Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA NO PERÍODO POSTERIOR À LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas nesta demanda. A Turma examinou a questão sob a ótica do direito intertemporal para fixar o entendimento de que "tendo o contrato de trabalho obreiro perdurado por período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17, é necessária a verificação de relação hierárquica entre as Empresas, para o reconhecimento do grupo econômico, apenas para o período anterior a 11/11/17, conforme assentado na decisão recorrida". A tese da agravante é a de que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é necessária a relação de subordinação entre as empresas para o reconhecimento da formação de grupo econômico. Todavia, o aresto colacionado não trata da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do direito intertemporal, embora tenha sido proferido em período posterior à reforma trabalhista. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exige a Súmula nos296, item I, desta Corte, ante a falta de identidade fática entre o paradigma colacionado e o caso em exame.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 1001875-52.2019.5.02.0321, em que é Agravante(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRO e são Agravado(s)S FELIPE BORBELY e OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Nas razões de agravo, a reclamada renova a alegação de divergência jurisprudencial quanto à controvérsia sobre a configuração de grupo econômico e reitera os termos do mérito dos embargos.
Contraminuta apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA NO PERÍODO POSTERIOR À LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
A Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo da reclamada no tema em epígrafe, mediante os seguintes fundamentos:
"A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o acórdão do 2º TRT no qual foi dado provimento parcial ao recurso ordinário patronal, as Reclamadas interpuseram recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional quanto ao reconhecimento de grupo econômico e quanto ao índice de correção monetária. Admitido o apelo quanto ao reconhecimento do grupo econômico (págs. 1.780-1.786), foram apresentadas contrarrazões (págs. 1.798-1.842), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à caracterização, ou não, de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cujas alterações se aplicam à hipótese dos autos, dado que ajuizada a ação em 2019, já pelo prisma da Lei nova. Assim sendo, tratando-se de inovação à CLT, que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre a Recorrente e a Empregadora e a consequente responsabilidade solidária das Empresas quanto às parcelas postuladas pelo Obreiro. Eis o teor do acórdão impugnado, in verbis: [...]
Ora, as afirmações das próprias recorrentes, feitas em sua contestação, já dão conta da existência de grupo econômico por coordenação entre elas e a primeira reclamada.
Suas declarações de pronto evidenciam que havia a existência de interesse integrado entre as empresas, na medida em que elas atuavam de forma complementar no mercado de voos. A fraqueza de uma era fortalecida pelo uso do nome de outra, tornando o mercado de ambas muito melhor e atrativo, com ganhos para ambas.
Fica evidente ainda uma efetiva comunhão de interesses, posto que os ganhos das duas empresas eram fortalecidos por meio do negócio entabulado. Basta uma leitura da cláusula 4ª do contrato referido pelas recorrentes para que isso fique ainda mais nítido, pois ali é dito expressamente que o uso da marca AVIANCA pela OCEANAIR importaria no fortalecimento do posicionamento daquela no Brasil. Também a respeito da atuação conjunta das empresas as afirmações da recorrente militam contra sua própria tese. É que ambas se apresentavam perante o mercado como se fossem uma só empresa, confundindo-se sob um único nome comercial. Como também foi dito pela recorrente, entre as partes foi estabelecida uma parceria para o desenvolvimento de seus negócios, fato que aponta diretamente para a forma como resolveram atuar no mercado brasileiro.
(...)
Tudo quanto foi visto acima dá conta de que as assertivas de inexistência de provas acerca do grupo econômico são falaciosas. As provas foram apresentadas pelos documentos juntados pelas reclamadas e até mesmo as afirmações das recorrentes conduzem à condenação ora mantida.
Aliás, reconhecida a existência de grupo econômico por coordenação, soam de todo despiciendas as assertivas da recorrente a respeito do grupo por direção, porque elas não são capazes de afastar a condenação imposta.
Havendo responsabilidade solidária, as empresas respondem pela totalidade das parcelas deferidas, sem qualquer limitação ou benefício de ordem, na forma do art. 275 do CC. A sentença de origem fica mantida, ainda que sob outros fundamentos" (págs. 1.593-1.595)
Em suas razões de revista, as Recorrentes sustentam que a configuração do grupo econômico foi equivocada, uma vez que depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera coordenação. Além disso, aduz que, no caso, nem sequer existe a relação de coordenação, mas mero contrato de uso de marca entre as Reclamadas. Aponta violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 5º, II e XXII, da CF e divergência jurisprudencial (págs. 1.726-1.775). Questão preliminar que se coloca diz respeito à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que a relação contratual entre o Reclamante e sua Empregadora se iniciou antes da edição da Lei 13.467/17 e findou após a sua entrada em vigor (03/01/2013 a 04/06/19, no caso dos autos).
Ora, a reforma trabalhista de 2017 alterou substancialmente a CLT, modificando mais de 100 de seus dispositivos, alterando, assim, o regime jurídico dos trabalhadores celetistas, num verdadeiro balanceamento entre obrigações e direitos, ampliando uns e limitando outros.
Ademais, tais modificações aplicam-se aos contratos em curso, pois não é possível a convivência com regimes distintos dentro do âmbito das empresas, com empregados regidos pela CLT pré-reforma e outros com empregados pós-reforma. Isso levaria à substituição de empregados velhos por novos, de modo a haver um único regime jurídico dentro da empresa.
Nesse sentido, cabe referir a orientação de nossa Suprema Corte, que já assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico, ao julgar o Tema 24 de Repercussão Geral, verbis: II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Tese definida no RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 81 de 02/05/13, grifos nossos).
Assim, pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.
Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. Ademais, a discussão jurídica central dos presentes autos também se concentra, a rigor, na correta aplicação do referido dispositivo consolidado, à luz do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF.
Ora, nos moldes elencados pela antiga redação do art. 2°, § 2°, da CLT, a caracterização do grupo econômico sujeitava-se à existência de subordinação entre as empresas do grupo (grupo econômico por subordinação ou vertical), in verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[...]
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Ocorre que a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, inspirada na redação do art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), passou a adotar expressamente a figura do grupo econômico por coordenação (grupo econômico horizontal), a par do já consagrado grupo econômico por subordinação, nos seguintes termos, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Grifos nossos).
Ademais, ratificando a jurisprudência desta Corte, o legislador inseriu o § 3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (grifos nossos).
Nesses termos, temos hoje três hipóteses de configuração de grupo econômico:
a) por subordinação (vertical) - grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte);
b) por coordenação (horizontal):
- formal - grupo econômico formalizado, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte);
- informal - grupo de empresas com sócios em comum, interesse integrado e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º).
Logo, a possibilidade de reconhecimento da formação de grupo econômico entre empresas teve a sua compreensão ampliada também para as situações em que reconhecida a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
No caso dos autos, o TRT assentou que "[...]Fica evidente ainda uma efetiva comunhão de interesses, posto que os ganhos das duas empresas eram fortalecidos por meio do negócio entabulado," (pág. 1.595). Assim, os elementos fáticos considerados pelo Regional para enquadrar as Executadas na hipótese de grupo econômico por coordenação, são:
a) atuação conjunta em busca de proveito econômico;
b) efetiva comunhão de interesses;
c) nome comercial único;
Assim sendo, ante a situação fática descrita pelo Regional, a hipótese examinada se enquadra perfeitamente na moldura legal da nova redação do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constitui grupo econômico por coordenação horizontal informal.
Logo, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, reconhecendo a transcendência jurídica do apelo (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), conheço do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 5º, II, da CF, na parte em que se aplicou a lei nova a contrato regulado parcialmente por lei antiga, e dou-lhe parcial provimento para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17.
A decisão não desafia reforma.
O recurso de revista das Reclamadas foi parcialmente provido, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei 13.467/17 no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, para, reconhecendo a existência de grupo econômico por coordenação, manter a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17 e excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Ora, tendo o contrato de trabalho obreiro perdurado por período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17, é necessária a verificação de relação hierárquica entre as Empresas, para o reconhecimento do grupo econômico, apenas para o período anterior a 11/11/17, conforme assentado na decisão recorrida.
As Agravantes, em sua argumentação, olvidam que o § 2º do art. 2º da CLT também sofreu modificação em sua redação, não subsistindo a alegação recursal de que há necessidade, nos termos do dispositivo celetista invocado, de demonstração de relação hierárquica entre as empresas - no sentido de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra -, mesmo após o advento da reforma trabalhista, para o reconhecimento de grupo econômico. Nesse sentido, a insistência das Agravantes em rever decisão fundamentada na cristalina alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT - com as antigas e novas redações transcritas na decisão agravada -, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.133,02 (mil, cento e trinta e três reais e dois centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo." (págs. 1.873-1.879)
Os embargos interpostos pela reclamada foram inadmitidos pela Presidência da Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO Em acórdão de minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno das Reclamadas Aerovias del Continente Americano S.A. AVIANCA e Trans American Airlines S/A - TACA PERU interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de revista, que versava sobre grupo econômico, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, não cabendo tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Inconformadas, as Reclamadas interpõem os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 1.881-1.890), com lastro em divergência jurisprudencial oriunda da 2ª Turma desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO São tempestivos os embargos, está regular a representação processual, e foi satisfeito o preparo (págs. 1.892-1.895). Assim, encontrando-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos. Quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade solidária das Reclamadas em razão da aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a necessidade de comprovação de vínculo hierárquico para a configuração de grupo econômico por todo o período contratual, inclusive após a vigência da Lei 13.467/2017, observa-se que os presentes embargos não logram ultrapassar a barreira de sua admissibilidade. Isso porque o único aresto divergente trazido a cotejo pela Embargante (págs. 1.888-1.889) é inespecífico, por não tratar sobre a hipótese do direito intertemporal e das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, questões essenciais para o deslinde do presente caso. Portanto, emerge como óbice aos embargos da Reclamada o disposto na Súmula 296, I, do TST. IV) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada." (págs. 1.900-1.901).
Nas razões de agravo, a reclamada alega que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é necessária a relação de subordinação entre as empresas para o reconhecimento da formação de grupo econômico. Colaciona aresto em apoio a sua tese.
Examino.
A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas nesta demanda.
A Turma examinou a questão sob a ótica do direito intertemporal para fixar o entendimento de que "tendo o contrato de trabalho obreiro perdurado por período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17, é necessária a verificação de relação hierárquica entre as Empresas, para o reconhecimento do grupo econômico, apenas para o período anterior a 11/11/17, conforme assentado na decisão recorrida" (pág. 1.878).
A tese da agravante é a de que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é necessária a relação de subordinação entre as empresas para o reconhecimento da formação de grupo econômico.
Todavia, o aresto colacionado pela reclamada em seus embargos não trata da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do direito intertemporal, embora tenha sido proferido em período posterior à reforma trabalhista.
Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exige a Súmula nos296, item I, desta Corte, ante a falta de identidade fática entre o paradigma colacionado e o caso em exame.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator