Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIELE TERESINHA ROSA DE MORAES
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 14:09
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:09
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. No tema, o recurso de embargos, embora cabível, não pode ser conhecido, pois está desfundamentado, na medida em que não acompanhado da indicação de divergência jurisprudencial nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF, nos moldes do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-21283-54.2016.5.04.0205, em que é Agravante ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravados TIELE TERESINHA ROSA DE MORAES e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Trata-se de agravo interposto pela segunda reclamada à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a agravante postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da segunda reclamada, com apoio nos seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre intervalo do art. 384 da CLT e sobre diferenças de remuneração variável, ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e a consequente intranscendência da causa.
De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.728,47 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada" (pág. 1.463, grifos nossos). Inconformada, a referida Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face das matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, quanto às matérias principais (intervalo do art. 384 da CLT e diferenças de remuneração variável), observe-se que, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, a Súmula 353 do TST impede o acesso à SDI-1, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma de suas exceções.
Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos). Por fim, quanto ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque a Embargante não cuidou de encaixar a sua pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, limitando-se a pleitear a exclusão da multa, mas sem apresentar as divergências jurisprudenciais ou contrariedades a súmulas desta Corte (págs. 1.467-1.469). Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado em relação ao pedido de retirada da referida multa.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela 2ª Reclamada.
Inconformada, a segunda reclamada interpõe o presente agravo, defendendo a possibilidade de processamento e provimento do recurso de embargos.
À análise.
No tocante à discussão em torno dos temas "intervalo do art. 384 das CLT" e "diferenças de remuneração variável", o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência desta SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Na expressa dicção da lei, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (§ 4º do art. 896-A da CLT). 2. Nesse contexto, do julgamento colegiado mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, reputa inadmissível a revista, no próprio recurso de revista ou sede de agravo de instrumento, é incabível a interposição do recurso de embargos. 3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023)
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO RE 760.931 E ADC 16. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Quarta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante adotando como fundamento a ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023)
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/2/2021)
Ainda que assim não fosse, os embargos apresentados revelar-se-iam incabíveis em razão da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no referido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Relativamente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos, embora cabível, não pode ser conhecido, pois está desfundamentado, na medida em que não acompanhado da indicação de divergência jurisprudencial nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF, nos moldes do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o julgado paradigma indicado nas razões do agravo é inovatório, razão pela qual não pode ser analisado por esta Corte Superior neste momento processual.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb-Ag-RRAg - 21283-54.2016.5.04.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
27/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-Ag-RRAg - 21283-54.2016.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 15:08
Distribuição (sorteio)
12/02/2025, 10:48
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 11:15
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 20:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 15:41
Publicação
27/11/2024, 07:00
Recurso
26/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:08
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 15:58
Petição (Embargos)
18/09/2024, 20:23
Publicação
06/09/2024, 07:00
Não-Provimento
20/08/2024, 14:00
Publicação
22/07/2024, 19:00
Retirado
21/05/2024, 14:00
Publicação
22/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 17:46
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 15:07
Expedida/certificada
19/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2024, 17:30
Publicação
22/02/2024, 07:00
Provimento em Parte
21/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
01/03/2022, 17:24
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/03/2022, 17:21
Publicação
25/02/2022, 07:00
Outras Decisões
24/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
19/02/2022, 23:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/02/2022, 23:10
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 12:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/12/2021, 21:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)