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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 199-43.2024.5.19.0061 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 199-43.2024.5.19.0061 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
04/04/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600302147500000077712719?instancia=3
27/03/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/03/2025, 12:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/03/2025, 15:47
Mero expediente
14/03/2025, 18:05
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICAEL SOARES SILVA
RÉU: ACENDER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c666cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL:1. Declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput).2. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada principal, com data da cessação contratual fixada em 16/02/2024.3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NICAEL SOARES DA SILVA, reclamante, para condenar a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, ao cumprimento/pagamento das seguintes obrigações:3.1. Aviso prévio indenizado (trinta dias) e integração ao tempo de serviços para efeitos de 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%3.2. Férias proporcionais 9/12 acrescidas de 1/33.3. 13º salário proporcional 3/12.3.4. FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%.3.5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.3.6. Reflexos do adicional de periculosidade no cálculo das férias (art. 142, § 5º, da CLT ), 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, uma vez que o referido adicional integra a base de cálculo das referidas verbas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%).3.7. Pagamento das horas extras pelo labor após a 8ª diária ou a 44ª semanal, na condição mais benéfica, a fim de evitar o “bis in idem”, conforme jornada descrita na petição inicial. Pela habitualidade, são devidos os reflexos pela sua média numérica (Súmula 347 do TST) sobre RSR e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Devidos, ainda, reflexos do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras (Súmula n. 132, I, do TST), uma vez que o referido adicional integra a base de cálculo das horas extras.3.8. Indenização por danos morais na importância de R$3.000,00 (três mil reais).3.9. Honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito do(a) reclamante, em favor do(a) advogado(a) da parte autora.Como base de cálculos, observe-se o salário de R$ 1.835,60 (última remuneração informada na CTPS, Id. 7a07c02, fl. 37).Condena-se, ainda, a parte ré a anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante, com data de saída em 18/03/2024 (tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias – OJ 82 da SbDI-1 do TST).Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá ser intimado para depositar sua CTPS física em secretaria, se houver, no prazo de cinco dias. Em seguida, a parte ré deverá ser intimada especificamente para realizar a anotação supra determinada, inclusive na CTPS digital.Fica a reclamada advertida que não deverá conter nenhuma referência à presente demanda (art. 29, § 4º, da CLT), o que, caso não observado, poderá ensejar o surgimento de pretensão indenizatória à parte autora. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de incidência única e reversível à parte autora (arts. 536 e 537 do CPC, aplicados de forma subsidiária).Nessa hipótese, sem prejuízo da execução da multa, ficará autorizada a anotação pela secretaria (art. 39 da CLT), sem fazer qualquer menção à presente ação, apenas consignando as informações e assinando como se empregador fosse, com a emissão de certidão em apartado, a ser entregue à parte reclamante.4. Condenar a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na responsabilidade subsidiária das verbas acima deferidas.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC.Tudo em conformidade com os termos da fundamentação, que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos.A correção monetária deverá observar, até que sobrevenha alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021.Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): 13º salário proporcional; reflexos do adicional de periculosidade em 13º salários e horas extras; horas extraordinárias e reflexos em 13º salário e RSR; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91) deferidas neste decisum.Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros indicados na fundamentação da sentença que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos.Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte da reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, instrução normativa da RFB (IN RFB nº 1.500/2014) e Consolidação dos Provimentos da CGJT.Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé.Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 25.000,00, importância atribuída à condenação para este fim, nos termos dos artigos 789, § 2º, da CLT.Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000199-43.2024.5.19.0061
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICAEL SOARES SILVA
RÉU: ACENDER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c666cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL:1. Declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput).2. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada principal, com data da cessação contratual fixada em 16/02/2024.3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NICAEL SOARES DA SILVA, reclamante, para condenar a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, ao cumprimento/pagamento das seguintes obrigações:3.1. Aviso prévio indenizado (trinta dias) e integração ao tempo de serviços para efeitos de 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%3.2. Férias proporcionais 9/12 acrescidas de 1/33.3. 13º salário proporcional 3/12.3.4. FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%.3.5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.3.6. Reflexos do adicional de periculosidade no cálculo das férias (art. 142, § 5º, da CLT ), 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, uma vez que o referido adicional integra a base de cálculo das referidas verbas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%).3.7. Pagamento das horas extras pelo labor após a 8ª diária ou a 44ª semanal, na condição mais benéfica, a fim de evitar o “bis in idem”, conforme jornada descrita na petição inicial. Pela habitualidade, são devidos os reflexos pela sua média numérica (Súmula 347 do TST) sobre RSR e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Devidos, ainda, reflexos do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras (Súmula n. 132, I, do TST), uma vez que o referido adicional integra a base de cálculo das horas extras.3.8. Indenização por danos morais na importância de R$3.000,00 (três mil reais).3.9. Honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito do(a) reclamante, em favor do(a) advogado(a) da parte autora.Como base de cálculos, observe-se o salário de R$ 1.835,60 (última remuneração informada na CTPS, Id. 7a07c02, fl. 37).Condena-se, ainda, a parte ré a anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante, com data de saída em 18/03/2024 (tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias – OJ 82 da SbDI-1 do TST).Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá ser intimado para depositar sua CTPS física em secretaria, se houver, no prazo de cinco dias. Em seguida, a parte ré deverá ser intimada especificamente para realizar a anotação supra determinada, inclusive na CTPS digital.Fica a reclamada advertida que não deverá conter nenhuma referência à presente demanda (art. 29, § 4º, da CLT), o que, caso não observado, poderá ensejar o surgimento de pretensão indenizatória à parte autora. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de incidência única e reversível à parte autora (arts. 536 e 537 do CPC, aplicados de forma subsidiária).Nessa hipótese, sem prejuízo da execução da multa, ficará autorizada a anotação pela secretaria (art. 39 da CLT), sem fazer qualquer menção à presente ação, apenas consignando as informações e assinando como se empregador fosse, com a emissão de certidão em apartado, a ser entregue à parte reclamante.4. Condenar a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na responsabilidade subsidiária das verbas acima deferidas.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC.Tudo em conformidade com os termos da fundamentação, que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos.A correção monetária deverá observar, até que sobrevenha alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021.Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): 13º salário proporcional; reflexos do adicional de periculosidade em 13º salários e horas extras; horas extraordinárias e reflexos em 13º salário e RSR; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91) deferidas neste decisum.Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros indicados na fundamentação da sentença que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos.Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte da reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, instrução normativa da RFB (IN RFB nº 1.500/2014) e Consolidação dos Provimentos da CGJT.Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé.Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 25.000,00, importância atribuída à condenação para este fim, nos termos dos artigos 789, § 2º, da CLT.Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000199-43.2024.5.19.0061