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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/tp
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, ao período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, verifica-se que a 6ª Turma desta Corte, ao entender que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada, quando suprimido, não abrangem as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir depois da sua entrada em vigor, decidiu a controvérsia em desconformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 20646-54.2020.5.04.0661, em que é Embargante AUTO POSTO PRESIDENTE LTDA e é Embargado ROBSON ANDRADE DA SILVEIRA.
A 6ª Turma deste TST, mediante acórdão prolatado às fls. 310/325, negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, por meio do qual se insurgia em relação ao tema "intervalo intrajornada".
Irresignado, o reclamado interpôs embargos às fls. 327/340, tendo a Presidência da 6ª Turma, por intermédio da decisão de fls. 360/362, admitido o recurso por entender demonstrada a divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 364.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
Sobre o tema em análise, a 6ª Turma deste TST assim decidiu:
"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
(...)
Em sede de Embargos de Declaração o Tribunal Regional assinalou:
(...)
A reclamada alega que a previsão contida no art. 71, § 4º da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista, deve aplicar-se ao processo em questão, uma vez que tal alteração tem incidência imediata nos contratos de trabalho vigente. Aponta violação aos arts. 71, §4º, 912, da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, excluiu a limitação temporal a 10/11/2017, para determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, inclusive quando parcialmente suprimido, com reflexo salarial, de modo que não incide as alterações advindas com a Lei nº 13.467/2017.
O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Desse modo, inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes precedentes:
(...)
Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais.
RESSALVO ENTENDIMENTO APENAS quanto à tese de que é devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor e quanto à tese de INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Isso porque, quanto à referida questão jurídica, afasto cogitar da ocorrência de alteração lesiva a justificar a prospecção dos efeitos da norma anterior para além dos limites de sua vigência. No meu entender, tal situação excepcional incidiria tão somente nos casos de estrita índole contratual (vide Súmula nº 51/TST) ou nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo o direito das horas de percurso para além do prazo de vigência da norma legal anterior, o que não se verifica nestes autos. No mais, há de se observar a alteração legislativa, de ordem pública, vale dizer, obrigatória, que explicitamente deixou de considerar aquele ato/fato, decorrente do contrato de trabalho, como sendo jurígeno, ou seja, trabalho que foi prestado e/ou será prestado sob outra ordem jurídica. Significa dizer, em outras palavras, que só é exercitável o direito incidente sobre fato da vida proveniente do ato de prestação do trabalho, sob a vigência da norma legal asseguradora do correspondente bem jurídico.
Posto isso, o pagamento do intervalo intrajornada, nos moldes da redação anterior do dispositivo e da Súmula nº 437/TST, a fim de alcançar o período total correspondente ao período de descanso, com acréscimo de 50% da hora normal, somente é devido até o dia 10/11/2017, sob pena, também, de se admitir que lei anterior (ou entendimento jurisprudencial que tem em conta outro arcabouço jurídico) venha a permanecer vigente para situações futuras.
Ademais, tendo em conta que a legislação em vigor goza de presunção de constitucionalidade, inclusive porque a previsão legal não obteve qualquer suspensão de aplicabilidade em ADI, ADC ou ADPF, tal implica reconhecer que, à luz da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, deixar de aplicar a nova legislação representaria maneira de contornar a arguição de inconstitucionalidade que seria exigível, o que, se não ocorreu, faz indiscutível a incidência da nova lei aos contratos que permaneceram em curso a partir de 11/11/2017. Nessa linha de ideias, aliás, há precedentes da Quarta Turma (RR-21033-74.2019.5.04.0024, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/8/2022); Sétima Turma (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021); Oitava Turma (RR-1000189-80.2019.5.02.0432, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/9/2022).
Vale destacar, por oportuno, que o entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista (Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, DEJT 13/2/2013) e no STF, ao tratar do intervalo do art. 384 da CLT (Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral), foi restrito ao período anterior à reforma trabalhista, justamente em razão da revogação da referida norma pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que os efeitos da legítima atuação do Poder Legislativo impõe observância obrigatória por parte do Poder Judiciário, consoante o art. 2º da Constituição Federal e os princípios de direito intertemporal, perfeitamente aplicáveis ao presente caso. E, ainda em defesa desse entendimento, registro que a Primeira Turma deste Tribunal, revendo seu posicionamento sobre a matéria, em RECENTE JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO, em acórdão publicado no DEJT de 14/9/2022, para o qual foi designado como Redator o MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, DECLAROU A LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 384 DA CLT, excluindo, desse modo, a pretendida extensão dos efeitos da norma nos casos em que o contrato de trabalho da empregada, iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, prolongou-se para período posterior. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a ementa do referido julgado: (...)
Porém, diante do entendimento prevalecente nesta Sexta Turma, eu me curvo ao entendimento da maioria. Dessa forma, ao reformar a sentença para excluir a limitação temporal a 10/11/2017, e determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, inclusive quando parcialmente suprimido, com reflexo salarial, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância à norma legal e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas." (fls. 311/324 - grifos no original)
O reclamado, nas razões do recurso de embargos (fls. 327/340), sustenta que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto ao período posterior à vigência da Lei em referência. Aponta contrariedade à Súmula nº 10 do STF e divergência jurisprudencial.
No caso, a 6ª Turma deste TST entendeu que as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada, quando suprimido, não abrange as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir depois da sua entrada em vigor.
Nesse contexto, tem-se que o aresto transcrito às fls. 329/330 (processo nº 1000189-80.2019.5.02.0432), proveniente da 8ª Turma deste TST, publicado no DEJT de 16/9/2022, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, consoante se verifica do trecho da ementa a seguir transcrito:
"(...) I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído de modo parcial em período em que o contrato de trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo entendimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com o aresto transcrito às fls. 329/330.
II - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, ao período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa.
No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), examinou a seguinte questão submetida a julgamento: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?". No referido julgado, prevaleceu o posicionamento sustentado pelo Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual, de acordo com a diretriz insculpida no art. 6º da LINDB, a lei nova - de aplicação imediata às relações contratuais em curso - deve reger os fatos que ocorrem a partir de sua vigência, tanto pelo fato de o ato jurídico se aperfeiçoar somente após a ocorrência integral de seu suporte fático, bem como porque não há direito adquirido a determinado regime jurídico decorrente de lei, hipótese das normas imperativas que orientam a relação de emprego, conforme, inclusive, regra insculpida no art. 912 da própria CLT.
Nesse sentido, esclareceu que somente é possível falar em ato jurídico perfeito quando consumados os fatos segundo a lei vigente, e que há direito adquirido somente quando completados todos os pressupostos fáticos para o seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da LINDB).
Prosseguiu asseverando em seu voto que, nos casos em que o conteúdo do contrato decorre de lei imperativa, a alteração legislativa não afeta um verdadeiro ajuste anterior entre os contratantes, mas sim o regime jurídico imperativo que nele incidia independentemente da vontade das partes, razão pela qual as alterações legais se aplicam de forma imediata aos fatos ainda pendentes ou futuros, relativos aos contratos em curso, em contraposição aos fatos pretéritos, já consumados anteriormente à mudança da lei, que não são atingidos por essas modificações.
Concluiu, assim, que, quanto aos referidos fatos incompletos ou futuros, a alteração legislativa do regime jurídico de determinada parcela trabalhista deve ser aplicada incontinenti, porquanto o respectivo fato gerador ainda não havia se concretizado quando da vigência da norma anterior, sendo certo, ainda, que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, não há direito adquirido a determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele predominante nas relações de emprego. Outrossim, ressaltou que o princípio da irredutibilidade salarial não afasta a aplicação da nova lei aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, tendo em vista que essa irredutibilidade não diz respeito a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes, as quais não estavam implicadas nas alterações legais em debate naquele incidente, no qual se discutiram exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes por serem dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Destacou, ainda, que os princípios da vedação ao retrocesso social, da aplicação da norma mais favorável e da manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva não alcançam a regra de direito intertemporal, explicitando que, em verdade, a vedação ao retrocesso social diz respeito a critério de controle de constitucionalidade; a norma mais favorável é princípio hermenêutico de compatibilização de normas com vigência simultânea, e não sucessiva; e a condição mais benéfica, ou inalterabilidade contratual lesiva, refere-se à preservação de cláusulas nas hipóteses de alteração contratual in pejus, e não a alterações por norma heterônoma. Nesse contexto, o Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ato contínuo, na aplicação da tese aos recursos representativos afetados, registrou que, apesar de o caso relativo à alteração legal do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (RR-1000254-24.2019.5.02.0255) ter sido desafetado por homologação de acordo, a exclusão do processo do aludido incidente não prejudicaria sua análise, nos termos do art. 281, § 3º, II, do RITST, e, assim, para fins de ilustração da controvérsia, consignou que o acórdão regional que havia aplicado de imediato a alteração legal já referida, quanto à natureza jurídica e ao montante do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, estava em consonância com a tese firmada naquele incidente - com aplicabilidade imediata da modificação do referido dispositivo celetista promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidindo sobre os contratos em curso quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei.
Aliás, nesse mesmo sentido também já decidiu esta Subseção Especializada, consoante se observa do seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que 'a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'. Portanto, quanto ao 'intervalo intrajornada', a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024)
Assim, verifica-se que a 6ª Turma desta Corte, ao entender que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada, quando suprimido, não abrangem as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir depois da sua entrada em vigor, decidiu a controvérsia em desconformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão embargado.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença em relação à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada (item 3.b., de fls. 227/228).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em relação à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada (item 3.b., de fls. 227/228). Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento
29/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-RR - 20646-54.2020.5.04.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
10/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 2/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Emb-RR - 20646-54.2020.5.04.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.