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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/11/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 202100-29.2009.5.02.0201 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/11/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 202100-29.2009.5.02.0201 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 15:00
Publicação
29/10/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 14:59
Recebimento
07/10/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CLAUDIO LAZZARI COSTA MESA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300968600000057333716?instancia=3
14/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/11/2024, 15:19
Recebimento
02/09/2024, 15:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID cb95a34, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0202100-29.2009.5.02.0201 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ELAINE CRISTINA DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA.2. JAMIL BARBOSA3. APARECIDO JATUBA4. LUIZ CLAUDIO LAZZARI COSTA MESAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 9cd08b8).Regular a representação processual, id. c837db9.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Alega ser devida a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores.Consta do v. acórdão: "A agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, com objetivo de se descobrir eventual relação de emprego do executado e/ou recebimento de vencimentos de aposentadoria, sustentando a possibilidade de penhora de vencimentos e/ou salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC.O MM Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando "a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de natureza alimentar salarial".Com efeito, os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar"relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o improvimento do presente agravo.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado.É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST.(TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST.(TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, devendo a execução prosseguir por outros meios." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /isaSAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AP 0202100-29.2009.5.02.0201
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID cb95a34, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0202100-29.2009.5.02.0201 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ELAINE CRISTINA DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA.2. JAMIL BARBOSA3. APARECIDO JATUBA4. LUIZ CLAUDIO LAZZARI COSTA MESAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 9cd08b8).Regular a representação processual, id. c837db9.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Alega ser devida a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores.Consta do v. acórdão: "A agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, com objetivo de se descobrir eventual relação de emprego do executado e/ou recebimento de vencimentos de aposentadoria, sustentando a possibilidade de penhora de vencimentos e/ou salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC.O MM Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando "a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de natureza alimentar salarial".Com efeito, os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar"relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o improvimento do presente agravo.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado.É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST.(TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST.(TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, devendo a execução prosseguir por outros meios." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /isaSAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AP 0202100-29.2009.5.02.0201
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID cb95a34, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0202100-29.2009.5.02.0201 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ELAINE CRISTINA DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA.2. JAMIL BARBOSA3. APARECIDO JATUBA4. LUIZ CLAUDIO LAZZARI COSTA MESAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 9cd08b8).Regular a representação processual, id. c837db9.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Alega ser devida a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores.Consta do v. acórdão: "A agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, com objetivo de se descobrir eventual relação de emprego do executado e/ou recebimento de vencimentos de aposentadoria, sustentando a possibilidade de penhora de vencimentos e/ou salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC.O MM Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando "a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de natureza alimentar salarial".Com efeito, os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar"relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o improvimento do presente agravo.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado.É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST.(TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST.(TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, devendo a execução prosseguir por outros meios." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /isaSAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AP 0202100-29.2009.5.02.0201
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID cb95a34, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0202100-29.2009.5.02.0201 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ELAINE CRISTINA DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA.2. JAMIL BARBOSA3. APARECIDO JATUBA4. LUIZ CLAUDIO LAZZARI COSTA MESAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 9cd08b8).Regular a representação processual, id. c837db9.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Alega ser devida a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores.Consta do v. acórdão: "A agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, com objetivo de se descobrir eventual relação de emprego do executado e/ou recebimento de vencimentos de aposentadoria, sustentando a possibilidade de penhora de vencimentos e/ou salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC.O MM Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando "a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de natureza alimentar salarial".Com efeito, os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar"relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o improvimento do presente agravo.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado.É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST.(TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST.(TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, devendo a execução prosseguir por outros meios." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /isaSAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AP 0202100-29.2009.5.02.0201
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb95a34 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0202100-29.2009.5.02.0201 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ELAINE CRISTINA DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. OPERATOR SERVICOS E SISTEMAS DE COBRANCA LTDA.2. JAMIL BARBOSA3. APARECIDO JATUBA4. LUIZ CLAUDIO LAZZARI COSTA MESAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/07/2024 - id. 9cd08b8).Regular a representação processual, id. c837db9.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Alega ser devida a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores.Consta do v. acórdão: "A agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, com objetivo de se descobrir eventual relação de emprego do executado e/ou recebimento de vencimentos de aposentadoria, sustentando a possibilidade de penhora de vencimentos e/ou salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC.O MM Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando "a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de natureza alimentar salarial".Com efeito, os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar"relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o improvimento do presente agravo.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado.É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST.(TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST.(TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, devendo a execução prosseguir por outros meios." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /isa SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AP 0202100-29.2009.5.02.0201
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.