Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 - No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma "sob as penas da lei" que "está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família". 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 4 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1001319-37.2020.5.02.0605, em que é Embargante CELIO MONTEIRO e é Embargado COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
A 4ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu que, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
A essa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve arestos para embate de teses e aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4ª Turma.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO
Ao tratar da matéria, a 4ª Turma desta Corte assim decidiu:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT a) Conhecimento O Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita ao Reclamante, nos seguintes termos:
Pedido de concessão da justiça gratuita
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, requerendo a justiça gratuita ao autor.
Sem razão o recorrente.
Não satisfeitos os requisitos do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder justiça gratuita ao autor. Este percebe salário (R$ 3.565,46) superior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT e não comprovou nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. O contrato encontra-se ativo. É o caso, portanto, de se indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico, mantendo-se a sentença, por correta. (fls. 588/589 - destaquei)
O Reclamante sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Indica violação aos arts. 99, § 3º, do CPC; 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República; e 790, § 4º, da CLT. Aponta contrariedade à Súmula nº 463 do TST. Colaciona julgados.
Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia refere-se a questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Discute-se a necessidade de efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, pessoa física, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Esta Turma vem se posicionando no sentido de que, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Nessa direção:
(...)
Merece particular destaque julgado em que, examinando o tema, esta Turma ratificou a utilização, pelo Tribunal Regional, da última remuneração da parte autora para aferição do preenchimento do requisito legal à concessão do benefício da justiça gratuita, em hipótese de rescisão contratual, nos termos da ementa a seguir:
(...)
Na hipótese, o Eg. TRT considerou insuficiente a declaração de miserabilidade jurídica e consignou que o Reclamante "percebe salário (R$ 3.565,46) superior ao limite de isenção do parágrafo 3º do art. 790 da CLT e não comprovou nos autos insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais nos termos exigidos pelo parágrafo 4º do art. 790 da CLT. O contrato encontra-se ativo." (fl. 589).
Nessa esteira, manteve a r. sentença, que indeferira a concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, decidindo em conformidade com o posicionamento desta Turma.
Os arestos provenientes de Turmas do TST desatendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT.
Não verifico as violações apontadas.
Nos termos do julgado transcrito, não há falar em contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte, uma vez que o referido verbete conferia interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ante o exposto, não conheço.
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Transcreve arestos para embate de teses e aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
À análise.
Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. No caso, consta dos autos (id nº 2b31651) documento no qual o reclamante afirma "sob as penas da lei" que "está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família". A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST, que assim dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Diante disso, conclui-se que a decisão do Colegiado de origem - no sentido de a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO
Como consequência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Em decorrência do deferimento da justiça gratuita, e na esteira do que dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF), DETEMINO que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; e b) como consequência do deferimento da justiça gratuita, determinar que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora