Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Dm/Dmc/tp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que, segundo a própria decisão turmária, o quadro fático delineado no acórdão regional revela a higidez do contrato de relação comercial firmado entre as reclamadas, não havendo ali nenhum elemento que denote seu possível desvirtuamento a evidenciar eventual configuração de típica intermediação de mão de obra para a prestação de serviços em favor da contratante, razão pela qual deve incidir, na hipótese, o entendimento firmado neste Tribunal Superior de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, a impossibilitar a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, já que é inexistente, nesses casos, a figura da tomadora dos serviços, circunstância que revela, também, a ausência de aderência estrita com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, conclui-se que a irresignação da embargante com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente, que não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício apto a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Emb-RR - 1201-52.2021.5.22.0002, em que é Embargante VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. e são Embargadas ALICE PINHEIRO MENDES e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A primeira reclamada (Vikstar Services Technology S.A.), alicerçada na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 2.458/2.465) ao acórdão de fls. 2.451/2.456, que não conheceu de seu recurso de embargos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A primeira reclamada (Vikstar Services Technology S.A.), em seus embargos de declaração, sustenta que houve omissão do juízo, no acórdão embargado, em decorrência das seguintes condutas: a) deixou de analisar, de forma expressa e aprofundada, o contrato celebrado entre ela e a segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.), o qual contém disposições que evidenciam a ingerência direta da tomadora sobre a contratada no que diz respeito à condução das atividades laborais, a ensejar a subordinação estrutural da reclamante à segunda reclamada e a configuração da terceirização de serviços, bem como deixou de aplicar os efeitos jurídicos da ausência de manifestação da tomadora sobre os termos desse contrato e sobre a ata do PDI; b) não examinou a controvérsia pelo enfoque das disposições contidas no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (equivocamente invocado pela embargante como dispositivo da Lei nº 9.472/97), cuja aplicação não demandaria reexame fático-probatório; e c) não aplicou, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 791.932/DF, leading case do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Alega ter havido contradição na decisão embargada ao afirmar a natureza comercial da relação contratual e, ao mesmo tempo, reconhecer a existência de fatos típicos da terceirização de serviços, como a utilização da força de trabalho da reclamante em benefício exclusivo da tomadora, o fornecimento de acesso aos sistemas internos da Telefônica Brasil S.A. e a fixação de metas e o fornecimento de treinamentos operacionais por essa mesma empresa, pois essas circunstâncias evidenciariam a existência da terceirização de serviços e não guardam nenhuma semelhança com contratos de natureza distributiva ou comercial, conforme inclusive já reconhecido pela jurisprudência deste TST.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. [...]
No caso, a 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.), por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, ao fundamento de que "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato de natureza mercantil entre as partes, como no caso dos autos" (fl. 2.229). No tocante à natureza do ajuste celebrado entre as reclamadas, destacou que o próprio Regional consignou, em sua decisão, ter sido firmado contrato comercial para realização de serviço de telemarketing, com a previsão de venda e distribuição dos produtos oferecidos pela empresa contratante, tendo inclusive reconhecido a sua natureza comercial e sua conformidade com os termos dos arts. 25, § 2º, da Lei nº 8.987/1995 e 94, II, da Lei nº 9.472/1997, não obstante tenha entendido pela configuração da intermediação de mão de obra com a segunda reclamada como tomadora de serviços a se beneficiar da força de trabalho da reclamante. Assentou ainda não haver, na hipótese, nenhum elemento que induza à conclusão de que, no contrato de distribuição, teria havido simulação com a finalidade de mascarar a terceirização de serviços ou ainda que comprove a existência de qualquer ingerência direta da contratante nos negócios da empresa distribuidora.
Por outro lado, nada asseverou acerca de eventual previsão contratual de responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, tampouco sobre qualquer acordo coletivo firmado e homologado pelo Regional em 2021, circunstância a atrair, quanto a esses aspectos, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento.
De fato, consoante se extrai do trecho do acórdão do TRT transcrito na decisão embargada, o TRT22 manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao fundamento de que, não obstante tratar-se de contrato comercial celebrado nos moldes dos arts. 25, § 2º, da Lei nº 8.987/1995 e 94, II, da Lei nº 9.472/1997 para a realização de venda e distribuição dos produtos oferecidos pela contratante, " a responsabilidade da TELEFONICA decorre do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo autor, justamente em face do contrato comercial celebrado com a primeira reclamada (VIKSTAR) " (fl. 2.227). Consta ainda da referida decisão regional que as funções exercidas pela reclamante estavam amparadas no contrato de distribuição havido entre as empresas, apesar de o nome da função exercida ser diferente (professor de aprendizagem e treinamento comercial). Ora, conforme assentado pela 4ª Turma desta Corte no acórdão embargado, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido já se manifestou esta Subseção Especializada:
[...]
Nesse contexto, em que os elementos constantes do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional levaram a Turma desta Corte à conclusão de que as empresas reclamadas celebraram contrato de relação comercial do qual não se tem evidência de possível desvirtuamento, de modo a impossibilitar a configuração de típica intermediação de mão de obra para a prestação de serviços em favor da contratante, não se verifica a apregoada contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte.
Ademais, afastada a caracterização de terceirização de serviços, não se verifica a existência de aderência estrita entre o caso concreto e as questões decididas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).
Outrossim, em que pesem os arestos transcritos às fls. 2.243/2.250 dos embargos serem formalmente válidos, mostram-se inespecíficos, pois partem da premissa de que o quadro fático delineado pelo Regional comprova que o ajuste celebrado entre as empresas diz respeito à terceirização de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, enquanto a moldura fática delineada pela Corte de origem, no caso vertente, evidencia que o contrato celebrado entre as reclamadas não foi de típica intermediação de mão de obra para a prestação de serviços em favor da contratante, mas, sim, de natureza puramente comercial, circunstância que revela a ausência de identidade fática entre os julgados cotejados, a obstar o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos." (fls. 2.452/2.456)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela em que não houve manifestação acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia. Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Nenhuma dessas hipóteses se divisa no caso.
Consoante se verifica da decisão embargada acima transcrita, a 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.) para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, tendo em vista que o quadro fático delineado no acórdão regional revela a higidez do contrato de relação comercial firmado entre as reclamadas, não havendo ali nenhum elemento que denote o possível desvirtuamento do ajuste, a evidenciar eventual configuração de típica intermediação de mão de obra para a prestação de serviços em favor da contratante, razão pela qual se concluiu que deve incidir, na hipótese, o entendimento firmado neste Tribunal Superior de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, a impossibilitar a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, já que é inexistente, nesses casos, a figura da tomadora dos serviços, conforme já se havia assentado no acórdão proferido pela Turma.
Salientou-se ainda que o acórdão turmário, além de nada asseverar acerca de eventual previsão contratual de responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, havia destacado não apenas a idoneidade do contrato de natureza comercial firmado entre as reclamadas, mas também a ausência de qualquer elemento que induza à conclusão de que haveria, no contrato de distribuição, prova da existência de ingerência direta da contratante nos negócios da empresa distribuidora.
Ademais, asseverou-se não haver aderência estrita entre o caso concreto e as questões decididas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), porquanto não ficou caracterizada a terceirização de serviços.
Nesse contexto, não se verificam as omissões alegadas, já que o acórdão ora embargado considerou a integralidade do acórdão turmário, segundo o qual o quadro fático delimitado pelo Regional evidencia não haver, nos autos, nenhum elemento capaz de comprovar a existência de efetiva terceirização de serviços entre as empresas, razão por que se considerou inviável a incidência do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (conforme concluiu a Turma) bem como a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
Outrossim, em nenhum trecho da fundamentação constante do acórdão embargado houve o reconhecimento, por esta SDI-1/TST, da existência de premissas fáticas que seriam exclusivas do contrato de terceirização de serviços e estranhas aos contratos de natureza comercial, sendo insubsistente, também, a contradição invocada sob esse prisma.
Desse modo, conclui-se que a irresignação da embargante com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente, que não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício apto a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso daquele a que se destinam.
Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora