Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA LINGNER ROSA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PUBLICO DA ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO LITORAL NORTE
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA LINGNER ROSA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PUBLICO DA ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO LITORAL NORTE
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA LINGNER ROSA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PUBLICO DA ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO LITORAL NORTE
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- Roberta Lingner Rosa
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 10:26
Trânsito em julgado
08/10/2025, 10:26
Confirmada
25/08/2025, 20:54
Expedida/certificada
22/08/2025, 10:11
Publicação
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA EXAME DA CULPA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e o aresto paradigma, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-290700-07.2007.5.04.0018, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE - CIS - AMLINORTE e ROBERTA LINGNER ROSA.
A Eg. Sexta Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, por contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine a responsabilidade subsidiária da entidade pública, à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16, nos termos da fundamentação". Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT.
Decisão positiva de admissibilidade do recurso de embargos, proferida no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma.
Sem impugnação.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 269 e 319) e à representação processual (Súmula 436 do TST). Dispensado o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. A Eg. Sexta Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, por contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine a responsabilidade subsidiária da entidade pública, à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16, nos termos da fundamentação". Eis os fundamentos adotados, sintetizados na ementa da decisão embargada:
"RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16 DO STF. EFEITO VINCULANTE. PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A SDI do TST, reunida em sua composição plena, no julgamento do TST - AR - 13381-07.2010.5.00.0000, em 29/6/2011, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes, devendo, pois, o órgão público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Ficou definido não haver como eximir a administração pública de sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas reconhecidos, porque os serviços prestados foram em proveito da própria atividade estatal, cuja realização caberia, inicialmente, ao estado membro da Federação. Caso contrário, a suposta intangibilidade da formalidade contratual de prestação de serviços, sob as vestes de convênio, lesionaria direitos de terceiros, no caso, dos trabalhadores, os quais contribuíram com sua força de trabalho para a realização dos objetivos dos membros da República Federativa do Brasil. Logo, mesmo ante a celebração de convênio, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela organização conveniada, nos casos em que a Administração Pública não cumpre com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços, incorrendo em culpa in vigilando. No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional não analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF, ou seja, não se manifestou quanto à configuração ou não de culpa in vigilando por parte da tomadora dos serviços, deixando de explicitar se a entidade estatal, ao contratar serviços, observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, torna-se necessário que o Tribunal Regional aprecie a pretensão objeto da demanda, levando em consideração a existência dos elementos norteadores da responsabilidade da entidade pública. O retorno dos autos ao Regional é medida qual se impõe, para que examine o pedido sob o enfoque da existência de culpa in vigilando, em respeito ao comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente".
No recurso de embargos, o Estado do Rio Grande do Sul alega que, "constatado que o Tribunal de origem imputou responsabilidade objetiva" ao ente público, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, a consequência do provimento do recurso de revista deveria ser a exclusão da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Colaciona um aresto. Ao exame.
No único paradigma trazido a cotejo, face à constatação de que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública estava fundamentada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a Eg. Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a condenação imposta à tomadora dos serviços.
Não há, contudo, no referido julgado, qualquer manifestação sobre a (im)possibilidade de se determinar o retorno dos autos à origem, para exame da matéria à luz da culpa do tomador de serviços, de modo que não há como concluir pela sua especificidade.
Ademais, no aresto paradigma não estão retratadas as mesmas premissas à luz das quais a Eg. Sexta Turma concluiu pelo retorno dos autos à origem - a saber, o fato de o Tribunal Regional ter proferido sua decisão em momento anterior à atual redação da Súmula 331 do TST, e, em consequência, não ter analisado eventual conduta culposa da Administração Pública.
A respaldar a conclusão ora adotada, rememoro julgados desta Subseção:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando, à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Os arestos apresentados são inespecíficos, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, os modelos, oriundos das 3ª e 5ª Turmas, RR-2951-39.2010.5.02.0000, RR-103340-07.2006.5.21.0012 e RR-17200-98.2010.5.21.0021, se ressentem de tese sobre a possibilidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-RR - 42701-52.2008.5.21.0012 Data de Julgamento: 07/10/2021, Redator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021, destaquei).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para reanálise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 760.931-DF e da ADC nº 16 e a alteração da Súmula nº 331 desta Corte, com a inserção do seu item V. Na hipótese, a Turma, ao examinar a controvérsia, consignou que 'o eg. TRT apenas menciona, genericamente, a existência de ' culpa in elegendo e in vigilando' não indicando, precisamente, no que consistiria a ausência de fiscalização do ente público, não se admitindo, após o julgamento da ADC nº 16 pelo e. STF, que a condenação seja mantida pela indicação genérica de culpa'. Asseverou que 'incumbiria ao eg. TRT trazer a delimitação acerca da inexistência de fiscalização do ente público, ao invés de manter a sua condenação subsidiária apoiando-se no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços' e entendeu ser 'necessário que os autos retornem ao eg. TRT para apreciação do tema, em respeito ao comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do e. STF.'. A Petrobras, nestes embargos, sustenta que a Turma, ao invés de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, deveria, desde logo, afastar a hipótese de responsabilização subsidiária do ente público, tendo em vista que a parte autora não alegou nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, nem prequestionou essa questão específica. Os embargos, contudo, não alcançam conhecimento, porquanto a divergência jurisprudencial não está demonstrada. Os arestos colacionados para o cotejo, oriundos da Terceira e da Quinta Turmas, não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, uma vez que não consignam nenhuma tese acerca da impossibilidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem em hipóteses como a destes autos. Assim, diante da inexistência de premissas fáticas e jurídicas idênticas registradas no acórdão paradigma e na decisão embargada e da ausência de divergência de teses quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para análise da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da culpa in vigilando, incide ao caso o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os embargos não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos" (Processo: E-ED-RR - 100100-10.2009.5.05.0122 Data de Julgamento: 20/05/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021, destaquei).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. Além de a arguição de contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST não ser pertinente para o exame da controvérsia relacionada ao dever de fiscalização da administração pública em contrato de prestação de serviços, na esteira de precedentes desta Subseção não serve de base para fins de processamento do recurso de embargos a indicação de item de súmula com redação alterada à época da prolação do acórdão recorrido. Igualmente, inviável a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgados inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nos arestos colacionados para confronto, não se examina controvérsia com a mesma particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93. Precedente desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (...) Percebe-se que o retorno dos autos ao TRT de origem decorreu da constatação de que o TRT ainda não examinou a matéria sob a existência ou não da responsabilidade subjetiva da administração pública. Embora nos dois arestos paradigmas, o TRT, igualmente ao ocorrido no presente feito, não tenha se pronunciado sobre o quadro fático relacionado à existência ou não da culpa in vigilando, certo é que tanto no aresto paradigma da Primeira Turma como no julgado da Terceira Turma não há manifestação sobre a particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93, por verificar que o TRT deixou de analisar a existência ou não da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do contrato quanto às obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, a permitir conferir a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931" (Processo: AgR-E-ED-RR - 1200-29.2012.5.05.0011 Data de Julgamento: 13/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. CONDENAÇÃOSUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO MERO INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DERETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº296, I, DO TST. Os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto não enfrentam a questão da possibilidade ou não de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de exame da culpa do Poder Público. Limitam-se, outrossim, a excluir a responsabilidade subsidiária em caso de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador dos serviços. Incidência do óbice da Súmula nº296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR - 1017500-62.2009.5.04.0761 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RETORNODOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL - AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONDUTA CULPOSA - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O único aresto que atende ao disposto na Súmula nº 337 do TST consigna tese convergente com a adotada no acórdão embargado, no sentido de que não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público em razão do mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora se não demonstrada a omissão na fiscalização ou na vigilância por parte do tomador de serviços em face da primeira-reclamada. 2. Contudo, não emite tese sobre o acerto ou equívoco do provimento de determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in elegendo ou in vigilando. 3. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1199-18.2012.5.02.0079, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 7 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 07:51
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
07/08/2025, 09:00
Confirmada
18/06/2025, 20:54
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 7/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-RR - 290700-07.2007.5.04.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
17/06/2025, 00:00
Retirado
12/06/2025, 09:00
Adiado
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-RR - 290700-07.2007.5.04.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
27/03/2025, 09:00
Confirmada
28/02/2025, 20:19
Expedida/certificada
27/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo E-RR - 290700-07.2007.5.04.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 10:24
Confirmada
17/12/2024, 20:41
Expedida/certificada
16/12/2024, 10:26
Publicação
16/12/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PUBLICO DA ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO LITORAL NORTE
26/11/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2024, 16:52
Publicação
07/12/2022, 07:00
Outras Decisões
06/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 09:27
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 15:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/12/2022, 14:52
Publicação
09/11/2022, 07:00
Outras Decisões
08/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 18:33
Redistribuição (sucessão; sorteio)
25/10/2022, 14:25
Expedida/certificada
23/06/2021, 16:31
Confirmada
23/06/2021, 13:15
Publicação
15/06/2021, 07:00
Outras Decisões
14/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2021, 16:05
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 18:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/04/2021, 14:12
Remessa (outros motivos)
08/03/2021, 08:05
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 18:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2020, 18:37
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)