Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da embargante e aplicou multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se à aplicação de juros na fase pré-judicial e à exclusão da multa aplicada pela c. Turma no agravo. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, salientando-se que o recolhimento e sua comprovação em momento posterior, ainda que decorrente de prazo concedido pela egrégia Presidência da Turma, não afasta a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em intimação da embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 25438-63.2016.5.24.0005, em que é Agravante(s) BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. e é Agravado(s) FÁTIMA LÚCIA DA SILVA MENDES.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de maio de 2025, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido, quanto à fundamentação, o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
Como Redator Designado, adoto o relatório e o exame dos pressupostos recursais, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, relator original: "O Agravo é interposto contra decisão da Presidência da c. 4ª Turma que entendeu que os Embargos são inadmissíveis, porque opostos contra decisão em consonância com precedente de caráter vinculante do STF. Nas razões de agravo o reclamado sustenta que demonstrou divergência jurisprudencial sobre a matéria e pugna pela correta incidência da decisão firmada pelo e. STF. Sem impugnação aos Embargos e contrarrazões ao Agravo. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO QUESTÕES PRELIMINARES EXAME DE PETIÇÃO Por meio da petição de sequencial 59, a reclamante, ora agravada, requer "[q]ue seja promovida a execução por meio do SISBAJUD na modalidade 'teimosinha', conforme já solicitado na origem" ou que "os autos voltem a origem para a plena satisfação do bloqueio e pagamento". Tendo em vista tratar-se de pretensão cujo exame compete ao MM. Juízo da execução, aguarde-se a baixa dos autos à origem.
2 - MÉRITO
2.1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, § 11, DA CLT.
A egrégia Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos, quanto ao tema correção monetária, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT, e quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com base na Súmula 296, I, do TST, isso após intimação da parte para recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
No agravo, a embargante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da embargante e aplicou multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
A insurgência recursal refere-se à aplicação de juros na fase pré-judicial e à exclusão da multa aplicada pela c. Turma no agravo.
O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014.
Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, salientando-se que o recolhimento e sua comprovação em momento posterior, ainda que decorrente de prazo concedido pela egrégia Presidência da Turma, não afasta a incidência da OJ 389 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em intimação da embargante para suprir o pressuposto ali previsto.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a executada, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, salvo nos casos em que o recurso de embargos visa a discutir apenas a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme decidido por esta SBDI-I no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o que não é a hipótese dos autos. Relativamente à ausência de liquidação, pelo acórdão embargado, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.0011 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/01/2025), em razão do empate no julgamento, não fixou tese relativa à ocorrência de deserção ou não do recurso de embargos, nessa hipótese. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que o Órgão Especial, esta SDI e a maioria das Turmas desta Corte não promovem a liquidação ora analisada. Desse modo, o não recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. Ademais, tal como ocorre com o depósito recursal, não se mostra possível a concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação dentro do prazo recursal. Precedentes desta Subseção. Por fim, o fato de a agravante estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo. Precedentes desta Subseção. Mantém-se o despacho que inadmitiu os embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. fls. (Ag-E-Ag-RR - 888-24.2010.5.04.0020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/05/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2025).
(...) não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 1000854-85.2014.5.02.0363 Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma, ante a manifesta improcedência do agravo em agravo de instrumento da ré, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Destaca-se que a interposição de novo recurso de embargos, com a juntada posterior do comprovante de pagamento da multa, não tem o condão de afastar a deserção, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e ante a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso de embargos. Por outro lado, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Corte. Correto, portanto, o não seguimento dos embargos, deve ser mantido o despacho denegatório. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-ED-E-Ag-AIRR - 10363-65.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 25/06/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/07/2020.)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015, APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante sejam cabíveis os embargos com fundamento na letra "e" da Súmula nº 353 desta Corte para impugnar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por expressa determinação legal a interposição do recurso está condicionada ao recolhimento prévio da multa em questão, sem o qual o apelo será considerado deserto. Essa obrigatoriedade está prevista, ainda, na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Portanto, não tendo, a reclamada, efetuado o pagamento da multa, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, é inafastável o reconhecimento da deserção dos embargos, conforme firmado na decisão ora agravada. Precedentes. Agravo desprovido. Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11323-26.2016.5.15.0122 Data de Julgamento: 26/05/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Merece ser mantida a decisão singular que inadmitiu os embargos, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, a Turma julgadora, por concluir que os agravantes não apresentaram nenhum argumento que demovesse o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicado na decisão recorrida, negou provimento ao agravo interno, com imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Constatado o não recolhimento da multa por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o recurso de embargos e o presente agravo tratem da multa aplicada pela Turma, mesmo nesse caso, devia a parte efetuar o recolhimento da citada multa no ato de interposição dos embargos, por se tratar de pressuposto processual, consoante determinam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-1000854-85.2014.5.02.0363, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2019, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - DESERÇÃO DOS EMBARGOS É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, por deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST, em razão da ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-157100-94.2008.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA. Para discutir a correção da aplicação da multa, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, da CLT. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: 'constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e ausente o recolhimento da multa, está deserto o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-AIRR-515-78.2011.5.05.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/6/2019).
Não há demonstração, de forma indubitável, de situação de insuficiência econômica no momento da interposição do recurso.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga quanto à fundamentação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Redator