Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual fora revogado pela Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-Ag-RRAg-21118-82.2018.5.04.0028, em que é Embargante ROSÂNGELA MARIA MORIM MENEGOTTO e Embargado BANCO BRADESCO S.A.
A Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre o tema "intervalo do art. 384 da CLT - direito intertemporal - limitação da condenação ao advento da Lei 13.467/2017 - Tema 528 da repercussão geral - efeito vinculante e eficácia erga omnes - transcendência jurídica reconhecida". Dessa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Além de requerer o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT em relação à integralidade do período contratual, insurge-se contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial apenas quanto ao tema relacionado ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Após intimação regular, o Banco reclamado apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar, na forma do artigo 1.021, § 5º, do CPC.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 22/2/2024, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, confirmando a decisão monocrática do Relator, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco reclamado para limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo do artigo 384 da CLT, ao período anterior à eficácia da Lei n. 13.467/2017.
Eis as razões de decidir:
(...)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
(...)
Na minuta de agravo, a parte Recorrente requer, em suma, o não conhecimento do recurso de revista do reclamado e o restabelecimento do v. acórdão do TRT.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
No caso, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Diante disso, fixou-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, em relação ao pagamento relativo ao intervalo do art. 384 da CLT, por ter sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso)
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nas razões dos embargos, a reclamante pugna pela condenação do reclamado ao pagamento dos valores referente a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, durante todo a contratualidade. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, sustenta a inaplicabilidade da alteração dada pela Lei 13.467/2027 ao contrato de trabalho iniciado em 02/02/1987, o qual estava em curso quando do advento da modificação do citado artigo 384.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso, o contrato de trabalho teve início em 02/02/1987, perdurando após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.
No entender deste relator, as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso trata da concessão do intervalo da mulher quando há prorrogação do horário normal, previsão não mais inserida na CLT, em razão da revogação do artigo 384 pela Lei 13.467/2017.
Logo, o entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória.
Frise-se que não viabiliza o processamento dos embargos a alegação de contrariedade ao item III da Súmula 191 do TST, sob o aspecto do direito intertemporal. Essa questão jurídica referente à existência de direito adquirido, inclusive sob o enfoque dos princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social (CF, art. 5º, § 2º), da progressividade social (CF, art. 7º, caput) e da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) não foi acolhida, pela douta maioria, no julgamento do precedente obrigatório firmado no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal. Encontrando-se atualmente superada a divergência colacionada para confronto de teses, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator