Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/m
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CASO DE HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. Controverte-se acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial instituído pela Lei 13.467/2017, sem a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações do contrato de trabalho. A Lei 13.467/2017, ao inserir os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluiu regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Mesmo ante a inovação legislativa, entende-se que o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Assim, a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Nesse contexto, na verificação da eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, a partir do controle propriamente jurisdicional, há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não, no todo ou em parte, do acordo extrajudicial. Com efeito, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação, coação, estado de perigo, lesão ou outros vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, a exemplo dos que contemplam a quitação de todo o contrato em contrapartida ao mero pagamento, não raro intempestivo, de verbas resilitórias. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso, ficou consignado, no instrumento de transação extrajudicial, que a ex-empregada fora dispensada juntamente com os demais empregados, em razão do encerramento total das atividades empresariais no local e/ou finalização das atividades diretas referentes à linha respiratória no país; que houve a concessão do denominado "Pacote Topaz" composto de pagamento do valor de R$ 7.804,44; com manutenção da ex-empregada e seus dependentes no plano saúde empresarial pelo prazo de 1 (um) ano, sem custo adicional; manutenção da ex-empregada e seus dependentes no seguro vida em grupo, pelo prazo de 3 (três) meses; consultoria para recolocação profissional; e, possibilidade de aquisição do veículo da empresa com 50% de desconto sobre o preço da Tabela Molicar. Não havendo no acórdão turmário elemento a viciar as tratativas sublimadas pelas partes, bem como não evidenciado que na avença houve desvirtuamento do instituto da transação (a exemplo de quando se postula a homologação do mero pagamento de parcelas resilitórias incontroversas) ou o descumprimento dos requisitos gerais do negócio jurídico (CC, artigo 104) e dos requisitos específicos previstos nos artigos 855- B a 855-E da CLT, entende-se que inexiste óbice à homologação total do acordo, notadamente quando se verifica a partir da sentença e do acórdão regional que, no plano dos direitos controvertidos, houve propriamente transação e, portanto, mostra-se possível a cláusula de quitação geral. Há, de se reconhecer, portanto, a validade integral do acordo entabulado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, em que é Embargante MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. e Embargada PAULA TAIS LOURENTE FAGUNDES.
No presente feito de homologação de acordo extrajudicial iniciado mediante petição conjunta, a Terceira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão unipessoal do relator, por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista interposto pela empresa, ao entendimento de que cabe ao juiz homologar ou não a avença a partir do seu livre convencimento, na forma do artigo 855-D da CLT e diretriz preconizada na Súmula 418 do TST, o que levou a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem quanto à homologação parcial do acordo firmado extrajudicialmente. (acórdão - fls. 200-214)
A empresa interpõe embargos às fls. 248-262. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, requer, em síntese, a homologação integral do acordo extrajudicial, devendo ser conferida a ampla e irrestrita quitação ao extinto contrato de trabalho.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos reconhecendo demonstrada a divergência jurisprudencial. (fls. 286-289)
Após intimação regular (fl. 290), não houve apresentação de impugnação, consoante certificado à fl. 291.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Redistribuição do processo mediante sorteio em 22/06/2023 (fl. 295).
É o relatório.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 215 e 284), à representação processual (fls. 6 e 27) e ao preparo (fl. 49).
Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra acórdão considerado publicado em 20/04/2023, isto é, após o início da vigência das referidas normas.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA.
Conhecimento
Consoante relatado, nos presentes autos de homologação de acordo extrajudicial iniciado por petição conjunta, a Terceira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão unipessoal do relator, por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista interposto pela empresa, ao entendimento de que cabe ao juiz homologar ou não a avença a partir do seu livre convencimento, na forma do artigo 855-D da CLT e diretriz preconizada na Súmula 418 do TST. (acórdão - fls. 200-214)
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 203-214:
()
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 418/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "homologação de acordo extrajudicial", recebeu o apelo, por vislumbrar possível divergência jurisprudencial. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu:
"2.1. Da homologação do acordo extrajudicial - extensão da quitação
A 1º requerente pleiteia a reforma da r. sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, limitando a quitação às verbas descritas na petição inicial. Aduz que o artigo 855-B da CLT permite a exoneração das obrigações do devedor atinentes a todo o contrato de trabalho.
Ao exame.
O pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes atendeu aos requisitos elencados no artigo 855-B da CLT, notadamente quanto à necessidade de representação dos requerentes por advogados distintos (ID bf43575 e ID 4ebc34f) e subscrição conjunta da petição inicial (ID a5a68b1).
Ademais, os interessados discriminaram as verbas que seriam satisfeitas com o cumprimento da avença e dispuseram que, ad litteram: '(...) Em consequência do relatado no item 1 acima, que motivou a dispensa do 2º TRANSIGENTE e em troca da plena e geral quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA., em relação a esta empresa e a todas as demais empresas integrantes do grupo econômico e aos seus sócios, nada mais tendo a reclamar em virtude da relação empregatícia, a 1ª TRANSIGENTE concederá ao ex-empregado um pacote, ora denominado 'Pacote Topaz', composto pelos seguintes valores e itens (...)' (ID 6f04fe7 - pág. 1 - g.n.)
O MM. Juízo de primeiro grau, por sua vez, realizou audiência com os peticionantes, na qual foram ratificados os termos da avença e reiterado o pedido de homologação (ID 43813fd), na forma do artigo 855-D da CLT. No entanto, a r. sentença limitou a quitação decorrente do acordo às verbas especificadas na petição inicial (ID ee2418f), pelo que se houve com acerto.
Com efeito, inexiste norma cogente que imponha ao magistrado o dever de acolhimento do requerimento das partes em jurisdição voluntária. Nesse sentido, a redação do artigo 855-D da CLT, pela qual a decisão do Juízo será instrumentalizada por sentença.
Em verdade, com o procedimento em testilha, se o MM. Juízo atribuísse ampla e geral quitação, na forma pleiteada, não passaria de mero órgão homologatório de rescisão contratual, o que não se coaduna com o direito posto.
Outrossim, dispõe o artigo 843 do Código Civil que 'a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos'. Nessa senda, não cabe ao Magistrado reconhecer ampla quitação, para além das verbas descritas no acordo, 'decorrentes do contrato de trabalho mantido com a MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA., em relação a esta empresa e a todas as demais empresas integrantes do grupo econômico e aos seus sócios' (ID 6f04fe7 - pág. 1), eis que pode abranger direitos que o empregado não sabe se possui no momento da realização da transação.
Com esse entendimento, a doutrina de Élisson Miessa e Henrique Correia, in verbis:
'De qualquer modo, quanto ao acordo extrajudicial homologado judicialmente, o art. 855-E da CLT não deixa dúvida: atingirá apenas os direitos especificados na petição do processo de homologação de acordo extrajudicial. Como bem adverte Rafael Lara Martins:
'(...) a quitação havida no acordo extrajudicial jamais poderá ser feita pelo extinto contrato de trabalho, mas sim sobre o que foi detalhado na petição conjunta.'
Assim, os direitos decorrentes do contrato de trabalho que não forem expressamente objeto da petição de homologação do acordo extrajudicial não serão atingidos, podendo, consequentemente, ser objeto de reclamação trabalhista. Noutras palavras, alcançará somente as parcelas previstas na petição, não exigindo nenhuma ressalva no tocante aos demais direitos não descritos na petição.'[1] (g.n.)
Além disso, o parágrafo único do artigo 723 do NCPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), estabelece expressamente, quanto ao referido procedimento, que 'o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna', solução essa que pode ser tanto o acolhimento quanto a rejeição do pedido.
Destarte, a r. sentença se revela irrepreensível quanto à extensão da quitação oriunda do acordo extrajudicial entabulado entre os requerentes, razão por que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.
(...)
ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por maioria de votos, vencido o Juiz Revisor quanto à homologação, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. decisão originária, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator'. (g. n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Sem razão.
O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida.
Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT).
No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, ora Recorrente, ao assentar que:
'(...) a r. sentença limitou a quitação decorrente do acordo às verbas especificadas na petição inicial (ID ee2418f), pelo que se houve com acerto.
Com efeito, inexiste norma cogente que imponha ao magistrado o dever de acolhimento do requerimento das partes em jurisdição voluntária. Nesse sentido, a redação do artigo 855-D da CLT, pela qual a decisão do Juízo será instrumentalizada por sentença.
Em verdade, com o procedimento em testilha, se o MM. Juízo atribuísse ampla e geral quitação, na forma pleiteada, não passaria de mero órgão homologatório de rescisão contratual, o que não se coaduna com o direito posto'.
Nesse contexto, a Corte Regional manteve a decisão proferida pelo Juízo de origem, que homologou parcialmente o acordo entabulado pelas Partes, ressaltando que 'a r. sentença se revela irrepreensível quanto à extensão da quitação oriunda do acordo extrajudicial entabulado entre os requerentes, razão por que deve ser mantida por seus próprios fundamentos'.
A decisão do TRT é irretocável. Com efeito, transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas.
As verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas -, sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva.
Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato.
Ademais, a Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo:
'SÚMULA 418 - TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança'.
No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença:
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte, que perfilham a mesma diretriz ora traçada:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1000937-03.2020.5.02.0069, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022). (g.n.)
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D). 3. Ademais, esta Corte já fixou entendimento de que 'a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança' (Súmula 418 do TST). 4. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 20166-73.2021.5.04.0004, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022). (g.n.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que 'a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança'. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido (Ag-RR-1000548-21.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021). (g.n.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. A Lei nº 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme artigos 855-B a 855-E da CLT. Da interpretação do art. 855-D, extrai-se que o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Toda transação pressupõe concessões recíprocas por parte daqueles que pretendem prevenir ou terminar conflitos. Nesse sentido, não é razoável admitir que o acordo extrajudicial seja utilizado apenas como forma de pagamento do acerto rescisório, pois não é esse o objetivo da norma. Na hipótese, verifica-se dos autos que não há transação a ser homologada, pois as partes noticiaram que a conciliação visa tão somente ao pagamento das parcelas decorrentes da resilição do contrato. Nesse sentido, não há qualquer direito transigido, na medida em que a empresa se limita a pagar as parcelas rescisórias valendo-se da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho que, frise-se, perdurou quase seis anos. Destarte, noticiado pelas partes que o acordo extrajudicial circunscreve-se a direitos indisponíveis (verbas rescisórias), correto o indeferimento do pedido de homologação. Recurso de revista não conhecido (RR-1001134-92.2019.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, consta do acórdão do Regional que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado pelo juízo com fundamento nas seguintes premissas: a) ausência de concessões recíprocas; b) ausência de discriminação de todas as verbas abrangidas pela composição. 3 - Diante desse contexto, vale salientar que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 4 - Destaque-se que o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial sempre que houver manifestação das partes nesse sentido, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10112-92.2021.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/04/2022). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO JUÍZO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. No caso dos autos, restou consignado aspecto que levou à não-homologação do acordo, como a ausência de demonstração que houve transação entre as partes relativo aos valores expressivos, discriminados tão somente como verbas rescisórias, sendo que 'não há referência a qualquer ponto de questionamento/verba que o trabalhador entende como eventualmente devida', situação aliada a cláusula de quitação geral em consequente renúncia à direitos trabalhistas e direito de ação. É vedado a esta Corte Superior substituir-se ao Magistrado de Primeiro Grau e ao Tribunal Regional para, com base nos fatos e provas da causa, verificar a existência ou não de efetiva possibilidade de fraude à legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, mediante burla ao direito do fisco e eventual desproporcionalidade no acordo em desfavor do autor ou ainda a ausência de concessões recíprocas. Óbice da Súmula 126/TST. Portanto, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar o acordo proposto. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). Inteligência da Súmula 418 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11422-05.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). (g.n.)
Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT).
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Publique-se".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Na decisão agravada, restou assentado que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida.
Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT).
Conforme se destacou na decisão agravada, no caso em exame, consta do acórdão do TRT, que aquela Corte negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, ora Recorrente, ao assentar que:
"(...) a r. sentença limitou a quitação decorrente do acordo às verbas especificadas na petição inicial (ID ee2418f), pelo que se houve com acerto.
Com efeito, inexiste norma cogente que imponha ao magistrado o dever de acolhimento do requerimento das partes em jurisdição voluntária. Nesse sentido, a redação do artigo 855-D da CLT, pela qual a decisão do Juízo será instrumentalizada por sentença.
Em verdade, com o procedimento em testilha, se o MM. Juízo atribuísse ampla e geral quitação, na forma pleiteada, não passaria de mero órgão homologatório de rescisão contratual, o que não se coaduna com o direito posto".
Nesse contexto, manteve a decisão proferida pelo Juízo de origem, que homologou parcialmente o acordo entabulado pelas Partes, ressaltando que "a r. sentença se revela irrepreensível quanto à extensão da quitação oriunda do acordo extrajudicial entabulado entre os requerentes, razão por que deve ser mantida por seus próprios fundamentos".
Conforme esclarecido na decisão agravada, a decisão do TRT é irretocável. Com efeito, transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas.
As verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas -, sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva.
Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato.
Ademais, a Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo:
"SÚMULA 418 - TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença:
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A título ilustrativo, citou-se na decisão agravada julgados desta Corte, que perfilham a mesma diretriz ora traçada.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (destaques acrescidos)
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, a reclamada requer, em síntese, a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes, conferindo a ampla e irrestrita quitação ao extinto contrato de trabalho.
Ao exame.
Igualmente ao decidido em juízo prévio de admissibilidade, o aresto originário da Quarta Turma deste Tribunal (RR-1000013-78.2018.5.02.0063, DEJT de 20/09/2019, juntado na íntegra em cópia com código validador às fls. 263-275), na parte relevante ao deslinde da controvérsia, concluiu válido o termo de transação extrajudicial, inclusive quanto à cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho, por entender que não é dado ao juiz substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo extrajudicial, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto.
Demonstrado dissenso de teses nos moldes das Súmulas 296, I, e 337 do TST acerca da análise da homologação parcial do acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária, notadamente quanto à rescisão do contrato de trabalho e a quitação dos haveres trabalhistas, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Conhecido o recurso de embargos por divergência jurisprudencial, cumpre decidir a respeito da possibilidade de haver homologação parcial de acordo extrajudicial instituído pela Lei 13.467/2017, excluindo-se a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
A Lei 13.467/2017 inseriu os citados artigos 855-A a 855-E na CLT, incluindo regras para o procedimento de jurisdição voluntária que vise à homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador ou patrões e trabalhadores, por meio dos seguintes dispositivos:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)"
Mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes.
O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador.
A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Assim, a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT.
Nesse contexto, na verificação da eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, a partir do controle propriamente jurisdicional, há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho.
Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador".
As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST.
Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, lide simulada, coação, estado de perigo, lesão ou outros vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, a exemplo dos que contemplam a quitação de todo o contrato em contrapartida ao mero pagamento, não raro intempestivo, de verbas resilitórias.
Assim, o "processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial", assim denominado pelo legislador de 2017, não retira do juiz o poder-dever de examinar se o acordo compromete, total ou parcialmente, a indisponibilidade dos direitos resultantes do trabalho, tal qual sempre orientou a Súmula 418 do TST.
Se o juiz pode homologar ou recusar a homologação do acordo por inteiro, pode a fortiori homologá-lo parcialmente, inexistindo, a partir da Lei 13.467/2017, a experiência lúdica de apresentar um termo de acordo com expectativa apenas binária, a de ter o acordo inteiramente homologado ou inteiramente recusado (tudo ou nada), como se ao órgão judicial fosse vedada a prudência de avaliar, analiticamente, a justeza das condições ajustadas.
Convém destacar, no aspecto, a diretriz da Súmula 418 desta Corte.
"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."
Nesse contexto, elemento de distinção (distinguishing) pode estar presente a impossibilitar a homologação do acordo extrajudicial sem ter sido enfatizado pelas instâncias ordinárias, quando o acordo estiver relacionado, com rigor, ao pagamento de verbas resilitórias incontroversas, pretendendo as partes, por seus distintos advogados, que a homologação do acordo fosse abrangente da quitação de todo o contrato. Quitar-se-iam assim parcelas e valores discriminados, possivelmente incontroversos (para os quais a "transação" seria, portanto, uma classificação jurídica imprópria), em troca de não se postular em juízo, dali por diante, parcelas e valores que, embora potencialmente controvertidos (e, portanto, suscetíveis de transação, dado que, como é consabido, a transação pressupõe controvérsia sobre o direito ou sobre seu fato gerador), não estariam sendo cogitados na composição do valor convencionado. Paga-se o incontroverso (que prescinde de transação) em troca de não se transacionar o que, sendo controvertido, poderia, aí sim, ser objeto de transação verdadeira.
Se não há indicação de qualquer valor que, estando incluído na avença, sirva à quitação de outros haveres acaso controvertidos, o juiz não apenas pode, mas a meu entendimento deve, recusar homologação da cláusula de quitação geral. Nessa hipótese, teríamos, sem qualquer contraprestação, a proposta de mera renúncia antecipada a direitos trabalhistas indisponíveis pois, afinal, na composição da quantia a ser paga nada se estaria a transacionar com referência a dívidas não consensuais.
Sem opor-se à vontade das partes no que toca aos limites de uma transação (judicial ou extrajudicial), o juiz há então de homologar o que estiver sendo transacionado, recusando-se a homologar o que está ostensivamente a dissimular renúncia - configurando-se tal renúncia ante a ausência de haveres controvertidos ou mesmo de qualquer prestação pecuniária ajustada para compensar créditos porventura controversos.
Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados sobre o ajuste, ou seja, das razões que levaram o juízo de origem a não homologar o acordo, ou fazê-lo apenas parcialmente, a proposta das partes.
No caso concreto, extrai-se do acórdão turmário ter o TRT registrado que os interessados discriminaram as verbas que seriam satisfeitas com o cumprimento da avença; que em contrapartida à plena e geral quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho com relação à empresa requerente e as demais empresas integrantes do grupo econômico e aos seus sócios, estava sendo concedida à empregada requerente o denominado "Pacote Topaz" com descrição dos valores e direitos negociados. Também ficou consignado que o juiz de primeiro grau realizou audiência com os peticionantes, na qual foram ratificados os termos da avença e reiterado o pedido de homologação.
Observa-se tanto da sentença como da própria transação, o que se faz a partir de transcrição de trecho do acórdão regional no acórdão turmário ao se referir a tais documentos identificando-os a partir das respectivas numerações nos autos (ID ee2418f e ID 6f04fe7), que, além de as partes ratificarem em audiência os termos da petição de acordo extrajudicial e admitido pelo juízo de origem presentes os requisitos de validade do acordo, nos termos dos artigos 166 do Código Civil e 9º da CLT, houve análise do seu conteúdo concluindo o juízo de origem "também observados os requisitos mínimos para o equilíbrio e a eficácia do acordo", asseverando que os "requerentes declararam devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), estabeleceram uma cláusula penal razoável, e discriminaram os títulos negociados e os valores respectivos". (fl. 48)
No instrumento de transação extrajudicial ficou consignado que a ex-empregada fora dispensada juntamente com os demais colaboradores (rectius: empregados), em razão do encerramento total das atividades empresariais no local e/ou finalização das atividades diretas referentes à linha respiratória no país; concessão do denominado "Pacote Topaz" composto de pagamento do valor de R$ 7.804,44; manutenção da ex-empregada e seus dependentes no plano saúde empresarial pelo prazo de um ano, sem custo adicional; manutenção da ex-empregada e seus dependentes no seguro vida em grupo, pelo prazo de três meses; consultoria para recolocação profissional; possibilidade de aquisição do veículo da empresa com 50% de desconto sobre o preço da Tabela Molicar. Não há no acórdão turmário elemento a viciar as tratativas sublimadas pelas partes, bem como não resulta evidenciado que na avença houve desvirtuamento do instituto da transação (a exemplo de quando se postula a homologação do mero pagamento de parcelas resilitórias incontroversas) ou o descumprimento dos requisitos gerais do negócio jurídico (CC, artigo 104) e dos requisitos específicos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT, haja vista que estava a retratar a composição das partes diante da notícia de encerramento total das atividades empresariais no local e/ou finalização das atividades diretas referentes à linha respiratória no país, o que impediria a continuidade da prestação de serviços, negociando-se a ampliação do direito a plano de saúde e outros benefícios em troca, ao que percebo, da quitação geral do contrato.
Entende-se que inexiste óbice à homologação total do acordo, incluindo-se verbas do contrato de trabalho que não constaram da petição do acordo, notadamente em caso como dos autos no qual se verifica, a partir da sentença e do acórdão regional (ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos), que o fundamento determinante que levou à homologação parcial do acordo desde a sentença foi a premissa de ser possível a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho ou da relação jurídica entre as partes, quando da homologação de acordos, apenas em processos contenciosos, e não em autocomposição extrajudicial, situação dos autos.
No ponto, cito julgados de Turmas deste Tribunal em casos similares de homologação de acordo na íntegra, sem ressalva quanto à cláusula de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, quando precedido de audiência específica (CLT, art. 855-D), observados os requisitos legais (CC, art. 104), inclusive a presença de advogados distintos para as partes, e sem vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166). In verbis:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, superando o óbice aludido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Visando prevenir uma possível violação da legislação federal (art. 855-B da CLT), dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Hipótese na qual o Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial, limitando a quitação aos direitos especificados na petição inicial. Conforme o entendimento desta 1.ª Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar parcialmente a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido". (RR-0100134-47.2023.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada violação ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que privilegiam a manifestação espontânea da vontade das partes, enfatizando a composição dos conflitos. 3. A C. 4ª Turma do TST consolidou o entendimento de que deve ser homologado o procedimento de jurisdição voluntária consistente no acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) na hipótese em que atendidos os requisitos gerais e específicos do negócio jurídico e ausentes vícios manifestos. 4. No caso, o Eg. TRT homologou apenas parcialmente o acordo extrajudicial e estabeleceu "limitação do efeito liberatório da avença" (fl. 49), destacando ser inadmissível "a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados" (fl. 49).5. Não há, na hipótese, discussão a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. 6. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre os interessados deve ser feita de forma total, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, inclusive em relação a Centro de Estudos III Millenium Ltda. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido". (RR-0010677-64.2023.5.03.0167, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/10/2025).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7; TST, Súmula 333) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 855-B da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial através dos arts. 855-B a 855-E, dos quais emerge a ausência de obrigatoriedade de o juiz homologar o acordo, na medida em que o artigo 855-C da CLT dispõe que o juízo "analisará o acordo", podendo designar audiência, se entender necessário, tendo ainda, o parágrafo único do art. 855-E da CLT, estabelecido sobre a contagem do prazo prescricional quando negada a homologação. Não há nos dispositivos qualquer exigência de rol de documentos essenciais para tal fim. Em outras palavras, o magistrado pode ou não homologar o ajuste, quando identificar vícios, tal como a simulação das partes; ou, ainda, quando a pretensão for contrária à lei. Contudo, não cabe ao juízo modular os efeitos da avença à revelia da vontade das partes. 2. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão regional notícia de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais elencados no art. 855-B da CLT ou, ainda, de indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação. Logo, inexiste óbice para a homologação integral do acordo firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-20087-64.2021.5.04.0305, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O caso em tela envolve debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, abrangendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte. Portanto, detém a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. Trata-se de controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, vê-se que o termo de acordo extrajudicial (em que se traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e direitos, não cabendo recusar a homologação da cláusula alusiva à quitação geral do contrato - segundo o precedente fixado pela Sexta Turma ao julgar o RRAg-1000979-16.2019.5.02.0060 (DEJT 31/03/2023), no sentido de a cláusula de quitação geral ser possível, se no caso concreto se verificarem todos os requisitos de validade do acordo -, se não há vício de consentimento que contamine as demais cláusulas avençadas. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000230-23.2021.5.02.0385, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, bem como os específicos do art. 855-B, da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz questionar a vontade das partes ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação do pacto extrajudicial. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. No caso em exame, o Regional manteve a r. sentença de homologação parcial do acordo firmado entre as partes, com quitação limitada às parcelas e valores nele discriminados. Na oportunidade, registrou textualmente: "entendo não ser o caso de não homologação do acordo, mas sim, de homologação parcial, com ressalva quanto à amplitude da quitação, tal como decidido pelo MM. Juízo de origem. Do contrário, com a não homologação do acordo, o trabalhador nada receberá, enquanto que a homologação parcial definida na origem, com quitação limitada às parcelas e valores discriminados no acordo, permite que ele receba o valor pactuado, sem que seja verificado qualquer prejuízo."(pág. 69). 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade do acordo firmado pelas partes, conferir-lhe quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho e homologá-lo, sem ressalvas. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 855-B da CLT e provido. (RR-0020776-59.2019.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/07/2025).
"I - AGRAVO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor análise do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 855-B da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de homologação, pelo juiz de acordo extrajudicial, firmado pelas partes, nos termos dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Precedentes. 3. Desta forma, salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação havida entre as partes, por entender que, nos termos dos artigos 477, §2º, e 855-E, ambos da CLT, é inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, mas somente aos direitos elencados no ajuste, em consonância com o entendimento dos referidos artigos. Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, estavam preenchidos os requisitos do artigo 855-B da CLT. Ademais, destaca-se presente nos autos a petição de homologação do acordo extrajudicial, assinada por ambas as partes e pelo procurador do autor. 5. Considerando que não se verificou, na presente hipótese, qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o reclamante, estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados no artigo 855-B da CLT, não há óbice para a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-0100001-87.2023.5.01.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).
Portanto, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, reconhecer válida a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, reconhecer válida a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes, vencidos o Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta e as Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator