Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, entendendo possível a demissão sem motivação, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 247. 4 - Sob a ótica do Tema 131 de repercussão geral, não há de se falar em juízo de retratação, pois versa o julgamento sobre a situação específica dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, os funcionários de entidade estatal diversa (no caso, o Banco do Brasil S.A.). 5 - Na verdade, o Tema de repercussão geral que tratou de forma geral dos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista foi o de nº 1.022, onde se imputou à Administração o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 6 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024). 7 - Dessa forma, também sob o enfoque do Tema 1.022, não cabe o exercício do juízo de retratação, pois é incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa da reclamante ocorreu em 5/8/1997, ou seja, anteriormente ao efeito modulatório reconhecido pelo STF. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-674959-49.2000.5.07.0008, em que é Embargante MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA SILVEIRA e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A..
Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema 131 de repercussão geral, que trata da "despedida imotivada de empregados de Empresa Pública" (leading case RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/11/08). É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 de repercussão geral. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, entendendo possível a demissão desmotivada, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 247. Eis os fundamentos que nortearam a decisão:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO A C. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, seguindo a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI1. O fundamento está assim redigido:
"RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXIGIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO. O fato dos empregados das sociedades de economia mista serem investidos em emprego público por concurso não atrai a incidência do art. 41 da Lei Maior, pois inserido este em seção cujos preceitos se referem especificamente aos servidores públicos civis da administração pública direita, das autarquias e das fundações públicas (Orientação Jurispmdencial n°22 da SDI-2/TST)." Inconformada, a autora interpõe embargos com apoio no artigo 894 da CLT, apontando violação dos artigos 37, caput e inciso II, e 173, § 1º, da Constituição Federal e 896 da CLT. Alega, em síntese, que o regime jurídico a que está vinculada a empregada da Administração Pública indireta é o mesmo das empresas privadas, a exceção quanto à forma de admissão e demissão. Sem razão a Embargante.
A posição perfilhada pela Turma encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no item II, da Súmula nº 390 do TST:
(...)
Neste mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI1, que admite a dispensa imotivada de empregado concursado de sociedade de economia mista, a saber:
(...)
Incidência, portanto, do contido na Súmula nº 333 do TST, não havendo que se falar em ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, que traz regra genérica acerca dos princípios constitucionais que devem ser respeitados pela administração pública, sem que se vislumbre literal ofensa aos seus termos, conforme preceitua a alínea "c" do art. 896 da CLT, que resta ileso. Nada há para se aduzir acerca das apontadas violações ao artigo 173, § 1°, da Constituição Federal e ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, pois a v. decisão embargada não enfrentou a matéria sob o prisma desses preceitos constitucionais, manifestando-se apenas sobre a infringência apontada ao caput do artigo 37 da Carta Magna. Não conheço, pois, dos embargos.
O debate em torno do dever de motivação da dispensa de empregados de empresas estatais, contratados mediante prévia aprovação em concurso, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em dois momentos distintos, ambos em sede de repercussão geral.
Primeiramente, no exame do Tema 131 (leading case RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que dizia respeito especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Suprema Corte fixou a tese de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", sem imprimir qualquer modulação aos efeitos da decisão. Os acórdãos de recurso extraordinário e de embargos de declaração tiveram suas ementas assim redigidas:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201)
Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT. Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. (RE 589998 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018)
Com isso, portanto, não houve alteração do entendimento jurisprudencial antes sufragado por este Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, permanecendo plenamente aplicável a diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SBDI-1, in verbis:
A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Posteriormente, no exame do Tema 1.022 (leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu a seguinte tese jurídica:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Diferentemente do que ocorreu em relação ao Tema 131 do STF, cujo julgamento preservou o entendimento jurisprudencial do TST, a decisão proferida no Tema 1.022 alterou firme jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, implicando na superação (overruling) da diretriz constante do item I da já mencionada Orientação jurisprudencial nº 247 ("A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade"). Em razão desse fato, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024, de acordo com andamento processual extraído do sítio do Tribunal). Como bem explicou o Min. Luís Roberto Barroso, Relator, uma mudança abrupta no entendimento até então dominante no TST "poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais", motivo pelo qual, "por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão (...) deverão repercutir somente sobre o futuro". Vale transcrever a ementa do julgado:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) - Destaquei
Observa-se, assim, que a nova diretriz estabelecida pelo STF no Tema 1.022 somente se revela aplicável às demissões ocorridas a partir de 4/3/2024 (marco da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas.
Diante desse cenário, não há de se falar em juízo de retratação no presente caso, seja porque o Tema 131 não se aplica à presente hipótese (já que ele alcança apenas os empegados da ECT, e, na hipótese, a reclamante era empregada do Banco do Brasil S.A.), seja porque é incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa da autora ocorreu em 5/8/1997, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, fica mantido o acórdão que não conheceu do recurso de embargos, devendo os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.030, II, do CPC de 2015) e, por conseguinte, manter o acórdão proferido por esta SBDI-1 que não conheceu do recurso de embargos, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora