Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - No tocante à alegação de omissão acerca da comprovação da insuficiência de recursos, não existe omissão a ser sanada, pois sobre a questão esta SBDI-1 se manifestou de forma expressa, deixando claro - ao citar a jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) e no item I da Súmula 463 - que a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça pode ser demonstrada mediante a simples juntada de documento em que conste declaração nesse sentido. 2 - Porém, com relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária, observa-se que esta SBDI-1 realmente não se manifestou a respeito, embora essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). Nesse aspecto, portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para sanar o vício existente no acórdão recorrido, com determinação de que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Emb-Ag-RRAg - 24415-80.2019.5.24.0004, em que é Embargante CX MS PUBLICIDADE LTDA e são Embargados C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, FAUSTO BARBOSA FILHO e JOSE CLAUDIO GODOY.
A primeira reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SDBI-1 conheceu e proveu os embargos do reclamante, a fim de deferir-lhe o benefício da justiça gratuita.
Após intimado, o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Subseção conheceu e deu provimento o recurso de embargos do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Eis os termos do acórdão:
Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido.
No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma "sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração" que é "pobre no sentido jurídico do termo", pois não possui "condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios".
A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST, que assim dispõe:
(...)
Diante disso, conclui-se que a decisão do Colegiado de origem - no sentido de a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. (...)
Como consequência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Nas razões dos embargos de declaração, a primeira reclamada sustenta, inicialmente, que o acórdão não se manifestou quanto ao argumento de que o reclamante, detentor de renda mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não comprovou insuficiência de recursos, ignorando a previsão contida no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Em seguida, assevera que o Colegiado foi omisso quanto à tese de que a justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, não isentando o seu beneficiário do pagamento da verba.
À análise.
No tocante à alegação de omissão acerca da comprovação da insuficiência de recursos, não existe omissão a ser sanada, pois sobre a questão esta SBDI-1 se manifestou de forma expressa, deixando claro - ao citar a jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) e no item I da Súmula 463 - que a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça pode ser demonstrada mediante a simples juntada de documento em que conste declaração nesse sentido. Porém, com relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária, observa-se que esta SBDI-1 realmente não se manifestou a respeito, embora essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão existente no acórdão recorrido, DETEMINAR que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanado a omissão existente no acórdão embargado, determinar que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora