Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
07/05/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26032600300466800000027077145?instancia=2
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
22/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
07/05/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26032600300466800000027077145?instancia=2
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
22/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/10/2025 e encerramento 14/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 823-94.2022.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/09/2025, 21:32
Publicação
23/09/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 21:32
Recebimento
31/07/2025, 18:26
Petição
19/05/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 823-94.2022.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
01/03/2025, 14:26
Petição
16/10/2024, 17:21
Petição
15/10/2024, 15:03
Petição
15/10/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de outubro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
03/10/2024, 00:00
Petição
30/08/2024, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-94.2022.5.17.0004
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id3e0af82; petição recursal apresentada em 29/04/2024 - Id 7721b63). Regular a representação processual (Id af8e55b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d1ebfa9, b5f7a44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896,alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Pretende a condenação das rés ao pagamento do tempo àdisposição (deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do autor). Tendo a C. Turma decidido no sentido de a prova testemunhalemprestada (testemunhas Sr.ª Valdiceia e Sr. Marco Antonio) comprovou que o Autorgastava cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) minutos da portaria até o canteiro deobras, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 429, do TST,a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,no caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos - consubstanciado emextensa prova documental, no depoimento pessoal do Reclamante, na oitiva de umatestemunha arrolada pelo Reclamante e de uma arrolada pela 1ª Reclamada, bemcomo na prova emprestada requerida pelas partes - não demonstrou, efetivamente, aalegada fraude perpetrada nos registros de ponto e a incorreção no pagamento dehoras extras, bem como que, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a Sr.ªValdiceia prestou depoimentos convergentes, declarando a depoente que os cartões defrequência são assinalados manualmente pelos empregados em caso de queda deenergia ou indisponibilidade do sistema de registro, ou ainda que, embora osargumentos apresentados em sede recursal levem a acreditar na fraude nos registrosde ponto, a prova produzida, demonstrou que, caso houvesse erro na assinalação dafrequência, uma vez apontado pelo empregado, isto era corrigido e tal fato, aliado àsdiversas horas extras pagas nos contracheques (Id 3dc80b2), reforçam a conclusão deque não são devidas horas extras ao Reclamante, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas transcritas pela parte recorrente mostram-seinespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquantoabordam situação em que os cartões de ponto são apócrifos, hipótese diversa datratada no caso dos autos, acima descrito (S. 296/TST). A Súmula 338 do TST mostra-se inespecífica à configuração dapretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que houvefraude nos cartões de ponto, hipótese não confirmada no caso dos autos, segundo aprova produzida. (S. 296/TST). O aresto transcrito aresto do TRT da 1ª Região- RO 0100152-31.2016.5.01.0038) sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado dejurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto deteses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior doTrabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, emconsulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor doacórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses.Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. Oendereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação dearesto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os. Precedentes. Agravo a que serequisitos previstos no item IV da Súmula 337/TSTnega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022;Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806-48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergênciajurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III,do TST. Com efeito, quando a parte pretende demonstrar a divergência jurisprudencialmediante a transcrição de trechos da fundamentação da decisão paradigma, devetrazer cópia autenticada do seu inteiro teor ou indicar o repositório autorizado depublicação, sendo inválida, para esse fim, a mera indicação da data de publicação emfonte oficial, em que só se divulgam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id5959235; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id eac3037). Regular a representação processual (Id 87c0cd6). Satisfeito o preparo (Id d1ebfa9, b5f7a44, 1ed9a00, 4d65c77 e9291a3d, 73e900a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese nãose encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea"c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição daRepública. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que, considerando o trabalho habitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega julgamento ultra petita na matéria adicional depericulosidade. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, oque obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, no caso emanálise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a 2ª Reclamada sebeneficiou do labor prestado pelo empregado, o que é suficiente para oreconhecimento de sua responsabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos dodisposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. A matéria não foi abordada sob o enfoque da OJ 191 do TST cujacontrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência deprequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão dagratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas edepósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, obenefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiçanão se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica,desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, nãovalendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem acorrespondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documentoque pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiçarequerida. Passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao TribunalSuperior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id6c69fc2; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id 4e9a994). Regular a representação processual (Id c3b94d7). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 4d65c77, 1ed9a00).Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10,da CLT e nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que considerando o trabalhohabitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" doart. 896, da CLT. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa porembargos protelatórios. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a Súmula citada não guarda contrariedade com oacórdão, porquanto não discute multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-94.2022.5.17.0004
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id3e0af82; petição recursal apresentada em 29/04/2024 - Id 7721b63). Regular a representação processual (Id af8e55b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d1ebfa9, b5f7a44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896,alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Pretende a condenação das rés ao pagamento do tempo àdisposição (deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do autor). Tendo a C. Turma decidido no sentido de a prova testemunhalemprestada (testemunhas Sr.ª Valdiceia e Sr. Marco Antonio) comprovou que o Autorgastava cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) minutos da portaria até o canteiro deobras, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 429, do TST,a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,no caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos - consubstanciado emextensa prova documental, no depoimento pessoal do Reclamante, na oitiva de umatestemunha arrolada pelo Reclamante e de uma arrolada pela 1ª Reclamada, bemcomo na prova emprestada requerida pelas partes - não demonstrou, efetivamente, aalegada fraude perpetrada nos registros de ponto e a incorreção no pagamento dehoras extras, bem como que, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a Sr.ªValdiceia prestou depoimentos convergentes, declarando a depoente que os cartões defrequência são assinalados manualmente pelos empregados em caso de queda deenergia ou indisponibilidade do sistema de registro, ou ainda que, embora osargumentos apresentados em sede recursal levem a acreditar na fraude nos registrosde ponto, a prova produzida, demonstrou que, caso houvesse erro na assinalação dafrequência, uma vez apontado pelo empregado, isto era corrigido e tal fato, aliado àsdiversas horas extras pagas nos contracheques (Id 3dc80b2), reforçam a conclusão deque não são devidas horas extras ao Reclamante, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas transcritas pela parte recorrente mostram-seinespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquantoabordam situação em que os cartões de ponto são apócrifos, hipótese diversa datratada no caso dos autos, acima descrito (S. 296/TST). A Súmula 338 do TST mostra-se inespecífica à configuração dapretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que houvefraude nos cartões de ponto, hipótese não confirmada no caso dos autos, segundo aprova produzida. (S. 296/TST). O aresto transcrito aresto do TRT da 1ª Região- RO 0100152-31.2016.5.01.0038) sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado dejurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto deteses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior doTrabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, emconsulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor doacórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses.Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. Oendereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação dearesto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os. Precedentes. Agravo a que serequisitos previstos no item IV da Súmula 337/TSTnega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022;Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806-48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergênciajurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III,do TST. Com efeito, quando a parte pretende demonstrar a divergência jurisprudencialmediante a transcrição de trechos da fundamentação da decisão paradigma, devetrazer cópia autenticada do seu inteiro teor ou indicar o repositório autorizado depublicação, sendo inválida, para esse fim, a mera indicação da data de publicação emfonte oficial, em que só se divulgam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id5959235; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id eac3037). Regular a representação processual (Id 87c0cd6). Satisfeito o preparo (Id d1ebfa9, b5f7a44, 1ed9a00, 4d65c77 e9291a3d, 73e900a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese nãose encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea"c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição daRepública. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que, considerando o trabalho habitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega julgamento ultra petita na matéria adicional depericulosidade. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, oque obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, no caso emanálise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a 2ª Reclamada sebeneficiou do labor prestado pelo empregado, o que é suficiente para oreconhecimento de sua responsabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos dodisposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. A matéria não foi abordada sob o enfoque da OJ 191 do TST cujacontrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência deprequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão dagratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas edepósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, obenefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiçanão se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica,desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, nãovalendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem acorrespondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documentoque pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiçarequerida. Passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao TribunalSuperior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id6c69fc2; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id 4e9a994). Regular a representação processual (Id c3b94d7). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 4d65c77, 1ed9a00).Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10,da CLT e nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que considerando o trabalhohabitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" doart. 896, da CLT. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa porembargos protelatórios. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a Súmula citada não guarda contrariedade com oacórdão, porquanto não discute multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-94.2022.5.17.0004
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id3e0af82; petição recursal apresentada em 29/04/2024 - Id 7721b63). Regular a representação processual (Id af8e55b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d1ebfa9, b5f7a44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896,alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Pretende a condenação das rés ao pagamento do tempo àdisposição (deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do autor). Tendo a C. Turma decidido no sentido de a prova testemunhalemprestada (testemunhas Sr.ª Valdiceia e Sr. Marco Antonio) comprovou que o Autorgastava cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) minutos da portaria até o canteiro deobras, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 429, do TST,a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,no caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos - consubstanciado emextensa prova documental, no depoimento pessoal do Reclamante, na oitiva de umatestemunha arrolada pelo Reclamante e de uma arrolada pela 1ª Reclamada, bemcomo na prova emprestada requerida pelas partes - não demonstrou, efetivamente, aalegada fraude perpetrada nos registros de ponto e a incorreção no pagamento dehoras extras, bem como que, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a Sr.ªValdiceia prestou depoimentos convergentes, declarando a depoente que os cartões defrequência são assinalados manualmente pelos empregados em caso de queda deenergia ou indisponibilidade do sistema de registro, ou ainda que, embora osargumentos apresentados em sede recursal levem a acreditar na fraude nos registrosde ponto, a prova produzida, demonstrou que, caso houvesse erro na assinalação dafrequência, uma vez apontado pelo empregado, isto era corrigido e tal fato, aliado àsdiversas horas extras pagas nos contracheques (Id 3dc80b2), reforçam a conclusão deque não são devidas horas extras ao Reclamante, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas transcritas pela parte recorrente mostram-seinespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquantoabordam situação em que os cartões de ponto são apócrifos, hipótese diversa datratada no caso dos autos, acima descrito (S. 296/TST). A Súmula 338 do TST mostra-se inespecífica à configuração dapretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que houvefraude nos cartões de ponto, hipótese não confirmada no caso dos autos, segundo aprova produzida. (S. 296/TST). O aresto transcrito aresto do TRT da 1ª Região- RO 0100152-31.2016.5.01.0038) sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado dejurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto deteses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior doTrabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, emconsulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor doacórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses.Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. Oendereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação dearesto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os. Precedentes. Agravo a que serequisitos previstos no item IV da Súmula 337/TSTnega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022;Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806-48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergênciajurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III,do TST. Com efeito, quando a parte pretende demonstrar a divergência jurisprudencialmediante a transcrição de trechos da fundamentação da decisão paradigma, devetrazer cópia autenticada do seu inteiro teor ou indicar o repositório autorizado depublicação, sendo inválida, para esse fim, a mera indicação da data de publicação emfonte oficial, em que só se divulgam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id5959235; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id eac3037). Regular a representação processual (Id 87c0cd6). Satisfeito o preparo (Id d1ebfa9, b5f7a44, 1ed9a00, 4d65c77 e9291a3d, 73e900a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese nãose encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea"c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição daRepública. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que, considerando o trabalho habitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega julgamento ultra petita na matéria adicional depericulosidade. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, oque obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, no caso emanálise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a 2ª Reclamada sebeneficiou do labor prestado pelo empregado, o que é suficiente para oreconhecimento de sua responsabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos dodisposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. A matéria não foi abordada sob o enfoque da OJ 191 do TST cujacontrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência deprequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão dagratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas edepósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, obenefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiçanão se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica,desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, nãovalendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem acorrespondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documentoque pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiçarequerida. Passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao TribunalSuperior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id6c69fc2; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id 4e9a994). Regular a representação processual (Id c3b94d7). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 4d65c77, 1ed9a00).Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10,da CLT e nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que considerando o trabalhohabitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" doart. 896, da CLT. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa porembargos protelatórios. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a Súmula citada não guarda contrariedade com oacórdão, porquanto não discute multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-94.2022.5.17.0004
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id3e0af82; petição recursal apresentada em 29/04/2024 - Id 7721b63). Regular a representação processual (Id af8e55b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d1ebfa9, b5f7a44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896,alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Pretende a condenação das rés ao pagamento do tempo àdisposição (deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do autor). Tendo a C. Turma decidido no sentido de a prova testemunhalemprestada (testemunhas Sr.ª Valdiceia e Sr. Marco Antonio) comprovou que o Autorgastava cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) minutos da portaria até o canteiro deobras, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 429, do TST,a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,no caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos - consubstanciado emextensa prova documental, no depoimento pessoal do Reclamante, na oitiva de umatestemunha arrolada pelo Reclamante e de uma arrolada pela 1ª Reclamada, bemcomo na prova emprestada requerida pelas partes - não demonstrou, efetivamente, aalegada fraude perpetrada nos registros de ponto e a incorreção no pagamento dehoras extras, bem como que, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a Sr.ªValdiceia prestou depoimentos convergentes, declarando a depoente que os cartões defrequência são assinalados manualmente pelos empregados em caso de queda deenergia ou indisponibilidade do sistema de registro, ou ainda que, embora osargumentos apresentados em sede recursal levem a acreditar na fraude nos registrosde ponto, a prova produzida, demonstrou que, caso houvesse erro na assinalação dafrequência, uma vez apontado pelo empregado, isto era corrigido e tal fato, aliado àsdiversas horas extras pagas nos contracheques (Id 3dc80b2), reforçam a conclusão deque não são devidas horas extras ao Reclamante, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas transcritas pela parte recorrente mostram-seinespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquantoabordam situação em que os cartões de ponto são apócrifos, hipótese diversa datratada no caso dos autos, acima descrito (S. 296/TST). A Súmula 338 do TST mostra-se inespecífica à configuração dapretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que houvefraude nos cartões de ponto, hipótese não confirmada no caso dos autos, segundo aprova produzida. (S. 296/TST). O aresto transcrito aresto do TRT da 1ª Região- RO 0100152-31.2016.5.01.0038) sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado dejurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto deteses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior doTrabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, emconsulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor doacórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses.Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. Oendereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação dearesto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os. Precedentes. Agravo a que serequisitos previstos no item IV da Súmula 337/TSTnega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022;Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806-48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergênciajurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III,do TST. Com efeito, quando a parte pretende demonstrar a divergência jurisprudencialmediante a transcrição de trechos da fundamentação da decisão paradigma, devetrazer cópia autenticada do seu inteiro teor ou indicar o repositório autorizado depublicação, sendo inválida, para esse fim, a mera indicação da data de publicação emfonte oficial, em que só se divulgam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id5959235; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id eac3037). Regular a representação processual (Id 87c0cd6). Satisfeito o preparo (Id d1ebfa9, b5f7a44, 1ed9a00, 4d65c77 e9291a3d, 73e900a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese nãose encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea"c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição daRepública. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que, considerando o trabalho habitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega julgamento ultra petita na matéria adicional depericulosidade. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, oque obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, no caso emanálise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a 2ª Reclamada sebeneficiou do labor prestado pelo empregado, o que é suficiente para oreconhecimento de sua responsabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos dodisposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. A matéria não foi abordada sob o enfoque da OJ 191 do TST cujacontrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência deprequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão dagratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas edepósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, obenefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiçanão se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica,desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, nãovalendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem acorrespondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documentoque pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiçarequerida. Passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao TribunalSuperior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id6c69fc2; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id 4e9a994). Regular a representação processual (Id c3b94d7). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 4d65c77, 1ed9a00).Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10,da CLT e nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que considerando o trabalhohabitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" doart. 896, da CLT. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa porembargos protelatórios. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a Súmula citada não guarda contrariedade com oacórdão, porquanto não discute multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-94.2022.5.17.0004
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id3e0af82; petição recursal apresentada em 29/04/2024 - Id 7721b63). Regular a representação processual (Id af8e55b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d1ebfa9, b5f7a44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896,alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Pretende a condenação das rés ao pagamento do tempo àdisposição (deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do autor). Tendo a C. Turma decidido no sentido de a prova testemunhalemprestada (testemunhas Sr.ª Valdiceia e Sr. Marco Antonio) comprovou que o Autorgastava cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) minutos da portaria até o canteiro deobras, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 429, do TST,a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,no caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos - consubstanciado emextensa prova documental, no depoimento pessoal do Reclamante, na oitiva de umatestemunha arrolada pelo Reclamante e de uma arrolada pela 1ª Reclamada, bemcomo na prova emprestada requerida pelas partes - não demonstrou, efetivamente, aalegada fraude perpetrada nos registros de ponto e a incorreção no pagamento dehoras extras, bem como que, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a Sr.ªValdiceia prestou depoimentos convergentes, declarando a depoente que os cartões defrequência são assinalados manualmente pelos empregados em caso de queda deenergia ou indisponibilidade do sistema de registro, ou ainda que, embora osargumentos apresentados em sede recursal levem a acreditar na fraude nos registrosde ponto, a prova produzida, demonstrou que, caso houvesse erro na assinalação dafrequência, uma vez apontado pelo empregado, isto era corrigido e tal fato, aliado àsdiversas horas extras pagas nos contracheques (Id 3dc80b2), reforçam a conclusão deque não são devidas horas extras ao Reclamante, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas transcritas pela parte recorrente mostram-seinespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquantoabordam situação em que os cartões de ponto são apócrifos, hipótese diversa datratada no caso dos autos, acima descrito (S. 296/TST). A Súmula 338 do TST mostra-se inespecífica à configuração dapretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que houvefraude nos cartões de ponto, hipótese não confirmada no caso dos autos, segundo aprova produzida. (S. 296/TST). O aresto transcrito aresto do TRT da 1ª Região- RO 0100152-31.2016.5.01.0038) sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado dejurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto deteses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior doTrabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, emconsulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor doacórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses.Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. Oendereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação dearesto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os. Precedentes. Agravo a que serequisitos previstos no item IV da Súmula 337/TSTnega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022;Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806-48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergênciajurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III,do TST. Com efeito, quando a parte pretende demonstrar a divergência jurisprudencialmediante a transcrição de trechos da fundamentação da decisão paradigma, devetrazer cópia autenticada do seu inteiro teor ou indicar o repositório autorizado depublicação, sendo inválida, para esse fim, a mera indicação da data de publicação emfonte oficial, em que só se divulgam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id5959235; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id eac3037). Regular a representação processual (Id 87c0cd6). Satisfeito o preparo (Id d1ebfa9, b5f7a44, 1ed9a00, 4d65c77 e9291a3d, 73e900a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese nãose encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea"c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição daRepública. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que, considerando o trabalho habitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega julgamento ultra petita na matéria adicional depericulosidade. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, oque obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, no caso emanálise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a 2ª Reclamada sebeneficiou do labor prestado pelo empregado, o que é suficiente para oreconhecimento de sua responsabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos dodisposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. A matéria não foi abordada sob o enfoque da OJ 191 do TST cujacontrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência deprequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão dagratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas edepósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, obenefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiçanão se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica,desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, nãovalendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem acorrespondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documentoque pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiçarequerida. Passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao TribunalSuperior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id6c69fc2; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id 4e9a994). Regular a representação processual (Id c3b94d7). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 4d65c77, 1ed9a00).Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10,da CLT e nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que considerando o trabalhohabitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" doart. 896, da CLT. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa porembargos protelatórios. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a Súmula citada não guarda contrariedade com oacórdão, porquanto não discute multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-94.2022.5.17.0004
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000823-94.2022.5.17.0004
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id3e0af82; petição recursal apresentada em 29/04/2024 - Id 7721b63). Regular a representação processual (Id af8e55b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d1ebfa9, b5f7a44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896,alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Pretende a condenação das rés ao pagamento do tempo àdisposição (deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do autor). Tendo a C. Turma decidido no sentido de a prova testemunhalemprestada (testemunhas Sr.ª Valdiceia e Sr. Marco Antonio) comprovou que o Autorgastava cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) minutos da portaria até o canteiro deobras, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 429, do TST,a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pretende a condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,no caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos - consubstanciado emextensa prova documental, no depoimento pessoal do Reclamante, na oitiva de umatestemunha arrolada pelo Reclamante e de uma arrolada pela 1ª Reclamada, bemcomo na prova emprestada requerida pelas partes - não demonstrou, efetivamente, aalegada fraude perpetrada nos registros de ponto e a incorreção no pagamento dehoras extras, bem como que, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a Sr.ªValdiceia prestou depoimentos convergentes, declarando a depoente que os cartões defrequência são assinalados manualmente pelos empregados em caso de queda deenergia ou indisponibilidade do sistema de registro, ou ainda que, embora osargumentos apresentados em sede recursal levem a acreditar na fraude nos registrosde ponto, a prova produzida, demonstrou que, caso houvesse erro na assinalação dafrequência, uma vez apontado pelo empregado, isto era corrigido e tal fato, aliado àsdiversas horas extras pagas nos contracheques (Id 3dc80b2), reforçam a conclusão deque não são devidas horas extras ao Reclamante, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. As ementas transcritas pela parte recorrente mostram-seinespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquantoabordam situação em que os cartões de ponto são apócrifos, hipótese diversa datratada no caso dos autos, acima descrito (S. 296/TST). A Súmula 338 do TST mostra-se inespecífica à configuração dapretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que houvefraude nos cartões de ponto, hipótese não confirmada no caso dos autos, segundo aprova produzida. (S. 296/TST). O aresto transcrito aresto do TRT da 1ª Região- RO 0100152-31.2016.5.01.0038) sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado dejurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto deteses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior doTrabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, emconsulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor doacórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses.Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. Oendereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação dearesto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os. Precedentes. Agravo a que serequisitos previstos no item IV da Súmula 337/TSTnega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022;Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806-48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergênciajurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III,do TST. Com efeito, quando a parte pretende demonstrar a divergência jurisprudencialmediante a transcrição de trechos da fundamentação da decisão paradigma, devetrazer cópia autenticada do seu inteiro teor ou indicar o repositório autorizado depublicação, sendo inválida, para esse fim, a mera indicação da data de publicação emfonte oficial, em que só se divulgam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id5959235; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id eac3037). Regular a representação processual (Id 87c0cd6). Satisfeito o preparo (Id d1ebfa9, b5f7a44, 1ed9a00, 4d65c77 e9291a3d, 73e900a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos ePortarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese nãose encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea"c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição daRepública. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que, considerando o trabalho habitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega julgamento ultra petita na matéria adicional depericulosidade. A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, oque obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, no caso emanálise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a 2ª Reclamada sebeneficiou do labor prestado pelo empregado, o que é suficiente para oreconhecimento de sua responsabilidade, verifica-se que a decisão se encontraconsonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos dodisposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. A matéria não foi abordada sob o enfoque da OJ 191 do TST cujacontrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência deprequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão dagratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas edepósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, obenefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiçanão se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica,desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, nãovalendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem acorrespondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documentoque pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiçarequerida. Passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao TribunalSuperior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2024 - Id6c69fc2; petição recursal apresentada em 07/05/2024 - Id 4e9a994). Regular a representação processual (Id c3b94d7). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 4d65c77, 1ed9a00).Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10,da CLT e nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional depericulosidade por trabalhar na coqueria, e pela troca de cilindros de acetileno. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo Reclamante, no caso dos autos, embora realizasse outras atividades, ocupava-se emmontagem/desmontagem de equipamentos em unidade operacional da coqueria,sendo classificada como área de risco de acordo o Art. 193 da CLT e no quadroAtividades - Área de Risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, bem como quenão cabe a discussão se a exposição era ou não permanente, haja vista os riscos daatividade não serem medidos pelo tempo de exposição, mas pela simples presença dofator perigoso, ou ainda que a irrelevância da intermitência do risco deriva daimprevisibilidade do evento danoso, porquanto, na hipótese de eventual acidente,tanto o trabalhador que fica muito tempo exposto quanto o que fica menos estãosujeitos ao dano, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea"c" do artigo 896 Consolidado. Quanto à troca de ciclindros de acetileno, tendo a C. Turmadecidido no sentido de que a substituição diária pelo empregado de cilindros deacetileno - ainda que com duração aproximada de 05 (cinco) minutos - também ensejao pagamento de adicional de periculosidade, bem como que considerando o trabalhohabitual em condições de periculosidade, ainda que de forma intermitente, faz jus, oReclamante, ao adicional de periculosidade, em conformidade com o que dispõe o art.193 da CLT e em consonância com a Súmula n.º 364 do Eg. TST, verifica-se que adecisão se encontra consonante com a Súmula nº 364, do TST, o que inviabiliza orecurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" doart. 896, da CLT. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou dorepositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa porembargos protelatórios. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a Súmula citada não guarda contrariedade com oacórdão, porquanto não discute multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Não-Provimento
21/08/2024, 01:23
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09/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/08/2024, 21:44
Recebimento
09/07/2024, 14:20
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25/06/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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24/04/2024, 00:00
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24/04/2024, 00:00
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