Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 53-06.2020.5.09.0195, em que é Embargante PALOMA LEMOS DA SILVA e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e MAXFACIL COBRANCAS LTDA - ME.
A 4ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 911/916, negou provimento ao agravo interposto pela reclamante e aplicou à parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, a reclamante interpôs embargos, às fls. 917/932, tendo a Presidência da 4ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 936/937, dado seguimento ao recurso, por entender configurada a divergência jurisprudencial.
O segundo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação aos embargos, às fls. 939/941. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo interposto pela reclamante, negou-lhe provimento, e, considerando manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, condenou a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC nos seguintes termos, in verbis:
"II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...)
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Os valores controvertidos, quanto aos temas debatidos, não são elevados; não se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que 'endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento' (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (Fls. 830/836 - destaquei)
A Agravante alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada. Invoca os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, I e III, do CPC. No mérito, aduz que realizava atividades típicas dos bancários, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o Banco do Brasil e, consequentemente, a equiparação com os seus empregados para todos os efeitos legais. Sustenta a ilicitude na terceirização. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Colaciona julgados.
Quanto à suscitada nulidade da decisão agravada, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho e a do E. Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, a tese fixada pelo E. STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de repercussão geral, segundo a qual 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Eg. Tribunal Superior a totalidade da matéria impugnada. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso.
Quanto à licitude da terceirização, depreende-se do acórdão regional que a Autora era empregada do primeiro Reclamado (Maxfacil Cobranças Ltda.) e prestava serviços ao segundo Reclamado (Banco do Brasil S.A.).
A Eg. Corte de origem, com base no julgamento vinculante do E. STF, afastou o pedido de vínculo de emprego e de equiparação com os empregados do segundo Reclamado, ao fundamento de que deve 'ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente' fl. 699). Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (Tema 725 da repercussão geral). Destacam-se os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão: (...)
Conforme assentado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços 'tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência' e 'não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciário', de maneira que não se configura 'relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada' (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019 - destaquei). Em sessão de 11/10/2018, a E. Suprema Corte julgou a questão da terceirização de atividade-fim em serviços de telecomunicações - Tema 739 da repercussão geral, no ARE nº 791.932/DF, oportunidade em que reafirmou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese: 'É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil'. Este Eg. Tribunal Superior adequou-se ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se observa nos julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma:
(...)
Dessa maneira, o Eg. Tribunal a quo, ao reconhecer a licitude da terceirização, afastando os pedidos de vínculo de emprego com o tomador de serviço e de isonomia com os seus empregados, decidiu conforme à tese vinculante do E. STF, o que afasta a transcendência da matéria. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 911/916 - grifos no original)
A reclamante, nas razões do recurso de embargos, às fls. 917/932, pugna pela exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que referida multa não pode servir como punição ao jurisdicionado que busca a reapreciação de seu pedido, especialmente ante a ausência de intuito protelatório e de conduta abusiva. Assere que o agravo por ela interposto consiste no "instrumento processual necessário, e adequado, para se obter o exame da questão posta no recurso principal pelo órgão colegiado e, consequentemente, evitar a alegação de supressão de instância na eventual hipótese de interposição de recurso subsequente para a esfera superior". Aponta divergência jurisprudencial. No caso, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamante, aplicou a ela a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada.
Por outro lado, o segundo aresto transcrito às fls. 919/920 (processo nº 101527-19.2016.5.01.0054), proveniente desta SDI-1, publicado no DEJT de 24/2/2023, externa a seguinte tese:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório, quando se verifica que sua interposição não decorre de uma das situações previstas no art. 932, IV e alíneas, do CPC ou do art. 255 do RITST. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça com parcimônia, expondo o teor das alegações da parte, o teor da matéria recursal trazida, não sendo suficiente que limite-se a afirmar a improcedência ou o fato de ser infundado ou improcedente o recurso, aplicando multa à parte, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório, ou que não zelou para o princípio que assegura o acesso à instância extraordinária. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Mais razão, portanto, em afastar a multa aplicada à parte quando não enunciado o teor das razões recursais e nem da decisão que foi objeto de recurso pela parte, sendo o Agravo o recurso disponível à parte para o fim de esgotamento das instâncias e de buscar a manifestação do Colegiado sobre seu recurso. Embargos conhecidos e providos."
Com efeito, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, de que a injustificada interposição do agravo possibilita a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o julgado indicado para o confronto de teses adota o posicionamento de que, para a aplicação da referida penalidade, não é suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou o fato de ser infundado, sendo necessário expor as razões pelas quais se entendeu que a interposição do recurso corresponde à má-fé ou ao abuso do ato de recorrer, ou revela o interesse protelatório da parte.
Assim, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante da adotada na decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com o segundo aresto transcrito às fls. 919/920.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma do TST, em razão da manutenção da decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, aplicou à parte a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por considerar "manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada" (fl. 916).
Todavia, esta Subseção Especializada, no julgamento do processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal.
Eis o teor da ementa do aludido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 3/3/2023)
Citam-se ainda outros julgados oriundos desta Subseção Especializada no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-Ag-RR-11374-43.2016.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-100719-41.2017.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024)
Com efeito, não havendo, no acórdão embargado, registro que identifique evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revela-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à reclamante. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora