Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, verifica-se que a 5ª Turma desta Corte, ao entender que, como no caso dos autos o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, "deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum", decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor dos art. 927, III, do CPC. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 20007-62.2019.5.04.0017, em que é Embargante THIAGO MATEUS MEIRELLES GARCIA e é Embargada CLARO S.A.
O Ministro Relator, por meio da decisão monocrática proferida às fls. 643/651, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia contra o intervalo intrajornada, por entender que, como o descumprimento da concessão do referido interregno se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento deste TST consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do "tempus regit actum". À referida decisão, o reclamante interpôs agravo, às fls. 653/665, ao qual foi negado provimento pela 5ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 679/691.
Irresignado, o reclamante interpôs embargos, às fls. 693/706, tendo a Presidência da 5ª Turma do TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 709/711, admitido o recurso, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 713/729.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
Conforme relatado, a 5ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, manteve, pelos mesmos fundamentos, a decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia contra o intervalo intrajornada, por entender que, como o descumprimento da concessão do referido interregno se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento deste TST consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Eis o teor do referido acórdão ora embargado:
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:
'Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, relativamente ao tema 'INTERVALO INTRAJORNADA'.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 71, § 4º, da CLT (redação anterior à trazida pela Lei nº 13.467/2017), além de contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O reclamante se insurge contra a decisão regional que, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de 1 hora extraordinária por dia laborado até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, somente do período suprimido.
Aduz, em síntese, que 'já havia incorporado a condição mais benéfica ao seu contrato de trabalho, portanto não pode ter o seu direito adquirido atingido pela redação atual da lei da reforma trabalhista'.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
A controvérsia cinge-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando após.
Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O entendimento perfilhado nesta Corte, para a redação anterior do art. 71 da CLT, era pacífico no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula 437, I, do TST.
In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
(...)
Desse modo, em que pese a transcendência jurídica, estando a decisão regional em conformidade com a nova realidade normativa, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de revista.'
Nas razões de revista, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 71, § 4º, da CLT (redação anterior à trazida pela Lei nº 13.467/2017), além de contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
O reclamante se insurge contra a decisão regional que, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de 1 hora extraordinária por dia laborado até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, somente do período suprimido.
Aduziu, em síntese, que 'já havia incorporado a condição mais benéfica ao seu contrato de trabalho, portanto não pode ter o seu direito adquirido atingido pela redação atual da lei da reforma trabalhista'. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
'(...)
Quanto ao recurso do reclamante, sinalo que, nos casos em que os contratos abrangem período anterior e posterior à Lei nº 13.467/17, situação dos autos, a legislação vigente não adere ao contrato de trabalho, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Assim, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 surtem seus efeitos desde logo, isto é, são aplicáveis aos contratos em curso, sem, contudo, implicações retroativas, em respeito à garantia do direito adquirido na vigência do regime anterior. Nesse sentido, inclusive, a Proposta nº 1, aprovada, por maioria, na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista realizada neste Tribunal, em 10.11.2017:
DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT.
Nesse contexto, ainda que o art. 71, § 4º, da CLT tenha sofrido modificação com a Lei nº 13.467/2017, passando a prever que é devido apenas o período suprimido ("§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."), até 10.11.2017 é devido ao reclamante o pagamento integral do intervalo mínimo legal.
Assim, até o dia 10.11.2017, não tendo sido usufruído o intervalo de 1h diária, é devido o pagamento total de 1 hora, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), acrescido do adicional de 50%.
Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula nº 437, I, do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
No mesmo sentido, é a Súmula nº 63 deste E. Tribunal:
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Dado o caráter salarial da parcela até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos os mesmos reflexos diretos deferidos às horas extras, no período contratual até o dia 10.11.2017, conforme o item III da Súmula nº 437 do TST. Por outro lado, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11.11.2017 é devido somente o pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, sendo indevidos os reflexos no período, em face da natureza indenizatória da parcela conferida pela nova legislação. (...)' (destaquei)
A controvérsia cinge-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando após.
Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O entendimento perfilhado nesta Corte, para a redação anterior do art. 71 da CLT, era pacífico no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula 437, I, do TST.
In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do 'tempus regit actum'. Nesse sentido, o seguinte julgado desta 5ª Turma, de minha relatoria:
(...)
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 680/690 - grifos originais)
O reclamante, nas razões do recurso de embargos (fls. 693/706), insiste na tese da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência e em vigor em período posterior, caso dos autos (no qual a relação de emprego teve início em 14/5/2013), razão por que requer a reforma do acórdão embargado no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada relativo ao período da contratualidade posterior a 10/11/2017.
Segundo alega devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, os princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica, da proteção e do não retrocesso social, e, ainda, a vedação à redução da remuneração.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7, caput, da CF, 6º da LINDB e 468 da CLT e divergência jurisprudencial. Nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasta-se, de plano, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados.
Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa.
No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), examinou a seguinte questão submetida a julgamento: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?". No referido julgado, prevaleceu o posicionamento sustentado pelo Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual, de acordo com a diretriz insculpida no art. 6º da LINDB, a lei nova - de aplicação imediata às relações contratuais em curso - deve reger os fatos que ocorrem a partir de sua vigência, tanto pelo fato de o ato jurídico se aperfeiçoar somente após a ocorrência integral de seu suporte fático, bem como porque não há direito adquirido a determinado regime jurídico decorrente de lei, hipótese das normas imperativas que orientam a relação de emprego, conforme inclusive regra insculpida no art. 912 da própria CLT.
Nesse sentido, esclareceu que somente é possível falar em ato jurídico perfeito quando consumados os fatos segundo a lei vigente, e que há direito adquirido somente quando completados todos os pressupostos fáticos para o seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, a teor dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da LINDB).
Prosseguiu asseverando em seu voto que, nos casos em que o conteúdo do contrato decorre de lei imperativa, a alteração legislativa não afeta um verdadeiro ajuste anterior entre os contratantes, mas sim o regime jurídico imperativo que nele incidia independentemente da vontade das partes, razão pela qual as alterações legais se aplicam de forma imediata aos fatos ainda pendentes ou futuros, relativos aos contratos em curso, em contraposição aos fatos pretéritos, já consumados anteriormente à mudança da lei, que não são atingidos por essas modificações.
Concluiu, assim, que, quanto aos referidos fatos incompletos ou futuros, a alteração legislativa do regime jurídico de determinada parcela trabalhista deve ser aplicada incontinenti, porquanto o respectivo fato gerador ainda não havia se concretizado quando da vigência da norma anterior, sendo certo, ainda, que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, não há direito adquirido a determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele predominante nas relações de emprego. Outrossim, ressaltou que o princípio da irredutibilidade salarial não afasta a aplicação da nova lei aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, tendo em vista que essa irredutibilidade não diz respeito a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes, as quais não estavam implicadas nas alterações legais em debate naquele incidente, no qual se discutiu exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes porque dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Destacou, ainda, que os princípios da vedação ao retrocesso social, da aplicação da norma mais favorável e da manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva não alcançam a regra de direito intertemporal, explicitando que, em verdade, a vedação ao retrocesso social diz respeito a critério de controle de constitucionalidade; a norma mais favorável é princípio hermenêutico de compatibilização de normas com vigência simultânea, e não sucessiva; e que a condição mais benéfica, ou inalterabilidade contratual lesiva, refere-se à preservação de cláusulas nas hipóteses de alteração contratual in pejus, e não a alterações por norma heterônoma. Nesse contexto, o Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ato contínuo, na aplicação da tese aos recursos representativos afetados, registrou que, apesar de o caso relativo à alteração legal do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (RR-1000254-24.2019.5.02.0255) ter sido desafetado por homologação de acordo, a exclusão do processo do aludido incidente não prejudicaria sua análise, nos termos do art. 281, § 3º, II, do TST, e, assim, para fins de ilustração da controvérsia, afirmou que o acórdão regional que havia aplicado de imediato a alteração legal já referida, quanto à natureza jurídica e ao montante do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, estava em consonância com a tese firmada naquele incidente - com aplicabilidade imediata da modificação do referido dispositivo celetista promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidindo sobre os contratos em curso quanto aos fatos posteriores à vigência da lei.
Aliás, nesse mesmo sentido também já decidiu esta Subseção Especializada, consoante se infere do seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024)
Assim, verifica-se que a 5ª Turma desta Corte, ao entender que, como no caso dos autos o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, "deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum", decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor dos art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora