércia quanto ao determinado no item 3 supra, terá início o prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT. CURITIBA/PR, 20 de janeiro de 2026. ADRIANA PIERRO SIMOES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCOLN CESAR RODRIGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gz/dao/vb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "as atividades exercidas pelo Autor como vendedor externo não eram incompatíveis com a fixação e controle do horário de trabalho"; (ii) "além das reuniões no início da jornada, o Reclamante saía para cumprimento de rota específica" e "a própria preposta da Reclamada confessou que o aplicativo de vendas possuía um sistema de 'habilitar localização'"; (iii) conforme prova testemunhal, "os supervisores também realizavam acesso remoto no telefone" e (iv) "a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade do controle", indiscutível é a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não havia controle de jornada), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) DIFERÊNCIAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Seja por força do princípio da melhor aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito, é do empregador o ônus de comprovar os critérios estabelecidos para a concessão do prêmio, bem como a correção nos cálculos. 2. No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de diferenças de prêmios, por concluir que desse ônus a empresa não se desonerou a contento. Para tanto, anotou expressamente que, "as fichas financeiras do Reclamante apontam que houve o pagamento da parcela 'Prêmio Metas' em diversos meses da contratualidade", "infere-se da prova oral que as metas sofriam constantes alterações ao longo do mês, tendo os empregados conhecimento somente pelo aplicativo e nas reuniões matinais", "a testemunha indicada pelo Autor afirmou, ainda, que havia metas de produtos que não existiam em estoque", "a Reclamada não trouxe aos autos regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável, não sendo possível apurar se os requisitos previstos para pagamento da parcela foram ou não atendidos, de acordo com as especificidades dos programas", "não consta dos autos sequer explicação sobre os critérios utilizados pela Ré para pagamento das rubricas em destaque". 3. Lado outro, a Corte Regional firmou que o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável era da empregadora, que possuía o dever de juntar todos os documentos necessários para que se apurasse o correto pagamento da verba ao Autor, do qual não se desincumbiu. 4. Isso porque o autor comprovou o recebimento da parcela "prêmios" em valores variados, bem como que os empregados apenas tinham ciência da alteração das metas por meio do aplicativo ou em reuniões matinais (razão por que requereu o pagamento de diferenças), mas a ré não juntou aos autos os regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Portanto, a decisão regional foi proferida em estrita observância à distribuição do ônus da prova, não se cogitando de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA VEICULADA APENAS EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a ré não interpôs recurso ordinário em face de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ora, não tendo sido oferecida impugnação quanto à condenação ao pagamento da verba honorária no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10494-72.2016.5.09.0652, em que é Agravante BRF S.A. e é Agravado LINCOLN CESAR RODRIGUES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu (págs. 606/623), contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista (págs. 586/594).
Apresentadas contraminuta (págs. 629/636).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão ora agravada:
Recurso de: BRF S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2021 - Id 7704abd; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 3f0bcb9).
Representação processual regular (Id 408c077, 6685147).
Preparo satisfeito (Id 9462548, 14af909, 04db057, 18d4537, 3fe410b, f1c5a44 e 81ebae9, 647799a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho (1658) / Trabalho Externo
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (destaques pela recorrente):
(...) Infere-se da prova oral, portanto, que as atividades exercidas pelo Autor como vendedor externo não eram incompatíveis com a fixação e controle do horário de trabalho, razão pela qual não se aplica ao caso a exceção postulada.
Nesse sentido, além das reuniões no início da jornada, o Reclamante saía para cumprimento de rota específica. Ressalte- se que a própria preposta da Reclamada confessou que o aplicativo de vendas possuía um sistema de "habilitar localização". Ademais, conforme testemunha Emanuele Rodrigues Floriano, o acompanhamento do local em que os empregados estavam não dependia apenas do aplicativo de vendas, uma vez que os supervisores também realizavam acesso remoto no telefone.
Logo, não há como se enquadrar o Reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, eis que, como visto, a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade do controle.
Uma vez que o empregador detém a obrigação de manter os registros de frequência de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a não apresentação desses documentos em juízo acarreta a presunção de veracidade da jornada afirmada na inicial. Neste sentido, por sinal, preconiza a Súmula 338, I, do C. TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Frise-se que a alegação de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT não afasta a obrigatoriedade legal; senão, bastaria à empresa alegar o labor externo para se eximir de manter registros de jornada.
Desse modo, considerando a presunção de veracidade das alegações da inicial em conjunto com a prova oral produzida, reputo que a prova oral limita a jornada indicada na petição inicial, especialmente com relação ao horário de término da jornada. A testemunha indicada pelo Autor afirmou que às vezes trabalhava até às 19h, sendo possível terminar a jornada, em uma ou duas vezes na semana, após a reunião vespertina. Quanto aos demais aspectos invocados pela Reclamada, ressalto que restou comprovado, por meio da prova oral, que o Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira com 30 minutos de intervalo intrajornada. Ademais, a própria Reclamada confessou em defesa que a jornada do Autor era de segunda a sexta-feira, desse modo não há que se falar em exclusão do labor em um dia da semana.
Nesse passo, tendo em vista que a testemunha indicada pelo Autor afirmou que a reunião vespertina iniciava às 17h30 e durava aproximadamente de 30 a 40 minutos, reformo a sentença para fixar a jornada do Reclamante como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, uma vez na semana, e nos demais dias das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao período de Natal, a jornada permanece a mesma fixada em sentença, tendo em vista que a testemunha afirmou que neste período trabalhava à noite.
Por fim, oportuno ressaltar que, em defesa, a Reclamada nada mencionou acerca de acordo tácito de compensação de jornada, razão pela qual consiste em inovação recursal.
Assim, reformo parcialmente a sentença para fixar a jornada do Reclamante, à exceção do período de Natal, como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, uma vez na semana, e nos demais dias das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos ("as atividades exercidas pelo Autor como vendedor externo não eram incompatíveis
"; "com a fixação e controle do horário de trabalho além das reuniões no início da jornada, o Reclamante saía para cumprimento
"; "de rota específica a própria preposta da Reclamada confessou que o aplicativo de vendas possuía um sistema de 'habilitar localização'"; "conforme testemunha Emanuele Rodrigues Floriano, o acompanhamento do local em que os empregados estavam não dependia Assinado eletronicamente por: CÉLIO HORST WALDRAFF - Juntado em: 23/06/2021 08:58:01 - 1272fe2
apenas do aplicativo de vendas, uma vez que os supervisores também "). Para se concluir de formarealizavam acesso remoto no telefone diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Prêmio
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (destaques da parte):
(...) As fichas financeiras do Reclamante apontam que houve o pagamento da parcela "Prêmio Metas" em diversos meses da contratualidade, a exemplo do meses de abril, maio e junho de 2013 (fls. 137; 139 e 141).
A Reclamada não trouxe aos autos regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável, não sendo possível apurar se os requisitos previstos para pagamento da parcela foram ou não atendidos, de acordo com as especificidades dos programas. Não consta dos autos sequer explicação sobre os critérios utilizados pela Ré para pagamento das rubricas em destaque.
Pelo princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável era da Reclamada, que possuía o dever de juntar todos os documentos necessários Assinado eletronicamente por: CÉLIO HORST WALDRAFF - Juntado em: 23/06/2021 08:58:01 - 1272fe2
para que se apurasse o correto pagamento da verba ao Autor, do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC).
Ademais, infere-se da prova oral que as metas sofriam constantes alterações ao longo do mês, tendo os empregados conhecimento somente pelo aplicativo e nas reuniões matinais. A testemunha indicada pelo Autor afirmou, ainda, que havia metas de produtos que não existiam em estoque.
Nesse passo, observa-se que a alteração das metas se revelou ilícita, na medida em que foram realizadas no sentido de impedir que o Reclamante atingisse o percentual necessário para receber a integralidade dos prêmios. Além disso, a manutenção em estoque de produtos que se encontravam indisponíveis também prejudicava o alcance das metas.
Desse modo, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças pleiteadas. Nesse sentido, cito precedente desta E.Turma, nos autos 1793-39-2015-5-09.0012, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, publicado em 17.04.2018, que analisou situação análoga, envolvendo a mesma Reclamada.
No que tange ao valor das diferenças devidas ao Autor, tendo em vista que não foram trazidos aos autos documentos que elucidassem a forma de cálculo da parcela variável, cujo ônus competia à Reclamada, devem ser adotados os percentuais apontados na inicial para o prejuízo suportado, quais sejam, 50% da remuneração variável a cada mês e 110% para valor máximo da remuneração variável. Destarte, o valor a ser pago pela Reclamada corresponderá a 50% dos valores pagos a título de prêmio produtividade em cada mês da contratualidade, limitado ao percentual de 110% do salário fixo.
Assim, reformo a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, nos termos da fundamentação.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(p)elo princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável era da Reclamada, que possuía o dever de juntar todos os documentos necessários para que se apurasse o correto pagamento da verba ao ", que "Autor, do qual não se desincumbiu a alteração das metas se revelou ilícita, na medida em que foram realizadas no sentido de impedir que o Reclamante atingisse o percentual necessário para e que "receber a integralidade dos prêmios a manutenção em estoque de produtos que se encontravam indisponíveis também prejudicava o, não se vislumbra possível violação literal aosalcance das metas dispositivos da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, consta no acórdão ora recorrido que "não foram trazidos aos que elucidassem a forma de cálculo da parcela autos documentos ", enquanto no primeiro e variável, cujo ônus competia à Reclamada quarto arestos transcritos pela reclamada consta que "em face da negativa da reclamada, caberia aoe da apresentação de documentação" (TRT 7ª R.;reclamante provar o fato constitutivo de seu direito RO0000308-51.2016.5.07.0003).
O segundo julgado paradigma registra: "não se podendo admitir possa -no caso de vendas de produtos -possa, a adoção de meta mais elevada
, implicar em alteração lesiva do contrato de trabalho, por si só " (TRT 7ª R.; ROTsalvo se comprovado o prejuízo para o trabalhador 0000227-90.2017.5.07.0028). Na mesma direção, o terceiro aresto colacionado pela recorrente indica que "o procedimento adotado pela reclamada, de para oestipulação de metas no início de cada mês pagamento de prêmios, não exorbita os limites do poder diretivo do
" (TRT 6ª R.; RO 0000905-empreendimento empresarial 26.2016.5.06.0010). Todavia, no presente caso, apontou a Turma que a ilicitude da alteração não foi reconhecida tão somente em razão da adoção de metas mais elevadas, mas porque "foram realizadas no sentido de impedir que o Reclamante atingisse o percentual
", uma vez que " para receber a integralidade dos prêmiosnecessário sofriam, tendo os empregadosconstantes alterações ao longo do mês ", alémconhecimento somente pelo aplicativo e nas reuniões matinais de que " ". havia metas de produtos que não existiam em estoque Aplica-se, portanto, o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos I, II, XXXV, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 5, 6, 9, 10, 141, 321, 492 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 912 e 915 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (destaques pela recorrente):
(...) Os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT (adicionado pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017) somente são aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 11.11.2017, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Nesse sentido já se manifestou recentemente esta E. Turma:
Honorários sucumbenciais. Ajuizamento de ação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ofensa à segurança jurídica e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Inaplicabilidade. Anteriormente à Lei nº 13.467/2017 não havia previsão de pagamento de honorários de sucumbência no processo trabalhista. A mudança na temática acarretou a reformulação das exigências relativas à própria propositura da reclamatória (art. 840 da CLT). Condenar a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais com base em dispositivo legal posterior ao ajuizamento da ação implica a constituição de uma obrigação que não poderia ser prevista no momento da propositura (e, por decorrência, não permitiu ao litigante sopesar os riscos envolvidos na demanda judicial), traduzindo-se em ofensa à segurança jurídica e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). (TRT-9 0001336-91-2015-5-09-0663, Relator: Aramis de Souza Silveira, 3A. TURMA, Data de Publicação: 12.06.2018 - destaquei) Ainda, o C. TST, por meio da Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467 /2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. Em relação aos honorários sucumbenciais, o artigo 6º prevê:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". (destaquei) Assim, como a presente reclamatória foi ajuizada em 29.04.2016, ou seja, antes de 11.11.2017, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Particularmente, entendo que o deferimento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca constitui condenação unitária, não podendo ser dissociada a condenação apenas de uma das partes. Portanto, mesmo havendo insurgência apenas de uma delas, a reforma envolve a exclusão da condenação em honorários de ambas as partes.
Entretanto, esta E. Turma, reformulando posicionamento anterior, passou a entender não ser possível a exclusão da condenação em honorários de sucumbência da parte que não recorreu.
Ante o exposto, reformo a sentença para excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT (adicionado pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467 /2017) somente são aplicáveis às ações ajuizadas a partir de ", entretanto "11.11.2017 esta E. Turma, reformulando posicionamento anterior, passou a entender não ser possível a exclusão da "condenação em honorários de sucumbência da parte que não recorreu e, por tal razão, foi reformada a sentença para afastar somente "a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios", não se vislumbra possível violação sucumbenciais literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade a texto de súmula.
A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
2.1 - JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, sustenta a agravante que o "Autor, na qualidade de VENDEDOR, diante da especificidade da função desempenhada, exercia suas atividades exclusivamente de forma externa, sem qualquer registro ou controle de jornada, diante da impossibilidade da Agravante em fazê-lo". Aduz que "não havia controle do início e término da jornada pela Agravante, além do que, o aplicativo de geolocalização destinava-se tão apenas para que fazer o check-in e o check-out no cliente. Além disso, extrai-se que jornada era regulada pelo próprio Agravado, na medida em que melhor atendia o ritmo de suas atividades, sem qualquer ingerência da ora Agravante, certo de que as reuniões eram realizadas apenas com o intuito de divulgação de trabalho e jamais para fins de fiscalização de jornada". Denuncia violação do art. 62, I, da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito e destacado em razões de recurso de revista:
Infere-se da prova oral, portanto, que as atividades exercidas pelo Autor como vendedor externo não eram incompatíveis com a fixação e controle do horário de trabalho, razão pela qual não se aplica ao caso a exceção postulada.
Nesse sentido, além das reuniões no início da jornada, o Reclamante saía para cumprimento de rota específica. Ressalte-se que a própria preposta da Reclamada confessou que o aplicativo de vendas possuía um sistema de "habilitar localização". Ademais, conforme testemunha Emanuele Rodrigues Floriano, o acompanhamento do local em que os empregados estavam não dependia apenas do aplicativo de vendas, uma vez que os supervisores também realizavam acesso remoto no telefone.
Logo, não há como se enquadrar o Reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, eis que, como visto, a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade do controle. Uma vez que o empregador detém a obrigação de manter os registros de frequência de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a não apresentação desses documentos em juízo acarreta a presunção de veracidade da jornada afirmada na inicial. Neste sentido, por sinal, preconiza a Súmula 338, I, do C. TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Frise-se que a alegação de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT não afasta a obrigatoriedade legal; senão, bastaria à empresa alegar o labor externo para se eximir de manter registros de jornada. Desse modo, considerando a presunção de veracidade das alegações da inicial em conjunto com a prova oral produzida, reputo que a prova oral limita a jornada indicada na petição inicial, especialmente com relação ao horário de término da jornada. A testemunha indicada pelo Autor afirmou que às vezes trabalhava até às 19h, sendo possível terminar a jornada, em uma ou duas vezes na semana, após a reunião vespertina. Quanto aos demais aspectos invocados pela Reclamada, ressalto que restou comprovado, por meio da prova oral, que o Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira com 30 minutos de intervalo intrajornada. Ademais, a própria Reclamada confessou em defesa que a jornada do Autor era de segunda a sexta-feira, desse modo não há que se falar em exclusão do labor em um dia da semana.
Nesse passo, tendo em vista que a testemunha indicada pelo Autor afirmou que a reunião vespertina iniciava às 17h30 e durava aproximadamente de 30 a 40 minutos, reformo a sentença para fixar a jornada do Reclamante como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, uma vez na semana, e nos demais dias das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao período de Natal, a jornada permanece a mesma fixada em sentença, tendo em vista que a testemunha afirmou que neste período trabalhava à noite.
Por fim, oportuno ressaltar que, em defesa, a Reclamada nada mencionou acerca de acordo tácito de compensação de jornada, razão pela qual consiste em inovação recursal.
Assim, reformo parcialmente a sentença para fixar a jornada do Reclamante, à exceção do período de Natal, como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, uma vez na semana, e nos demais dias das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Ao exame.
Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "as atividades exercidas pelo Autor como vendedor externo não eram incompatíveis com a fixação e controle do horário de trabalho"; (ii) "além das reuniões no início da jornada, o Reclamante saía para cumprimento de rota específica" e "a própria preposta da Reclamada confessou que o aplicativo de vendas possuía um sistema de 'habilitar localização'"; (iii) conforme prova testemunhal, "os supervisores também realizavam acesso remoto no telefone"; e (iv) "a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade do controle", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não havia controle de jornada), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - DIFERÊNCIAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, alega a agravante que "o Autor sequer indicou quais meses 'supostamente' teria ocorrido pagamento a menor, quiçá, indicou, ainda que por mera exemplificação, os valores que entende devidos". Aduz que o "acórdão regional revela a ausência de comprovação de diferenças devidas em favor do Recorrido, certo de que a decisão viola de forma literal os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC". Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito e destacado em razões de recurso de revista:
As fichas financeiras do Reclamante apontam que houve o pagamento da parcela "Prêmio Metas" em diversos meses da contratualidade, a exemplo do meses de abril, maio e junho de 2013 (fls. 137; 139 e 141). A Reclamada não trouxe aos autos regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável, não sendo possível apurar se os requisitos previstos para pagamento da parcela foram ou não atendidos, de acordo com as especificidades dos programas. Não consta dos autos sequer explicação sobre os critérios utilizados pela Ré para pagamento das rubricas em destaque.
Pelo princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável era da Reclamada, que possuía o dever de juntar todos os documentos necessários para que se apurasse o correto pagamento da verba ao Autor, do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Ademais, infere-se da prova oral que as metas sofriam constantes alterações ao longo do mês, tendo os empregados conhecimento somente pelo aplicativo e nas reuniões matinais. A testemunha indicada pelo Autor afirmou, ainda, que havia metas de produtos que não existiam em estoque.
Nesse passo, observa-se que a alteração das metas se revelou ilícita, na medida em que foram realizadas no sentido de impedir que o Reclamante atingisse o percentual necessário para receber a integralidade dos prêmios. Além disso, a manutenção em estoque de produtos que se encontravam indisponíveis também prejudicava o alcance das metas.
Desse modo, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças pleiteadas. Nesse sentido, cito precedente desta E.Turma, nos autos 1793-39-2015-5-09.0012, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, publicado em 17.04.2018, que analisou situação análoga, envolvendo a mesma Reclamada.
No que tange ao valor das diferenças devidas ao Autor, tendo em vista que não foram trazidos aos autos documentos que elucidassem a forma de cálculo da parcela variável, cujo ônus competia à Reclamada, devem ser adotados os percentuais apontados na inicial para o prejuízo suportado, quais sejam, 50% da remuneração variável a cada mês e 110% para valor máximo da remuneração variável. Destarte, o valor a ser pago pela Reclamada corresponderá a 50% dos valores pagos a título de prêmio produtividade em cada mês da contratualidade, limitado ao percentual de 110% do salário fixo. Assim, reformo a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, nos termos da fundamentação.
Ao exame.
Seja por força do princípio da melhor aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito, é do empregador o ônus de comprovar os critérios estabelecidos para a concessão do prêmio, bem como a correção nos cálculos.
No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de diferenças de prêmios, por concluir que desse ônus a ré não se desonerou a contento.
Para tanto, anotou expressamente que, "as fichas financeiras do Reclamante apontam que houve o pagamento da parcela 'Prêmio Metas' em diversos meses da contratualidade", "infere-se da prova oral que as metas sofriam constantes alterações ao longo do mês, tendo os empregados conhecimento somente pelo aplicativo e nas reuniões matinais", "a testemunha indicada pelo Autor afirmou, ainda, que havia metas de produtos que não existiam em estoque", "a Reclamada não trouxe aos autos regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável, não sendo possível apurar se os requisitos previstos para pagamento da parcela foram ou não atendidos, de acordo com as especificidades dos programas", "não consta dos autos sequer explicação sobre os critérios utilizados pela Ré para pagamento das rubricas em destaque". Lado outro, a Corte Regional firmou que o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável era da empregadora, que possuía o dever de juntar todos os documentos necessários para que se apurasse o correto pagamento da verba ao Autor, do qual não se desincumbiu.
Isso porque o autor comprovou o recebimento da parcela "prêmios" em valores variados, bem como comprovou que os empregados apenas tinham ciência da alteração das metas por meio do aplicativo ou em reuniões matinais (razão por que requereu o pagamento de diferenças), mas a ré não juntou aos autos os regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC).
Portanto, a decisão regional foi proferida em estrita observância à distribuição do ônus da prova, não se cogitando de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO.
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, afirma que "ficou comprovado que a decisão regional que exclui da condenação o pagamento de honorários de sucumbência apenas em benefício da parte autora violou flagrantemente o princípio da isonomia, consagrado no inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal". Denuncia violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da CF, 141, 492 e 1.046 do CPC, e 912 e 915 da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Assim, como a presente reclamatória foi ajuizada em 29.04.2016, ou seja, antes de 11.11.2017, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Particularmente, entendo que o deferimento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca constitui condenação unitária, não podendo ser dissociada a condenação apenas de uma das partes. Portanto, mesmo havendo insurgência apenas de uma delas, a reforma envolve a exclusão da condenação em honorários de ambas as partes.
Entretanto, esta E. Turma, reformulando posicionamento anterior, passou a entender não ser possível a exclusão da condenação em honorários de sucumbência da parte que não recorreu. Ante o exposto, reformo a sentença para excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a ré não interpôs recurso ordinário em face de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Ora, não tendo sido oferecida impugnação quanto à condenação ao pagamento da verba honorária no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10494-72.2016.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.