Publicacao/Comunicacao
Intimação
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INVIABILIDADE DA ISONOMIA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco de que não foi demonstrada a identidade de funções indispensável para a isonomia pretendida. Os presentes embargos declaratórios revelam pretensão de rejulgamento, que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-RR - 1210-33.2014.5.18.0111, em que é Embargante DARLITON FERREIRA DA FONSECA e são Embargado(a)S EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e TC ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O Reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que não conhecido o recurso de embargos.
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Esta Subseção não conheceu dos embargos interpostos pela Reclamante, conforme fundamentos sintetizados na ementa:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE QUANDO PRECLUSA A DISCUSSÃO ACERCA DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INVIABILIDADE DA ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator, esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. Ocorre que, no presente caso, não se identifica a indispensável identidade de funções, conforme expressamente assentado no acórdão regional. Nesse cenário, mesmo que se pudesse entender inaplicável o Tema 383 de repercussão geral porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização - reitere-se, com ressalva de entendimento deste Relator -, ainda assim a ausência de inequívoca identidade de funções entre Reclamante e os empregados da tomadora obsta a isonomia pretendida. Recurso de embargos não conhecido.
Nos embargos de declaração, o Reclamante aponta omissão. Alega que restou configurada a identidade de funções entre si e os empregados da tomadora. Destaca que a identidade exigida não é a de tarefas.
Inexiste vício a sanar, todavia.
Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco de que não foi demonstrada a identidade de funções indispensável para a isonomia pretendida. Anotou-se que "O Tribunal Regional explicita que, 'em que pesem os argumentos do obreiro, tenho que não restou demonstrada a identidade de atribuições desempenhadas pelo reclamante a algum outro empregado eletricista da Celg, conforme depoimento pessoal do próprio trabalhador'". Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão de rejulgamento, que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator