Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Dm/Fr/Dmc/cb
A) Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 148-15.2020.5.20.0006, em que é Embargante JOSE CLAUDINO DA SILVA SANTANA e Embargada GAMA DISTRIBUIDORA LOGISTICA DE ALIMENTOS - EIRELI E OUTRA.
A Ministra Relatora do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, ante a ausência de transcendência da causa e a higidez dos fundamentos utilizados na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, os quais adotou por meio da técnica per relationem (fls. 388/391). O reclamante interpôs agravo (fls. 393/402), ao qual foi negado provimento pela 4ª Turma deste TST, com fulcro na ausência de transcendência e na Súmula nº 126 do TST, aplicando-se à parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 418/421).
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, o reclamante interpôs embargos (fls. 423/435), tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitido o recurso por reputar inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST (fls. 513/516).
O reclamante interpôs agravo, alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 518/530).
Não foram apresentadas impugnação aos embargos e contraminuta ao agravo (certidão de fl. 533).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme relatado, a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, fundamentada na incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 296 do TST, in verbis:
"D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista o Reclamante, que versava sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (pág. 421, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...]
No caso dos autos, o Eg. TRT salientou, citando a sentença, que o depoimento apresentado pela testemunha da Reclamada demonstrou que não foram preenchidos os requisitos da pessoalidade e da subordinação, os quais são necessários para a configuração do vínculo de emprego. O depoimento da referida testemunha indica que o depoente era empregado da empresa Gama Distribuidora e que o Reclamante não era seu colega, bem como também não era empregado da empresa Qualealimentos. A testemunha afirma que o Autor prestava serviços na área de licitações apenas para a empresa Gama Distribuidora. Em continuidade, apontou que o Reclamante comparecia à empresa duas ou três vezes na semana. Ainda, em determinada ocasião refere que o Autor não compareceu e enviou outra pessoa em seu lugar, o que não foi contestado pela Reclamada. Ainda que o Reclamante tenha apresentado uma testemunha que reafirma a tese autoral, foi estabelecido no acórdão regional que "considerando o contexto fático probatório contido nos autos, e a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, não há que se falar em reconhecimento de contrato de emprego" (fl. 237). Também ficou consignado pelo Tribunal Regional que "da análise dos depoimentos em destaque, assim como das demais provas acostadas aos autos, vislumbramos provas contundentes a fim de atestar a tese da empresa ora Recorrida, a qual exclui a relação de emprego pretendida pelo autor e demonstra a existência de contrato de prestação de serviço, tendo como objeto o acompanhamento de certames de licitações" (fl. 237). Acrescenta-se, por oportuno, que, em relação à alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais disciplinam a distribuição do encargo probatório, somente se caracterizaria se o juiz realizasse a atribuição equivocada desse ônus probatório entre as partes. No presente caso, não há ofensa aos referidos dispositivos, uma vez que não foi negada pela parte Reclamada a prestação de serviços. Nesse sentido, competia à Reclamada o encargo de comprovar que, ainda que houvesse prestação de serviços, não havia vínculo de emprego, o que, conforme asseverado pelo Tribunal Regional, ela se desincumbiu a contento. Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, tal entendimento está em conformidade com as normas legais mencionadas.
Sendo assim, o Eg. TRT concluiu, com base nas provas, que não foram preenchidos todos os requisitos para configuração de vínculo de emprego entre as partes. A modificação requerida pelo Recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, transcrevo julgados desta C. 4ª Turma:
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-100623-53.2016.5.01.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu com base na análise dos elementos fáticos dos autos quanto à manutenção do entendimento de não configuração do vínculo de emprego, apresentando fundamentos suficientemente claros para a formação de seu convencimento. O exame da pretensão recursal ora posta, amparada na alegação de satisfação dos requisitos insertos no artigo 3º da CLT, pressupõe o revolvimento das provas produzidas nos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000906-71.2021.5.02.0384, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024 - destaquei). Desse modo, ante o exposto, não se verifica transcendência econômica, pois o valor da causa é de R$ 14.421,78 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), tampouco transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência sumulada do Eg. TST e do E. STF. Também não há transcendência social, porquanto o Recorrente não aponta violação a direito social constitucionalmente assegurado, nem transcendência jurídica, na medida em que a matéria recorrida não envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. [...] (Págs. 420-421, grifos nossos) Ora, os arestos da SBDI-I e de outras Turmas do TST trazidos a cotejo pelo Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante." (fls. 513/516 - grifos originais)
O reclamante, na minuta de agravo (fls. 518/530), insiste na tese da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao caso vertente, sustentando que os arestos colacionados no recurso de embargos demonstram quadro fático semelhante ao da presente hipótese, de modo a afastar o entendimento da Súmula nº 296, I do TST.
Alega que não houve fundamentação robusta a amparar a condenação ao pagamento da aludida multa, e que apenas buscou defender seus interesses por meio do recurso adequado.
Assiste razão ao agravante.
No caso, a 4ª Turma deste TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nos seguintes termos:
"II - MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, com base na Súmula nº 126 do TST.
No Agravo, o Reclamante insiste na transcendência da causa. Sustenta que as provas não foram analisadas integralmente. Aduz que "restavam preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo" (fl. 398). Invoca os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República; 2º, 3º, 9º, e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Primeiramente, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pela adoção das razões do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 458 do CPC; e 832 da CLT, e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010). Ademais, a interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, diante do efeito devolutivo do recurso.
No presente caso, o Colegiado adotou tese sobre a controvérsia, registrando que "considerando o contexto fático probatório contido nos autos, e a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, não há que se falar em reconhecimento de contrato de emprego" (fl. 237). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por descontentamento da parte com a decisão, ficando incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República.
No mais, decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente:
(...)
Ao admitir a prestação de serviço remunerado, ainda que sob a forma distinta da relação de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, de aplicação subsidiária à CLT.
E, considerando o contexto fático-probatório contido nos autos, tem-se que desse ônus a Reclamada conseguiu se desincumbir satisfatoriamente.
À luz da disposição contida no artigo 3º do Diploma Consolidado, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Tal conceito traz os elementos caracterizadores da relação de emprego, a saber: pessoa física - o trabalho deve ser desempenhado por uma pessoa física; pessoalidade - a relação jurídica é intuitu personae; não eventualidade - o labor deve possuir natureza de permanência; subordinação - o empregado está submetido às ordens e ao poder do empregador e onerosidade - a todo trabalho, deve existir uma contraprestação específica. Assim, a existência de vínculo empregatício pressupõe a presença concomitante de todos os elementos acima descritos.
Com efeito, in casu, a primeira testemunha apresentada pelo Autor, a fim de comprovar com a versão apresentada em inicial, apresentou a seguinte narrativa em audiência de ID. a2a7a7c: "que trabalhava com o reclamante nas reclamadas; que o reclamante era gerente da reclamada; que era o reclamante quem fazia a abertura e fechamento da empresa; que o horário de almoço era das 12h às 13h; que foi admitido na reclamada em 01/04/2015; que o depoente exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais; que foi dispensado em novembro de 2020; que saiu da reclamada de forma amigável, sem problemas; que não sabe informar qual era o horário de trabalho do reclamante, pois, quando chegava o reclamante já estava e, quando saía, o reclamante continuava; que o reclamante participava das licitações em que a reclamada participava; que quando havia licitações da empresa, o reclamante participava; que havia licitações mais no início do ano e no final; que conhece a QUALEALIMENTOS; que trabalhava para a Gama Distribuidora." Como pode-se observar a testemunha autoral corroborou as informações prestadas pelo obreiro na exordial.
Já a testemunha patronal, afirmou que o Reclamante prestava serviço na área de licitações, confirmando a tese da defesa. Senão vejamos
"que trabalha para a Gama Distribuidora, como assistente administrativo, há 11 anos; que foi contratado(a) em 01/09/2010; que conhece a empresa QUALEALIMENTOS, mas é funcionário da Gama; que a QUALEALIMENTOS é de propriedade de Rafaela Gama; que os genitores da Sra. Rafaela são os proprietários da Gama Distribuidora; que o reclamante nunca prestou serviços para Qualealimentos; que o reclamante prestava serviço, como consultor de licitações, para a Gama Distribuidora; que o reclamante não tinha horário pré-estabelecido, não tinha jornada de trabalho; que o reclamante comparecia na Gama Distribuidora de 2 a 3 vezes por semana; que, nas ocasiões em que o reclamante comparecia na Gama Distribuidora, era para participar de reuniões para acertar detalhes das licitações; que houve uma licitação em que o reclamante não pode comparecer, ocasião na qual mandou uma pessoa de sua confiança, Sr. Leones Ricardo; que trabalhavam umas 5 pessoas na Gama Distribuidora; que na área de licitação existia apenas um consultor, o reclamante; que, quando o reclamante mandou o Sr. Leones Ricardo para participar de uma licitação, não houve nenhuma objeção por parte do proprietário da Gama, pois este confiava na indicação do reclamante, por sua vasta experiência na área; que o reclamante não recebia ordens do Sr.. Everaldo, apenas os detalhes e ajustes das licitações; que o reclamante não recebia ordens de outras pessoas que trabalhavam na Gama Distribuidora; que o reclamante não dava ordens para nenhum funcionário da gama Distribuidora; que o reclamante recebia em torno de 1% de cada licitação em que a Gama Distribuidora era vencedora, o que dava em média R$ 2.500,00, mensalmente; que não se recorda do fato de o reclamante estar presente em uma audiência e ter sido qualificado como gerente da empresa; que nunca trabalhou com o reclamante, pois o mesmo era prestador de serviço da área de licitações." Com efeito, da análise dos depoimentos em destaque, assim como das demais provas acostadas aos autos, vislumbramos provas contundentes a fim de atestar a tese da empresa ora Recorrida, a qual exclui a relação de emprego pretendida pelo autor e demonstra a existência de contrato de prestação de serviço, tendo como objeto o acompanhamento de certames de licitações, obrigação esta que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, caberia a parte Recorrida, ônus do qual, como visto, se desvencilhou a contento. Assim, considerando o contexto fático probatório contido nos autos, e a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, não há que se falar em reconhecimento de contrato de emprego, devendo ser mantida a Sentença incólume no aspecto. Sentença que se mantém (fls. 236/237 - destaquei). Em decisão de Embargos de Declaração, consignou o Eg. Tribunal Regional:
(...)
Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional.
Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos argumentos do Reclamante, para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão ora combatido.
Na oportunidade, ressalta-se que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão embargado. E o que se vê claramente é que o Reclamante pretende ver discutida sua tese particular que entende salvaguardar o seu direito. Entendimento distinto desse Regional.
Assim, não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese defendida pela parte. E, como se pode perceber, no Acórdão foi adotada tese explícita sobre as questões discutidas, evidenciando-se que os fundamentos utilizados afastam a linha de argumentação do ora Embargante.
No mais, embora se alegue que a fundamentação foi omissa, havendo negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, em verdade, que a parte demonstra insurgimento contra o próprio teor do julgado embargado.
A discordância quanto aos fundamentos utilizados no Acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicando no julgado, não são os embargos o meio próprio para vê-lo modificado. Outrossim, vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, às hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC, não cabendo à Corte servir de mero órgão consultivo destinado a desenvolver tese específica simplesmente porque o Acórdão vai de encontro com os anseios das partes.
Logo, o Embargante, pretende apenas explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Destaque-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita acerca do tema, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos:
(...)
O Embargante, portanto, pretende novo julgamento diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos Embargos, ainda que para fins de prequestionamento, no que pertine ao interesse de agir e causa de pedir (fls. 290/291).
O art. 3º, da CLT, assim dispõe:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
No caso dos autos, o Eg. TRT salientou, citando a sentença, que o depoimento apresentado pela testemunha da Reclamada demonstrou que não foram preenchidos os requisitos da pessoalidade e da subordinação, os quais são necessários para a configuração do vínculo de emprego.
O depoimento da referida testemunha indica que o depoente era empregado da empresa Gama Distribuidora e que o Reclamante não era seu colega, bem como também não era empregado da empresa Qualealimentos. A testemunha afirma que o Autor prestava serviços na área de licitações apenas para a empresa Gama Distribuidora. Em continuidade, apontou que o Reclamante comparecia à empresa duas ou três vezes na semana. Ainda, em determinada ocasião refere que o Autor não compareceu e enviou outra pessoa em seu lugar, o que não foi contestado pela Reclamada.
Ainda que o Reclamante tenha apresentado uma testemunha que reafirma a tese autoral, foi estabelecido no acórdão regional que "considerando o contexto fático probatório contido nos autos, e a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, não há que se falar em reconhecimento de contrato de emprego" (fl. 237). Também ficou consignado pelo Tribunal Regional que "da análise dos depoimentos em destaque, assim como das demais provas acostadas aos autos, vislumbramos provas contundentes a fim de atestar a tese da empresa ora Recorrida, a qual exclui a relação de emprego pretendida pelo autor e demonstra a existência de contrato de prestação de serviço, tendo como objeto o acompanhamento de certames de licitações" (fl. 237). Acrescenta-se, por oportuno, que, em relação à alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais disciplinam a distribuição do encargo probatório, somente se caracterizaria se o juiz realizasse a atribuição equivocada desse ônus probatório entre as partes. No presente caso, não há ofensa aos referidos dispositivos, uma vez que não foi negada pela parte Reclamada a prestação de serviços. Nesse sentido, competia à Reclamada o encargo de comprovar que, ainda que houvesse prestação de serviços, não havia vínculo de emprego, o que, conforme asseverado pelo Tribunal Regional, ela se desincumbiu a contento. Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, tal entendimento está em conformidade com as normas legais mencionadas.
Sendo assim, o Eg. TRT concluiu, com base nas provas, que não foram preenchidos todos os requisitos para configuração de vínculo de emprego entre as partes.
A modificação requerida pelo Recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, transcrevo julgados desta C. 4ª Turma:
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-100623-53.2016.5.01.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu com base na análise dos elementos fáticos dos autos quanto à manutenção do entendimento de não configuração do vínculo de emprego, apresentando fundamentos suficientemente claros para a formação de seu convencimento. O exame da pretensão recursal ora posta, amparada na alegação de satisfação dos requisitos insertos no artigo 3º da CLT, pressupõe o revolvimento das provas produzidas nos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000906-71.2021.5.02.0384, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024 - destaquei). Desse modo, ante o exposto, não se verifica transcendência econômica, pois o valor da causa é de R$ 14.421,78 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), tampouco transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência sumulada do Eg. TST e do E. STF. Também não há transcendência social, porquanto o Recorrente não aponta violação a direito social constitucionalmente assegurado, nem transcendência jurídica, na medida em que a matéria recorrida não envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 418/421 - grifos originais)
O reclamante, nas razões do recurso de embargos (fls. 424/435), sustenta a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à presente hipótese, ao argumento de que a interposição de agravo contra a decisão proferida pela Ministra Relatora na Turma teve por finalidade apenas defender seus interesses mediante a utilização do recurso adequado e em observância ao princípio do devido processo legal e ao direito da ampla defesa, inexistindo intenção em protelar o feito.
Colaciona arestos para confronto de teses.
Conforme se constata do acórdão acima transcrito, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, aplicou a ele a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC "Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", quais sejam a ausência de transcendência da causa e a incidência da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, o aresto colacionado às fls. 434/435 (processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), proveniente da SDI-1 deste TST e publicado no DEJT de 3/3/2023, externa a seguinte tese:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos."
Com efeito, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, de que o fato de as razões recursais não serem capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada enseja a inadmissibilidade do recurso e possibilita a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o julgado indicado para o confronto de teses adota o posicionamento de que, para a aplicação da referida penalidade, não é suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou o fato de ser infundado ou improcedente, sendo necessário expor as razões pelas quais se entendeu que a interposição do recurso corresponde a má-fé ou abuso do ato de recorrer, ou revela o interesse protelatório da parte.
Assim, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante da adotada na decisão recorrida.
Registro que, nesse sentido, inclusive, decidiu esta Subseção ao analisar situação semelhante na sessão de 3/10/2024, no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR-25-59.2019.5.05.0009 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), ocasião em que fiquei vencida, juntamente com os Ministros Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, dou provimento ao agravo para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma deste TST, determinar o processamento do recurso de embargos.
B) RECURSO DE Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo, o recurso de embargos tem trânsito garantido pela demonstração de divergência válida e específica à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, diante do aresto às fls. 434/435 (processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), proveniente da SDI-1 deste TST e publicado no DEJT de 3/3/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por dissenso específico de teses.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma do TST, em razão da manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aplicou ao reclamante a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, "Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", quais sejam a ausência de transcendência e a incidência da Súmula nº 126 do TST. Todavia, esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal.
Eis o teor da ementa do aludido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 3/3/2023)
Citam-se ainda outros julgados oriundos desta Subseção Especializada no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-Ag-RR-11374-43.2016.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-100719-41.2017.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024)
Com efeito, não havendo, no acórdão embargado, registro que identifique evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revela-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao reclamante. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora