Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa relativa à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo reclamado-reconvinte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-ED-RRAg-401-26.2021.5.06.0016, em que é Agravante ALEXANDRE TADEU GALLO e Agravado SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE.
A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamado-reconvinte, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Dessa decisão, o reclamado-reconvinte interpõe agravo.
Após intimação regular, não houve contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar.
Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 18/11/2024, na vigência das referidas normas.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
A Oitava Turma deste Tribunal, no que interessa referente ao tema "treinador profissional de Clube de Futebol - rescisão indireta do contrato de trabalho - atraso de doze dias para anotação da CTPS - transcendência - não reconhecida", não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado-reconvinte, mediante acórdão assim ementado:
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECONVINTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TREINADOR PROFISSIONAL DE CLUBE DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO DE DOZE DIAS PARA A ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante - Santa Cruz Futebol Clube -, em face do reclamado, treinador profissional, por intermédio da qual postulou o pagamento da multa rescisória pactuada no contrato de trabalho, em face da iniciativa do empregado de se demitir após apenas 12 dias de sua contratação. Trata-se, ainda, de reconvenção apresentada pelo treinador, por meio da qual postulou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como a anotação de sua CTPS.
A reclamação trabalhista foi julgada procedente pelo Juízo sentenciante, para condenar o empregado a pagar a multa contratual em comento, uma vez reconhecido que a rescisão unilateral se deu por sua iniciativa. Já a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Clube reconvindo a quitar saldo de salário e depósitos de FGTS, bem como a anotar a CTPS do treinador.
No âmbito do Tribunal Regional, a sentença foi mantida, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no contrato de trabalho. Para assim decidir, a Corte Regional considerou que o contrato, firmado à luz da Lei nº 8.650/1993, foi rescindido unilateralmente pelo obreiro, não havendo prova documental acerca de sua motivação, tampouco do que reporta à alegada impossibilidade estrutural de pleno desempenho de suas funções laborais.
Especificamente em relação à ausência da assinatura da CTPS, o Colegiado Regional entendeu que o atraso de apenas 12 dias para a anotação da carteira não justificaria uma falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, mormente por haver restado incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi devidamente registrado perante a Federação Pernambucana de Futebol, consoante determina o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.650/1993. Salientou, ainda, não haver sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente da conduta patronal.
Nessa conjuntura, discute-se a possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d" da CLT, em face do atraso de apenas 12 dias para a assinatura da CTPS do reclamado-reconvinte, uma vez sustentado, em suas alegações recursais, que o descumprimento do prazo de cinco dias previsto no artigo 29 da CLT bastaria para que se considerasse rescindido o liame empregatício.
Como visto, é incontroverso que o Clube contratante não procedeu à anotação da CTPS do empregado no prazo preconizado no artigo 29 da CLT.
Não se nega que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de anotação da CTPS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d" da CLT.
Deve-se, contudo, diferenciar a situação dos autos, que não versa, propriamente, sobre ausência de assinatura da CTPS, mas sobre atraso de poucos dias para o cumprimento da determinação legal (atraso este que coincide com a curta duração do contrato), o que não se revela bastante para justificar o encerramento do vínculo de emprego, na forma de uma rescisão indireta. Precedente.
Reforça esse entendimento a particularidade consignada tanto em sentença, quanto no acórdão recorrido, no sentido de o próprio empregado haver declarado não fazer uso do que dispõe o artigo 483, "d" da CLT, abrindo mão dos direitos decorrentes da rescisão indireta, ante a sua iniciativa de encerrar a relação apenas 12 dias após o seu início.
Além disso, à linha do fundamento esposado pelo Tribunal Regional, entende-se que a premissa fática incontroversa de o contrato de trabalho, firmado entre as partes, haver sido registrado perante a Federação Pernambucana de Futebol, na forma da Lei nº 8.650/1993 contraria a tese obreira que alude à má-fé patronal. O acervo fático-probatório do processo é insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126.
Desse modo, a arguição de violação dos artigos 29 e 483, "d", da CLT não impulsiona o apelo ao conhecimento, tampouco a indicação de divergência jurisprudencial, por meio de aresto que não observa dos ditames da Súmula nº 337, "a".
Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Oitava Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o reclamado-reconvinte interpõe agravo. Sustenta o cabimento dos embargos por divergência jurisprudencial ao argumento de que a "análise da transcendência da matéria pelo colegiado é imprescindível, especialmente diante das peculiaridades do caso, que evidenciam a relevância da matéria debatida". (fl. 425)
À análise.
Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena, examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-10838-41.2019.5.03.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma do TST manteve a decisão do Relator que não reconheceu a transcendência da causa no tema "grupo econômico", aplicando às reclamadas multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, as reclamadas devolveram apenas a matéria principal, não se insurgindo contra a multa aplicada, tendo a Presidência da Turma do TST denegado seguimento ao apelo, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-1000489-53.2021.5.02.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Ademais, se consta na decisão embargada o fundamento da ausência de transcendência, não cabe a esta Subseção analisar a técnica empregada pela Egrégia Turma na análise da transcendência da causa. Precedente. Incide, portanto, o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-131-82.2022.5.13.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-EDCiv-Ag-RR-116-31.2022.5.13.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-4-08.2016.5.01.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
Conforme explicitado acima, no acórdão embargado, a Turma deste Tribunal não reconheceu a transcendência da matéria, por constatar que óbices processuais de que tratam as Súmulas 126 e 337 do TST, estavam a inviabilizar a análise do mérito da questão controvertida referente à alegação de encerramento do vínculo de emprego na forma de rescisão indireta. Malgrado entenda este relator que, em proveito da função precípua desta Corte de uniformizar a jurisprudência, haver-se-ia de mitigar a interpretação literal do art. 896-A, § 4º, da CLT, nos casos específicos em que se alega o dissenso jurisprudencial nos embargos à SBDI-I, em relação à própria transcendência, é certo que não vem de ser esta, como visto, a orientação jurisprudencial prevalecente. Consigno particular ressalva neste ponto. Diante disso, entende-se que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º). Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator