Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor dessa alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, para o período a partir de 11/11/17, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-RRAg-10755-47.2021.5.15.0053, em que é Embargante DOUGLAS ANTONIO DE CASTRO ROCHA e são Embargados NESTLÉ BRASIL LTDA. E OUTRA, NATURAL ONE S.A., ELOPAN TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTRA, GONCALVES SALLES S A INDUSTRIA E COMERCIO e MEZZANI MASSAS ALIMENTICIAS LTDA.
A 4ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, a fim de manter o acórdão do TRT que determinou a observância das disposições da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, a partir de 11.11.2017.
Contra essa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não atingem os contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de retrocesso social e de violação ao direito adquirido. Transcreve julgados para embate de teses.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4ª Turma.
As reclamadas apresentaram impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT
Ao tratar da matéria, a 4ª Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
A questão que se coloca diz respeito à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que a relação contratual entre o Reclamante e a 1ª Reclamada se iniciou antes da edição da Lei 13.467/17 e findou após a sua entrada em vigor.
Ora, a reforma trabalhista de 2017 alterou substancialmente a CLT, modificando mais de 100 de seus dispositivos, alterando, assim, o regime jurídico dos trabalhadores celetistas, num verdadeiro balanceamento entre obrigações e direitos, ampliando uns e limitando outros.
Ademais, tais modificações aplicam-se aos contratos em curso, pois não é possível a convivência com regimes distintos dentro do âmbito das empresas, com empregados regidos pela CLT pré-reforma e outros com empregados pós-reforma. Isso levaria à substituição de empregados velhos por novos, de modo a haver um único regime jurídico dentro da empresa.
Nesse sentido, cabe referir a orientação de nossa Suprema Corte, que já assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico, ao julgar o Tema 24 de Repercussão Geral, verbis: (...)
No mesmo sentido, quanto ao Tema 528, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 384 da CLT, que tratava do intervalo de 15 minutos antes da prestação de sobrejornada pela mulher, assentou que tal dispositivo só teria aplicação até a entrada em vigor da Lei 13.467/67, que o suprimiu. Nesse sentido, também aqui a Suprema Corte deu sinalização que as alterações legais quanto a direitos trabalhistas alcança os contratos em vigor.
Assim, pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT promovida pela Lei 13.467/17, quanto ao intervalo intrajornada parcialmente concedido e ao adicional cabível, aplica-se aos contratos em curso, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa.
Atenta-se, inclusive, que este Tribunal Superior, em resolução de demanda repetitiva (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Rel. Min. Kátia Arruda, Tribunal Pleno, DEJT de 10/05/19), no qual fiquei vencido, registrou expressamente que "este Incidente de Recursos Repetitivos foi suscitado tendo em vista casos anteriores à vigência da Lei n.º 13.467 de 2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 71, § 4.º, da CLT, e seus efeitos em relação à atual redação da Súmula n.º 437 do TST não serão analisadas neste julgamento" (grifo nosso). Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente à alteração introduzida pela Lei 13.467/17, permanece aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante a Súmula 437, I e III, do TST, da qual, ainda, guardo reserva, no período laborado anteriormente à 11/11/17.
Consta no referido verbete:
(...)
A rigor, a redação anterior do § 4º do art. 71 da CLT dava margem a interpretações diversas, ao assentar a obrigação de "remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%", em caso de não concessão do intervalo intrajornada. Nesse sentido, a Súmula 437 veio a interpretar a não concessão também como a parcial e o período correspondente como o total do intervalo. Daí a necessidade de esclarecimento pelo legislador quanto ao alcance da norma por ocasião da reforma trabalhista de 2017. Mas, para o período anterior, sob a norma com a redação dúbia, vale o verbete sumulado. Posteriormente, contudo, há de se atentar que a Lei 13.467/17, que impulsionou a reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, dispondo que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (grifo nosso). Nesses termos, o apelo do Reclamante não merece prosperar, pois, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, para o período a partir de 11/11/17, no caso de concessão irregular do intervalo intrajornada, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos), nos exatos termos proferidos pelo Regional.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão.
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não atingem os contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de retrocesso social e de violação ao direito adquirido. Transcreve julgados para embate de teses.
À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da alteração legislativa. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, para o período a partir de 11/11/17, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT - está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora