Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a ré, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, conforme decidido por esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, em 15/05/2025, salvo quando o recurso de embargos visa discutir única e exclusivamente a imposição da própria penalidade - o que não é a hipótese dos autos, pois a parte sequer recorre da multa aplicada. Merece ser mantida a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 1013-09.2017.5.09.0084, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Agravados GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSEMAR DE MATTOS.
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT (fls. 792/795).
A segunda ré, Telefônica Brasil S.A., interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e as violações apontadas (fls. 797/809).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas, conjuntamente, às fls. 812/813.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - VALOR NÃO LIQUIDADO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA - DESERÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, após intimar a embargante para o recolhimento da multa do artigo 1021, § 4º, do CPC aplicada pela Turma, negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela segunda ré, Telefônica Brasil S.A., ao fundamento de que incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, uma vez que a matéria objeto do recurso está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A segunda ré assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção, porque enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 894, II, da CLT. Sustenta, em síntese, que demonstrou as violações e a divergência jurisprudencial, por meio dos arestos transcritos, e reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca da exclusão dos juros de mora na fase pré-judicial. Defende que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 não assegurou dupla correção ao crédito pré-judicial, mas apenas o IPCA-E.
O recurso de embargos não alcança processamento, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, a Egrégia Turma, no acórdão às fls. 739/742, manteve a decisão unipessoal (fls. 710/724) que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para determinar, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Impôs, outrossim, à agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT, na quantia de 2% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que o agravo foi julgado improcedente à unanimidade (fl. 741).
Em face dessa decisão, a segunda ré interpôs recurso de embargos, todavia, não efetuou o recolhimento da aludida penalidade, consoante preceitua o artigo 1.021, § 5º, do CPC.
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, intimou a embargante para realizar o recolhimento da multa, no valor de R$ 992,98 (fl. 785).
A parte, então, apresentou o comprovante do recolhimento da penalidade (fl. 788/789).
Inicialmente, cumpre registrar que esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do apelo, quando a multa é recolhida em prazo superior ao recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento desta Subseção é o de que o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição dos embargos acarreta a deserção do recurso, ainda que a parte, intimada pela Presidência da Turma, efetue o pagamento no prazo concedido, como ocorre neste caso, tendo em vista que a hipótese não é de insuficiência de valor do preparo. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1001988-74.2017.5.02.0709, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/11/2022);
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada com lastro no art. 894, § 2º, da CLT e na Súmula 296, I, do TST. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, vindo a fazê-lo apenas após intimação pela Presidência da Turma para comprovar o recolhimento, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe 'Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-11899-96.2015.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022);
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O recurso de embargos encontra-se deserto em razão da ausência do pagamento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada pela Turma deste Tribunal ao julgar manifestamente improcedente o agravo, em votação unânime. A comprovação do pagamento a posteriori, ainda que no prazo concedido pela Presidência da Turma em juízo de admissibilidade, não supre o vício, por não se estar diante de insuficiência de valor do preparo. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-E-ED-Ag-AIRR-1210-59.2015.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021).
Por outro lado, esta SBDI-I no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor.
A Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte dispõe:
"389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final."
Portanto, no caso, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, ausente o depósito prévio da multa em questão, e não se tratando da hipótese em que esta Subseção reconheceu inaplicável a OJ 389 (Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014), deserto o recurso de embargos.
Por fim, não se há falar em concessão de prazo para o recolhimento da multa, como o fez a Presidência da Egrégia 4ª Turma no despacho à fl. 785, o que resultou na comprovação da realização do recolhimento às fls. 787/789.
Desse modo, deserto o recurso de embargos.
Merece ser mantida a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao agravo interno, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator