Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 09:44
Publicação
18/06/2025, 07:00
Homologação de Transação
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 14:07
Publicação
09/05/2025, 07:00
Mero expediente
08/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 10:52
Publicação
24/04/2025, 07:00
Mero expediente
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:13
Petição (Resposta)
21/02/2025, 19:30
Publicação
13/02/2025, 07:00
Mero expediente
12/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: HEWERTON HENRIQUE DE CARVALHO GOMES Advogado: Dr. MARCO AURÉLIO PEREIRA DA MOTA Advogado: Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER Agravado e
Recorrido: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Advogado: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE Advogada: Dra. LUCIANA ARDUIN FONSECA CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/09/2024. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 24/02/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 06/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, bem como a extensão da quitação. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante e
12/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 17:09
Petição (Resposta)
03/09/2024, 17:01
Petição (Resposta)
28/08/2024, 17:19
Publicação
20/08/2024, 07:00
Mero expediente
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)