Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Dm/Fr/Dmc/rv
A) Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de modo abusivo ou protelatório, para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-ED-RRAg - 2002-51.2014.5.09.0009, em que é Embargante TIAGO SANTOS DA SILVA e são Embargados LGSR - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRO e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
O Ministro Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. e Outro quanto aos temas "jornada 12x36 e horas extras", ante a ausência de transcendência; e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelos referidos reclamados quanto ao tema "validade da norma coletiva - tempo à disposição e adicional noturno", reconhecendo a transcendência política e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, para julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados anteriores e posteriores à jornada de trabalho e de diferenças do adicional noturno (fls. 1.663/1.666).
O reclamante opôs embargos de declaração (1.668/1.669), os quais foram rejeitados pelo Ministro Relator (fls. 1.672/1.675).
Irresignados, o reclamante e os reclamados Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. e Outro interpuseram agravos (fls. 1.677/1.683 e 1.685/1.691, respectivamente), aos quais foi negado provimento pela 4ª Turma deste TST, mantendo-se a decisão agravada pelos mesmos fundamentos, tendo sido determinada ainda a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC às partes então agravantes (fls. 1.717/1.725).
Ao referido, acórdão apenas o reclamante interpôs embargos (fls. 1.727/1.736), insurgindo-se tão somente contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitido o recurso, com fulcro na Súmula nº 296, I, do TST (fls. 1.739/1.744).
O reclamante interpôs agravo, alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 1.746/1.758).
A reclamada URBS apresentou impugnação aos embargos e contraminuta ao agravo (fls. 1.761/1.764 e 1.766/1.769), assim como os reclamados Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. e Outro (fls. 1.771/1.775).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
Os reclamados Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. e Outro, em contraminuta ao agravo (fl. 1.773), alegam que o recurso não merece ser conhecido por não atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Sem razão.
A análise da minuta do agravo permite constatar que o fundamento da decisão denegatória foi devidamente combatido, na medida em que o reclamante alega que "para a aplicação da referida multa deveria ter sido provada e devidamente fundamentada tal intenção protelatória do Agravante, requerendo este, ante a inequívoca comprovação de divergência jurisprudencial entre as Turmas deste C. Tribunal Superior, que seja afastada a multa aplicada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC" (fl. 1.757), não se configurando eventual inobservância ao princípio da dialeticidade, de modo que não se aplica a Súmula nº 422 desta Corte Superior. Nesse contexto, e considerando que o agravo é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante com fulcro na Súmula nº 296, I, do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista do Obreiro, que versava sobre validade de norma coletiva que tratava sobre minutos residuais e adicional noturno, ante o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046. De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.636,98 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas Agravadas" (pág. 1.006). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SDI do TST. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...]
Ora, os arestos da SBDI e de outras Turmas do TST trazidos a cotejo pelo Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante." (fls. 1.739/1.744 - grifos no original)
Na minuta de agravo (fls. 1.746/1.758), o reclamante, em síntese, insiste na tese da impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que, "para a aplicação da referida multa deveria ter sido provada e devidamente fundamentada tal intenção protelatória do Agravante, requerendo este, ante a inequívoca comprovação de divergência jurisprudencial entre as Turmas deste C. Tribunal Superior, que seja afastada a multa aplicada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC" (fl. 1.757). Renova o pedido de redução do valor fixado para apenas 1% (um por cento) sobre o montante atualizado da causa, caso mantida a condenação ao pagamento da parcela.
Ao exame.
No caso, a 4ª Turma deste TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos:
"I) AGRAVO DO RECLAMANTE 1) CONHECIMENTO Tempestivo o agravo e regular a representação processual, dele CONHEÇO. 2) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 9ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, "a", da CLT e nas Súmulas 126, 296 e 333 do TST, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, com o intuito de reexaminar as questões relativas à jornada 12 x 36, ao tempo à disposição, ao adicional noturno e às horas extras decorrente de participação em cursos de reciclagem. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) JORNADA 12 X 36 E HORAS EXTRAS No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (jornada 12 x 36 e horas extras decorrentes de participação em cursos de reciclagem) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 17.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Em relação à jornada 12 x 36, tendo o Regional consignado que "Além disso, consta, nos cartões de ponto, que o Autor realizou diversas dobras de turno, constatando-se labor em desobediência à determinação de descanso por 36h. Nesse sentido, cite-se, a título de ilustração, o mês de junho de 2010, em que consta labor em 5 dias seguidos, sem concessão de folga de 36h neste período (fl. 560). O mesmo ocorreu em agosto e setembro de 2010, constando labor sem folga de 28 de agosto a 15 de setembro, ou seja, em 19 dias seguidos (fl. 563)" (pág. 1.439), observa-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que contamina a própria transcendência do apelo, pois não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, sendo certo que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar apenas teses, e não casos. Ademais, não prospera a tese recursal, no sentido da negativa de vigência à norma coletiva que dispõe sobre a jornada 12 x 36. De fato, o caso dos autos não se amolda aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046), no sentido da nulidade da cláusula coletiva, mas de sua interpretação. 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMPO À DISPOSIÇÃO E ADICIONAL NOTURNO Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A), ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do Acordo Coletivo da Categoria refere-se às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados anteriores e posteriores à jornada de trabalho e ao adicional noturno, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. E o inciso XIV do art. 7º da CF não coloca qualquer limite à sua flexibilização, pois se limita a estabelecer "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, julgar improcedente o pedido de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados anteriores e posteriores à jornada de trabalho e às diferenças do adicional noturno. III) CONCLUSÃO Do exposto: a) no que concerne à jornada 12 x 36 e às horas extras decorrentes da participação em cursos de reciclagem, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, com fundamento no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e, b) reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, julgar improcedente o pedido de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados anteriores e posteriores à jornada de trabalho e às diferenças do adicional noturno. Em sede de embargos declaratórios, decidiu-se:
I) RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator no qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento patronal (pág. 1.663-1.666), o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgamento (págs. 1.668-1.669). II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que "cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado". O Embargante alega omissão na decisão quanto à deserção suscitada em contraminuta ao agravo. Não assiste razão ao Embargante.
O recurso foi julgado nos seguintes termos:
[...]
Vê-se que não há nenhuma omissão na decisão ora embargada, a qual deu parcial provimento ao apelo, explicitando as razões e fundamentando a decisão.
No tocante à deserção, nada há a acrescentar, em face do que dispõe a parte final do inciso I da Súmula 128 do TST: "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
O Embargante, na realidade, demonstra o mero inconformismo com a decisão. Assim sendo, restam insubsistentes os embargos declaratórios, não pairando sobre a decisão recorrida a mácula apontada, relativa ao vício da omissão. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. A decisão não merece reforma, por ter sido proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as cláusulas das normas coletivas referentes às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados, anteriores e posteriores à jornada de trabalho, e ao adicional noturno atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Reclamante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.636,98 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas Agravadas." (fls. 1.718/1.722 - grifos no original)
O reclamante, nas razões do recurso de embargos (fls. 1.727/1.736), pugna pela exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando que a aplicação da sanção exige, por parte do recorrente, manifesto intuito de protelar o encerramento da demanda, o que não seria o caso.
Aduz não haver, no acórdão embargado, fundamentação acerca do eventual caráter protelatório do recurso interposto.
Requer, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado à multa para o patamar mínimo legal.
Colaciona arestos para confronto de teses.
Conforme se constata do acórdão acima transcrito, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, aplicou a ele a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC "em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo", consubstanciado no fato de que a decisão monocrática objeto do agravo foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que as cláusulas das normas coletivas referentes às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados e ao adicional noturno atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF enumerado sob o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, o aresto colacionado à fl. 1.735 (processo nº RO-713-78.2017.5.10.0000), proveniente da SDI-2 deste TST e publicado no DEJT de 30/4/2021, externa a seguinte tese:
"MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 1. O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 2. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente desta c. Subseção. 3. No caso, o provimento do recurso ordinário, conforme item anterior, denota que o agravo interno interposto pelo Autor não apenas era admissível, como também poderia ter-lhe ensejado resultado distinto e favorável, o que afasta o intuito protelatório no feito. 4. Reforma-se a decisão recorrida para excluir a multa em exame da condenação. Recurso ordinário conhecido e desprovido."
Com efeito, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, de que a injustificada interposição do agravo possibilita a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o julgado indicado para o confronto de teses adota o posicionamento de que, para a aplicação da referida penalidade, não é suficiente a afirmação de improcedência do recurso, ainda que por votação unânime, sendo necessário verificar se, efetivamente, o agravo foi interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante da adotada na decisão recorrida.
Registra-se que esta Subseção, ao analisar situação semelhante, já decidiu pela especificidade do citado paradigma, conforme se verifica do seguinte julgado:
"I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 1 - A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do fato de que "os argumentos articulados pelo Agravante são inócuos e incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência", ou seja, em razão da improcedência do agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual. 2 - O paradigma oriundo da SBDI-2 (RO-713-78.2017.5.10.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acórdão recorrido, ao reconhecer que "O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 2. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório". Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-186-03.2018.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 13/10/2023)
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, dou provimento ao agravo para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma deste TST, determinar o processamento do recurso de embargos.
B) Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo, o recurso de embargos tem trânsito garantido pela demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, diante do aresto paradigma transcrito à fl. 1.735 (processo nº RO-713-78.2017.5.10.0000), proveniente da SDI-2 deste TST e publicado no DEJT de 30/4/2021.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por dissenso específico de teses.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma do TST, em razão da manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelos reclamados Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. e Outro, quanto ao tema "validade da norma coletiva - tempo à disposição e adicional noturno", para julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados anteriores e posteriores à jornada de trabalho e de diferenças do adicional noturno, aplicou ao reclamante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar manifestamente inadmissível a impugnação apresentada por meio do agravo interno, na medida em que a decisão do Ministro Relator estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual as cláusulas das normas coletivas referentes às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais não registrados e ao adicional noturno atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF enumerado sob o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Todavia, esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de modo abusivo ou protelatório, para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal.
Eis o teor da ementa do aludido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 3/3/2023)
Citam-se ainda outros julgados oriundos desta Subseção Especializada no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-Ag-RR-11374-43.2016.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 11/10/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-100719-41.2017.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 25/10/2024)
Com efeito, não havendo, no acórdão embargado, registro que identifique evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revela-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora