Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 - No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma "sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração" que é "pobre no sentido jurídico do termo", pois não possui "condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios". 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 4 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-Ag-RRAg-24415-80.2019.5.24.0004, em que é Embargante F.B.F. e são Embargados C.M.P.L., J.C.G. e C.L.E.P.L..
A 4ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu que, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
A essa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve arestos para embate de teses e aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4ª Turma.
As reclamadas apresentaram impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO
Ao tratar da matéria, a 4ª Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
Na minuta de agravo, o Reclamante argumenta que "não possui condições de pagar as despesas do processo, considerando que as despesas mensais do Empregado e sua família superam a remuneração informada". Trouxe planilha por meio da qual pretende comprovar a insuficiência de recursos, no entanto, a simples apresentação de planilha não é robusta o suficiente para tanto, pois são meras declarações, não sendo provas cabais da sua incapacidade de suportar as custas processuais, pois não estão acompanhadas de outros documentos, como: extratos bancários de todos os bancos com os quais o Reclamante se relacione, declaração de imposto de renda, holerites, informações sobre outras rendas que eventualmente receba (aluguéis, rendimentos de ações, por exemplo), etc.
Nesse contexto, a decisão agravada, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, encontra amparo legal nos § 3º e § 4º do art. 790 da CLT e não contraria o disposto na Súmula nº 463 do TST, uma vez que o entendimento do item I do aludido verbete sumular não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. Ademais, o uso das novas regras do art. 790 da CLT não constitui impedimento à gratuidade processual, ao contrário, estabelece critérios para sua devida concessão àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve arestos para embate de teses e aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
À análise.
Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma "sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração" que é "pobre no sentido jurídico do termo", pois não possui "condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios". A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST, que assim dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Diante disso, conclui-se que a decisão do Colegiado de origem - no sentido de a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO
Como consequência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora