Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sétima Sessão Ordinária, modo Presencial, da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sétima Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO ALTERADO para as 10hs do mesmo dia. Fica mantido o julgamento virtual, que terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 10hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 02/04/2025, às 13h30min. Processo Ag-AIRR - 11221-61.2023.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 11221-61.2023.5.03.0164 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:25
Publicação
26/02/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 13:25
Recebimento
13/02/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
16/10/2024, 00:00
Redistribuição
14/10/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
18/09/2024, 00:00
Petição
12/09/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011221-61.2023.5.03.0164
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVANTE: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS ADVOGADO: Dr. DANILO NUNES SANTOS
AGRAVADO: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Recurso de: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011221-61.2023.5.03.0164
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVANTE: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS ADVOGADO: Dr. DANILO NUNES SANTOS
AGRAVADO: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Recurso de: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011221-61.2023.5.03.0164
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVANTE: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS ADVOGADO: Dr. DANILO NUNES SANTOS
AGRAVADO: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Recurso de: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011221-61.2023.5.03.0164
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVANTE: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS ADVOGADO: Dr. DANILO NUNES SANTOS
AGRAVADO: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Recurso de: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011221-61.2023.5.03.0164
AGRAVANTE: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVANTE: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DANIEL SERGIO DE MATOS ADVOGADO: Dr. DANILO NUNES SANTOS
AGRAVADO: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL RAMOS ABRAHAO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011221-61.2023.5.03.0164
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Recurso de: DIMEZA ALIMENTOS LTDA. - ME
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. ed93a71, que declarou nula a r. sentença quanto ao tópico dos honorários sucumbenciais, remetendo a apreciação da matéria para decisão final do feito, conforme se entender de direito. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma
02/09/2024, 00:00
Não-Provimento
29/08/2024, 15:08
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 11:46
Recebimento
02/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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03/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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03/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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