Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 14:09
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:09
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, o qual fora alterado pela Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2015 e término em 2020. Portanto, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017, isto é, ao período alcançado pela Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-63-67.2020.5.12.0033, em que é Embargante DEIVID ALEXANDRE PANINI e são Embargados SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A Oitava Turma desta Corte, por maioria, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada - contrato de trabalho vigente antes e após a Lei nº 13.467/2017 - limitação temporal da condenação - aplicação da lei no tempo - transcendência jurídica reconhecida".
Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da alteração do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando do início da vigência da citada lei.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, a reclamada OI S/A (em recuperação judicial) apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 22/4/2024, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO intrajornada. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Oitava Turma desta Corte, por maioria, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, ao entendimento de ser aplicável de forma imediata a nova disposição do artigo 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso, o que ensejou a manutenção do acórdão regional na parte em que deferiu o pagamento integral do intervalo, com reflexos, no período contratual anterior à eficácia da Lei 13.467/2017; e, a partir de 11/11/2017, reconheceu devido apenas o pagamento o intervalo faltante, sem reflexos.
Eis as razões de decidir:
(...)
a.1) INTERVALO INTRAJORNADA
No recurso de revista, o reclamante se insurge contra a decisão pela qual o TRT condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo usufruído parcialmente apenas quanto ao período do contrato de trabalho anterior a vigência da Lei 13.467/17.
Argumenta que o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, não é aplicável ao caso, pois o contrato foi firmado em 2015, isto é, antes da Reforma Trabalhista. Sustenta que as normas de direito material vigentes no momento da contratação devem prevalecer, especialmente quando a nova legislação é desfavorável ao trabalhador. Baseado nisso, reivindica o direito ao pagamento de uma hora extra com adicional de 50% e reflexos durante todo o período contratual, eis que o intervalo intrajornada não foi concedido corretamente.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI da Constituição; 74, §2º, 468 e 818 da CLT; 373, I e 400 do CPC; contrariedade às súmulas 338 e 437 do TST e colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. Como se vê, a matéria controvertida envolve a interpretação a ser emprestada a dispositivo da Lei nº 13.467/2017, pelo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 1.721/1.722 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
"Verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme prova constante dos autos e jornada arbitrada na sentença, é devido o pagamento integral do período, com reflexos, apenas no período anterior à Lei n. 13.467/2017, nos termos da Súmula n. 437 do TST.
Após, é devido tão-somente o pagamento do período faltante, sem reflexos.
Nesse passo, encampo integralmente as razões de decidir do Juízo de origem, porque a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 e consequente alteração do art. 71 da CLT, passou a viger o entendimento de que é devido somente o tempo suprimido do intervalo intrajornada e com natureza indenizatória, nos seguintes termos (ID. 51e8786 - Pág. 7): 'De 11.11.2017 até a rescisão contratual (20.05.2020) o autor faz jus ao saldo inadimplido do intervalo intrajornada (30 minutos) mais adicional e tendo a verba natureza jurídica indenizatória (CLT, art. 71, § 4º, nos termos da redação dada)..."
Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 437, de seguinte teor, respectivamente:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." (destaques acrescidos)
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Por oportuno, transcreve-se a nova redação do dispositivo mencionado:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11/11/2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437 do TST. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Vale citar, a propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior, onde já se verifica a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido " (RR-716-92.2021.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao seu agravo interno. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que " não se aplica ao caso concreto a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 23.04.2012, ou seja, em período anterior à vigência da referida lei, a partir de 11.11.2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. 3. Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11423-88.2019.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. (...) II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no aspecto" (AIRR-24-13.2020.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à 11/11/2017 enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437, I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da aparente violação do art. 71, §4º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
"(...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021).
Na presente hipótese, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado, pois consignou que "é devido o pagamento integral do período, com reflexos, apenas no período anterior à Lei n. 13.467/2017, nos termos da Súmula n. 437 do TST. Após, é devido tão-somente o pagamento do período faltante, sem reflexos". Dessa forma, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados, razão pela qual não conheço do recurso de revista.
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, o reclamante sustenta a inaplicabilidade da alteração dada pela Lei 13.467/2027 ao contrato de trabalho iniciado antes do início da vigência da referida lei, sendo devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, com reflexos nas demais verbas, durante toda a contratualidade.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso, o contrato de trabalho iniciou em 21/10/2015 e terminou em 20/05/2020.
No entender deste relator, as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso trata especificamente do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT.
Logo, o entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional que aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017, isto é, ao período alcançado pela Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória.
Encontrando-se atualmente superada a divergência colacionada para confronto de teses, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-RR - 63-67.2020.5.12.0033 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-RR - 63-67.2020.5.12.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
28/03/2025, 00:00
Publicação
26/03/2025, 07:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 14:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
12/03/2025, 11:55
Publicação
11/03/2025, 07:00
Mero expediente
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 12:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/10/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 20:11
Distribuição (sorteio)
03/06/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 07:49
Petição (Impugnação aos embargos)
16/05/2024, 16:28
Publicação
15/05/2024, 07:00
Sem efeito suspensivo
14/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:14
Mudança de Classe Processual
07/05/2024, 17:02
Petição (Embargos)
30/04/2024, 09:44
Publicação
22/04/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
10/04/2024, 09:30
Publicação
15/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2023, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)