Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso, a Egrégia Turma, com fundamento no entendimento firmado pelo STF, considerou lícita a terceirização e não conheceu do recurso de revista da parte autora. Reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em isonomia de direitos, o que afasta a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-5918-30.2010.5.12.0016, em que é Agravante MARTA ANGIOLETTI EVARISTO e são Agravadas CLARO S.A. e TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA..
O Ministro Presidente da Egrégia 8ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT, bem como por não identificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte Superior (fls. 1.273/1.275).
A autora interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial e a contrariedade apontadas (fls. 1.277/1.290).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 1.293/1.296 e 1.298/1.305.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - LEI Nº 9.472/97 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL
O Ministro Presidente da Egrégia 8ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT, bem como por não identificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte Superior.
A parte autora sustenta que aos empregados terceirizados devem ser assegurados os mesmos direitos e vantagens deferidas aos empregados da empresa tomadora, ainda que lícita a terceirização. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte Superior. Transcreve arestos para o confronto de teses.
No caso, a Egrégia Turma, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. É o que se verifica do acórdão embargado:
"(...)
Nesse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF n° 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades fins, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuará responsável subsidiariamente em caso de condenação, hipótese dos autos.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão de isonomia veiculada na inicial restou intrinsecamente relacionada à alegação de ilicitude da terceirização da atividade fim. Outrossim, segundo a diretriz perfilhada pela OJ nº 383 da SDI-1 desta Corte, a contratação irregular constitui um dos pressupostos para o reconhecimento da isonomia de direitos. Logo, a regularidade da contratação, por si só, afasta a identidade de situações fáticas e jurídicas entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, elemento essencial à configuração do direito ao tratamento isonômico, porquanto o princípio da isonomia se materializa ao se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Ademais, o Regional foi claro ao consignar que 'a pretensão autoral não merece guarida, visto que a prova oral adunada ao caderno de processo não permite que se infira a presença do requisito da subordinação'. E ainda 'Assim, como era incumbência da autora fazer a prova da subordinação jurídica direta com a empresa tomadora dos serviços, ônus do qual não logrou êxito em desvencilhar-se, não há como se reconhecer o vínculo empregatício da demandante com a empresa tomadora dos serviços'. (...)
Nesse contexto, ultrapassada a discussão alusiva à licitude ou ilicitude da terceirização havida, tendo em vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, não conheço do recurso de revista interposto pela reclamante." (fls.1.215/1.216 - destaquei)
O debate acerca da licitude de terceirização de serviços, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na seguinte tese de repercussão geral:
"Tema nº 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC."
O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725, cuja decisão foi proferida no processo RE 958.252 (DJe de 13/9/2019). Veja-se:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.
2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).
3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. AGRAVO PROVIDO. 4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." (destaquei)
Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado.
Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
No caso, a Egrégia Turma, com fundamento no entendimento supramencionado, considerou lícita a terceirização e não conheceu do recurso de revista da parte autora.
Reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em isonomia de direitos, o que afasta a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1.
Assim, em virtude dos parâmetros acima mencionados, com os quais se coaduna a decisão recorrida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada, bem como afasta a contrariedade indicada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 08:24
Inclusão em pauta
27/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-E-RR - 5918-30.2010.5.12.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
27/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-E-RR - 5918-30.2010.5.12.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/09/2024, 14:15
Publicação
28/06/2021, 07:00
Outras Decisões
25/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2021, 14:20
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 19:05
Distribuição (sorteio)
25/02/2021, 13:22
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 18:44
Petição (Contra-razões)
20/01/2021, 10:43
Petição (Impugnação aos embargos)
20/01/2021, 10:42
Expedida/certificada
17/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/12/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/12/2020, 18:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2020, 15:03
Publicação
25/11/2020, 07:00
Recurso
24/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2020, 09:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:29
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:41
Remessa (outros motivos)
20/02/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 15:26
Mudança de Classe Processual
09/12/2019, 11:49
Petição (Embargos)
04/12/2019, 15:33
Petição (Recurso extraordinário)
04/12/2019, 15:32
Publicação
22/11/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
20/11/2019, 09:00
Adiado
13/11/2019, 09:00
Inclusão em pauta
04/11/2019, 07:00
Publicação
30/10/2019, 19:00
Ato ordinatório
25/10/2019, 12:30
Mudança de Classe Processual
25/10/2019, 12:28
Remessa (outros motivos)
24/10/2019, 11:34
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 15:13
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 15:11
Mudança de Classe Processual
22/10/2019, 17:39
Remessa (outros motivos)
11/10/2019, 19:07
Publicação
26/09/2019, 07:00
Outras Decisões
25/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 17:10
Petição (Resposta)
17/07/2019, 15:12
Publicação
04/07/2019, 07:00
Outras Decisões
03/07/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 13:24
Publicação
25/03/2019, 07:00
Outras Decisões
22/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 18:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/01/2018, 11:45
Publicação
18/12/2013, 07:00
Outras Decisões
17/12/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2013, 11:32
Remessa (outros motivos)
04/12/2013, 16:04
Remessa (outros motivos)
29/11/2013, 19:34
Remessa (outros motivos)
22/11/2013, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2013, 12:49
Publicação
14/11/2013, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/11/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2013, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2013, 15:13
Mudança de Classe Processual
25/10/2013, 13:53
Publicação
08/10/2013, 07:00
Outras Decisões
07/10/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2013, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2013, 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/09/2013, 15:55
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
19/08/2013, 14:00
Publicação
08/08/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
07/08/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2013, 14:32
Remessa (outros motivos)
24/06/2013, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 10:57
Publicação
06/06/2013, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/06/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2013, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2013, 16:46
Expedida/certificada
07/05/2013, 07:00
Confirmada
06/05/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2013, 07:30
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2013, 16:45
Publicação
08/03/2013, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
06/03/2013, 13:30
Inclusão em pauta
28/02/2013, 07:00
Publicação
27/02/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2013, 12:05
Petição (Renúncia de mandato)
18/12/2012, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2012, 11:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2012, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)