Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMRLP / /
RECURSO DE EMBARGOS. ANUÊNIOS - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIGÊNCIA. A priori, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com o novo teor da Súmula nº 277 desta Corte, a qual, repita-se, prevê a integração das cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas por tempo indeterminado nos contratos individuais de trabalho, até a modificação ou revogação por meio de nova negociação coletiva. Em outras demandas, este Colegiado vem adaptando as suas decisões - e por vezes imprimindo-lhes o efeito modificativo -, às novas súmulas editadas ou alteradas na Segunda Semana do TST, realizada no período de 10/9/2012 a 14/9/2012. Todavia, no caso específico dos autos, há que se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Isso porque os acordos e convenções coletivas, a despeito do seu caráter híbrido, ostentam a natureza jurídica de contrato, por meio do qual os sujeitos, dotados de capacidade jurídica, manifestam a sua vontade no sentido de estabelecerem as cláusulas que irão reger a relação capital e trabalho. Assim, uma vez celebrado o acordo ou convenção há que se respeitar as suas cláusulas, bem como o contexto jurídico em que elas foram firmadas, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, pelos fundamentos expostos acima, os efeitos da nova redação da Súmula/TST nº 277 aplicam-se somente a partir da sua publicação, sem o efeito retroativo, portanto. No caso em apreço, à época da celebração dos instrumentos coletivos, vigorava o entendimento segundo o qual as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho pelo prazo estipulado no acordo, convenção ou sentença normativa (Súmula/TST nº 277, antiga redação). Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 77200-64.2004.5.05.0621, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e é Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A..
A Primeira Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de fls. 429/438v, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas no tocante ao tema "anuênios - vantagem assegurada em norma coletiva - adesão ao contrato de emprego limitada ao prazo de vigência da cláusula normativa", por contrariedade à Súmula/TST n° 277, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, relativamente à restituição do pagamento dos anuênios.
Opostos embargos declaratórios pelo sindicato reclamante, às fls. 440/442, a Turma, às fls. 447/448, negou-lhes provimento.
O sindicato reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI1, às fls. 450/458, pugnando pela reforma da decisão da Turma quanto à matéria acima referida, apontando contrariedade à Súmula/TST nº 277 e divergência jurisprudencial.
O reclamado apresenta impugnação às fls. 465/469.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83,§ 2°, inciso II, do Regimento Interno.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão em embargos de declaração publicado em 23/11/2012, conforme certidão de fls. 449, e recurso de embargos protocolizado em 03/12/2012, às fls. 450), subscrito por procuradores habilitados (procuração às fls. 10), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.
ANUÊNIOS - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIGÊNCIA. CONHECIMENTO Nestes embargos, o sindicato reclamante afirma que as normas fixadas em instrumentos coletivos incorporam-se ao contrato do trabalho dos empregados substituídos, projetando-se no tempo, e somente podem ser modificadas ou suprimidas por meio de negociação coletiva, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Ademais, alega que é incontroverso nos autos que a parcela anuênios, antes mesmo da previsão em normas coletivas, era prevista em normas regulamentares e, ainda, que houve "o pagamento espontâneo pelo banco em períodos sem qualquer vinculação à vigência de normas coletivas" (fls. 455). Aponta contrariedade à Súmula/TST nº 277 e divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma assim decidiu a controvérsia:
"2.3. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA.
O Tribunal de origem ratificou a procedência do pedido de percepção dos substituídos processualmente aos anuênios, por concluir tratar-se de vantagem que já se aderiu ao contrato de emprego por força do efeito ultratemporal que se irradia de tais disposições. Eis os fundamentos expendidos à fl. 367:
Não procede a irresignação. Com efeito, o entendimento jurisprudencial dominante neste Regional, consoante o Enunciado n.º002 é no sentido de que "As cláusulas normativas, ou seja, aquelas relativas às condições de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho) gozam do efeito ultra-ativo, em face do quanto dispõe o art.114, §2º, da Constituição Federal de 1988, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, até que venham a ser modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma natureza".
Ora, o instrumento normativo em que se baseia a pretensão do autor - Acordo Coletivo - é resultado de autocomposição entre as partes, dentro do âmbito de aplicação do supracitado Enunciado, sendo devida a incorporação das vantagens ali previstas ao contrato de trabalho dos empregados.
Nesta linha de raciocínio, o julgado recente da e. 2ª Turma deste Regional, Acórdão n.º 10.882/05, tendo o MM Juiz Cláudio Brandão como Relator, no RO n.º 00388/2000, envolvendo as mesmas partes:
CONVENÇÃO COLETIVA. ULTRATIVIDADE. DENÚNCIA UNILATERAL INVÁLIDA. As condições de trabalho e normas fixadas em convenções ou acordos coletivos de trabalho somente podem ser alteradas ou suprimidas por outra norma de igual hierarquia. A ausência de deliberação sobre a cláusula não equivale à sua supressão. Ao contrário, somente poderá deixar de ser aplicada diante de avença expressa.
Conclui-se, pois, que as vantagens cogitadas pelo Recorrido se originam de pactos normativos que passam a se inserir nos contratos de trabalho por força do efeito ultratemporal que se irradia de tais disposições. Em assim sendo, correta a r. sentença de primeiro grau ao decidir pelo retorno do pagamento das parcelas de anuênio.
Insurgiu-se o reclamado, em seu recurso de revista, contra os efeitos ultrativos conferidos à norma coletiva sobre a qual se fundamentou a condenação ao apagamento dos anuênios. Asseverou que "a incorporação em definitivo ao contrato de trabalho das cláusulas insertas em acordos coletivos, mesmo após a sua vigência, fere transcendental interesse, qual seja, o de privilegiar a negociação entre empregados e empregadores, que, autonomamente, possam regular, o mais possível, as condições de trabalho, sobretudo no que cada categoria tem de peculiar, podendo assim transigir reciprocamente de acordo com a situação conjuntural preponderante em cada situação negocial". Apontou contrariedade à Súmula n.º 277 do TST. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Constituição da República e 613, II e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve, ainda, arestos para o cotejo de teses.
Ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, tanto na hipótese da sentença normativa, proferida nos autos do dissídio coletivo, quanto no caso da norma coletiva decorrente de convenção ou acordo coletivos, tem cabimento a incidência da Súmula n.º 277 do TST. Resulta daí que a eficácia das cláusulas garantidoras dos direitos pleiteados somente se preserva enquanto se encontrar em vigor a norma que as instituiu, não se integrando, de forma definitiva, aos contratos de trabalho dos empregados. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...).
Observe-se que a decisão recorrida discrepa do entendimento dominante na jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Súmula n.º 277, de seguinte teor:
SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
Autorizado, assim, o conhecimento do recurso de revista empresarial, por contrariedade à Súmula n.º 277 do TST.
II - MÉRITO ANUÊNIOS. VANTAGEM ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 277 do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, relativamente à restituição do pagamento dos anuênios. Invertido o ônus da sucumbência no tocante às custas processuais." (fls. 435v./438).
E, em sede de embargos de declaração, consignou:
"(...).
Sustenta o sindicato autor, nos presentes embargos de declaração, a existência de omissão no julgado, porquanto silente a respeito de fato incontroverso, mediante o qual se demonstra que o direito dos substituídos processualmente quanto à percepção dos anuênios não tem origem apenas na previsão contida em negociações coletivas, mas, sobretudo, no regulamento de pessoal instituído pelo reclamado - fato a impedir o conhecimento do recurso do de revista interposto pelo ora reclamado por simples contrariedade à Súmula n.º 277 desta Corte superior.
O referido vício, no entanto, não se revela na hipótese dos autos.
Embora o sindicato, na petição inicial, refira-se ao direito dos substituídos à percepção dos anuênios por força do que restara assegurado nas normas internas do Banco do Brasil e das anotações procedidas nas CTPS dos bancários, tais fatos não podem ser concebidos como incontroversos, na medida em que o reclamado, em sua peça de defesa, expressamente os repudia, às fls. 263/271, salientando, inclusive, não ter o autor logrado êxito em demonstrar a existência de tais normas internas, bem assim das mencionadas anotações na CPTS.
Tratando-se de hipótese em que os fatos a abalizarem o pedido de restituição do pagamento de anuênios são nitidamente impugnados pela parte contrária, não se sustenta o argumento de que se constituiriam como incontroversos. Nessa medida, não prospera o argumento de existência de omissão no julgado.
Por esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração" (fls. 447v./448).
Nesse sentido, entendo razoável a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto paradigma de fls. 453/454, oriundo da 2ª Turma, publicado no DEJT de 30/11/2012, no qual consta a seguinte tese:
"2. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que as reclamantes não fazem jus aos anuênios, uma vez que referido benefício somente é devido enquanto previsto em normas coletivas, não se incorporando definitivamente aos contratos de trabalho das reclamantes.
Contudo, o novo entendimento desta colenda Corte consubstanciado na Súmula nº 277 é no sentido de que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Desse modo, ao contrário do decidido pelo Colegiado Regional, os anuênios previstos nas normas coletivas efetivamente se incorporaram aos contratos de trabalho das reclamantes, sendo que não há notícias de que os acordos coletivos celebrados posteriormente expressamente suprimiram o pagamento daquele benefício.
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 51200-25.2004.5.02.0002 Data de Julgamento: 26/11/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012).
Conheço, assim, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
MÉRITO A priori, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com o novo teor da Súmula nº 277 desta Corte, a qual, repita-se, prevê a integração das cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas por tempo indeterminado nos contratos individuais de trabalho, até a modificação ou revogação por meio de nova negociação coletiva. Convém ressaltar que, em outras demandas, este Colegiado vem adaptando as suas decisões - e por vezes imprimindo-lhes o efeito modificativo -, às novas súmulas editadas ou alteradas na Segunda Semana do TST, realizada no período de 10/9/2012 a 14/9/2012.
Todavia, no caso específico dos autos, há que se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Isso porque os acordos e convenções coletivas, a despeito do seu caráter híbrido, ostentam a natureza jurídica de contrato, por meio do qual os sujeitos, dotados de capacidade jurídica, manifestam a sua vontade no sentido de estabelecerem as cláusulas que irão reger a relação capital e trabalho.
Assim, uma vez celebrado o acordo ou convenção há que se respeitar as suas cláusulas, bem como o contexto jurídico em que elas foram firmadas, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial, ao qual me filio:
"RECURSO DE REVISTA - FERROVIÁRIO - HORAS DE JANELA - CONDIÇÃO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA - SÚMULA Nº 277 DO TST - SOPESAMENTO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A evolução do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 277 do TST, quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho, deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual a alteração do entendimento deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não retroativamente às situações já consolidadas sob o entendimento anterior. Dessa forma, uma vez que a pretensão tem origem em norma estabelecida no regulamento da empresa, Plano de Cargos e Salários, posteriormente suprimida, por meio de acordo coletivo, cuja cláusula foi posteriormente submetida à apreciação em dissídio coletivo, não se há de falar em alteração deste, restando intacto o art. 468 da CLT." (RR - 37500-76.2005.5.15.0004, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT 07/12/2012)
Cite-se também o seguinte processo oriundo da 2ª Turma, da qual sou relator: E-ED-RR-103400-25.2009.5.03.0028-03, publicado no DEJT de 15/3/2013.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos acima, os efeitos da nova redação da Súmula/TST nº 277 aplicam-se somente a partir da sua publicação, sem o efeito retroativo, portanto.
No caso em apreço, conforme se infere do acórdão da Turma, à época da celebração dos instrumentos coletivos, vigorava o entendimento segundo o qual as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho pelo prazo estipulado no acordo, convenção ou sentença normativa (Súmula/TST nº 277, antiga redação).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST, na forma do artigo 165, parágrafo único, do RITST