Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao caso destes autos. O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do artigo 2º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39 de 2016, estabelece que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno, sendo necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei. Assim, é fundamentalmente imprescindível que se verifique, em cada caso, a existência ou não do caráter manifestamente protelatório do agravo, de modo que a simples improcedência do apelo, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de sanção à parte agravante, sob pena de se incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, da relatoria do Exmo. Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, publicados no DEJT em 3/3/23, em que se firmou jurisprudência no sentido de não se admitir a aplicação automática da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, como ocorreu neste caso. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-Ag-AIRR - 1000839-93.2019.5.02.0411, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e é Embargado(a) KASSEL ALIMENTOS LTDA.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, manteve a decisão monocrática do relator e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e rejeitados.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que pretende o afastamento da condenação ao pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial.
Os embargos foram admitidos no despacho exarado às págs. 705-706.
Impugnação não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNICA DA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE
I - CONHECIMENTO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, manteve a decisão monocrática do relator e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
"Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Consta no v. acórdão que a ré cumpriu o ajuste entabulado, com o pagamento da multa e regularização das férias e dos controles de ponto.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que restou comprovada nos autos a regularização das infrações apuradas pelo recorrente, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O 1º e o 2º arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente no contexto fático diverso.
O 3º aresto é inservível com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento. (fls. 502/503)
Transcrevo, em acréscimo, excertos do acórdão regional que denotam o cumprimento das obrigações, afastando-se a ilicitude e, portanto, a caracterização do dano moral coletivo:
Das irregularidades praticadas pela reclamada - dano moral coletivo
Sustenta o autor a gravidade das ilegalidades praticadas pela reclamada, desrespeitando direitos sociais básicos dos seus empregados, tais como, a ausência de pagamento e falta de concessão de férias, não pagamento de férias em dobro após o prazo de 12 (meses) do período aquisitivo, manter empregados trabalhando em período de férias, marcação britânica de jornada nos controles de ponto. Assevera que ao"postular que a ré passe a cumprir normas cogentes e, então, cesse a afronta ao disposto na Constituição da República e na legislação trabalhista, o Ministério Público do Trabalho almeja impedir que se repita a infração à ordem jurídica, aos objetivos fundamentais do Estado, à coletividade dos trabalhadores e à sociedade, o que se pode conseguir pela imposição de multa suficiente para coibir a prática irregular".Assevera que a referida multa "incidirá e será cobrada pelo Ministério Público do Trabalho se a ré mantiver o descumprimento ou tornar a descumprir a obrigação que lhe for imposta".Destacar que "ainda que a ré regularize momentaneamente sua conduta por força do processo judicial, tal comportamento não tem o condão de afastar a tutela inibitória, haja vista o instituto jurídico está desvinculado de eventual regularização posterior da prática ilegal".Em razão disso, e porquanto comprovada a violação de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, requer a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral coletivo. Assevera que a reparação deve representar uma função pedagógica, a fim de desestimular a prática de uma determinada conduta lesiva à sociedade, razão pela qual requer a condenação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra suficiente, tendo em vista os critérios mencionados.
Aprecio.
Na ata de audiência de fls. 106, realizada perante o Ministério público do Trabalho, em 25.09.2018, constou o que se segue:
"(...)A empresa afirmou que regularizou as questões relacionadas às férias e que pagou a multa administrativa com 50% de desconto. Em relação à anotação de jornada, afirmou que está em processo de conscientização dos trabalhadores para anotação real do horário de trabalho, mas que esses trabalhadores, por força de hábito, tem dificuldade em fazer a anotação real da jornada. Diante disso, solicita prazo de 60 dias para regularização da anotação da jornada e eventual assinatura de TAC.
O Procurador do Trabalho afirmou que o presente inquérito corre desde 2017 e que os Autos de Infração, lavrados pelo MTE, formam o conjunto probatório desse inquérito datam de 02/2018 e que não há justificativa plausível para que o cumprimento de uma obrigação trabalhista básica não seja imediatamente observada pela empresa.
Nada mais, tendo sido o presente termo digitado por mim, Wilson Claudio Murillo, Técnico do MPU. Audiência encerrada às 9h30min.(...)" - grifamos
Correto concluir, portanto que desde o ano de 2018, a ré já havia regularizado a questão referente às férias de seus empregados, tendo efetuado inclusive o pagamento de multa, restando ainda pendente de solução definitiva a regularização das anotações de ponto dos seus funcionários.
Outrossim, na audiência designada nesta Justiça Especializada, às fls. 399, na data de 19.02.2020, a ré cuidou de trazer uma testemunha em Juízo, Sra. Letícia Testa, que assim se manifestou:
"(...)"que trabalhou na ré por cerca de 05 anos, tendo saído ano passado da empresa; que trabalhava na parte administrativa da empresa;que a depoente registrava seus horários trabalhados, desde o início do contrato de trabalho; que trabalhava das 08 hrs às 17:45 hrs; que sempre marcou os horários em que realmente entrava, incluído os minutos; que a anotação era manual, feita a caneta e depois assinava; que também anotava o horário de início e término do almoço; que a depoente nunca trabalhou em férias; que pelo que sabe, ninguém também trabalhou em férias." - grifamos
Especificamente quanto a testemunha da ré, Sra. Letícia Testa, os documentos de fls. 286 e seguintes, comprovam que a partir de fevereiro de 2018, as suas marcações de jornada já ocorriam de forma manuscrita, com caneta, e com horários variáveis.
Pontuo que também há nos autos, fls. 220/336, vários controles de ponto de outros empregados da ré (Douglas, Dayana, Rodrigo, Edvaldo, Elaine, Luiz, Lucas, Vanderlei), comprovando a anotação de jornadas variadas.
Resta evidente, portanto, que a reclamada cuidou de cumprir o ajustado com relação à regularização do procedimento de anotação de jornadas nos controles de ponto de seus empregados.
A ré também cuidou de comprovar a regularização efetiva das questões relativas as férias dos empregados, conforme comprovam os documentos de fls. 337 em diante.
Destarte, tendo em conta que a reclamada comprovou nos autos o cumprimento correto da legislação trabalhista, regularizando as infrações que geraram a ação ora em comento, entendo que o i. Magistrado de origem valorou corretamente o conjunto probatório ao indeferir as pretensões iniciais, inclusive o pedido de dano moral coletivo, o que fica integralmente mantido nesta oportunidade.
Desprovejo. (fls. 453/456 - destaquei)
O Agravo de Instrumento renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que, em relação a algum dos temas articulados, houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. STF considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Em Agravo, o Reclamante sustenta ser devida a imposição de obrigação de fazer, assim como reparação por dano moral coletivo. Alega que "a atuação ministerial encontra-se voltada à defesa de direitos sociais constitucionalmente assegurados (artigos 7º, XIII e XVII, da Constituição Federal), os quais são imprescindíveis à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio do cumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente do trabalho (artigos 7º, XXII, e 225 da CF) e da proteção da higidez e da integridade física e psicológica dos obreiros, visando, em última análise, à garantia da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV, 6º, 170 e 196 da CF)". O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público, ao entendimento de que, à época da propositura da ação, em 2019, a empresa já havia corrigido suas práticas organizacionais de modo a dar cumprimento às normas trabalhistas em discussão:
Na ata de audiência de fls. 106, realizada perante o Ministério público do Trabalho, em 25.09.2018, constou o que se segue:
"(...) A empresa afirmou que regularizou as questões relacionadas as férias e que pagou a multa administrativa com 50% de desconto. Em relação à anotação de jornada, afirmou que está em processo de conscientização dos trabalhadores para anotação real do horário de trabalho, mas que esses trabalhadores, por força de hábito, tem dificuldade em fazer a anotação real da jornada. Diante disso, solicita prazo de 60 dias para regularização da anotação da jornada e eventual assinatura de TAC.
O Procurador do Trabalho afirmou que o presente inquérito corre desde 2017 e que os Autos de Infração, lavrados pelo MTE, formam o conjunto probatório desse inquérito datam de 02/2018 e que não há justificativa plausível para que o cumprimento de uma obrigação trabalhista básica não seja imediatamente observada pela empresa.
Nada mais, tendo sido o presente termo digitado por mim, Wilson Claudio Murillo, Técnico do MPU. Audiência encerrada às 9h30min.(...)" - grifamos
Correto concluir, portanto que desde o ano de 2018, a ré já havia regularizado a questão referente as férias de seus empregados, tendo efetuado inclusive o pagamento de multa, restando ainda pendente de solução definitiva a regularização das anotações de ponto dos seus funcionários.
Outrossim, na audiência designada nesta Justiça Especializada, às fls. 399, na data de 19.02.2020, a ré cuidou de trazer uma testemunha em Juízo, Sra. Letícia Testa, que assim se manifestou:
"(...) "que trabalhou na ré por cerca de 05 anos, tendo saído ano passado da empresa; que trabalhava na parte administrativa da empresa; que a depoente registrava seus horários trabalhados, desde o início do contrato de trabalho; que trabalhava das 08 hrs às 17:45 hrs; que sempre marcou os horários em que realmente entrava, incluído os minutos; que a anotação era manual, feita a caneta e depois assinava; que também anotava o horário de início e término do almoço; que a depoente nunca trabalhou em férias; que pelo que sabe, ninguém também trabalhou em férias." - grifamos
Especificamente quanto a testemunha da ré, Sra. Letícia Testa, os documentos de fls. 286 e seguintes, comprovam que a partir de fevereiro de 2018, as suas marcações de jornada já ocorriam de forma manuscrita, com caneta, e com horários variáveis. Pontuo que também há nos autos, fls. 220/336, vários controles de ponto de outros empregados da ré (Douglas, Dayana, Rodrigo, Edvaldo, Elaine, Luiz, Lucas, Vanderlei), comprovando a anotação de jornadas variadas. Resta evidente, portanto, que a reclamada cuidou de cumprir o ajustado com relação à regularização do procedimento de anotação de jornadas nos controles de ponto de seus empregados. A ré também cuidou de comprovar a regularização efetiva das questões relativas as férias dos empregados, conforme comprovam os documentos de fls. 337 em diante.
Destarte, tendo em conta que a reclamada comprovou nos autos o cumprimento correto da legislação trabalhista, regularizando as infrações que geraram a ação ora em comento, entendo que o i. Magistrado de origem valorou corretamente o conjunto probatório ao indeferir as pretensões iniciais, inclusive o pedido de dano moral coletivo, o que fica integralmente mantido nesta oportunidade. Desprovejo. (destaquei)
Fixado no acórdão regional o adequado cumprimento da legislação trabalhista, não há como reformar o decidido sem o revolvimento do acervo fático-probatório.,Óbice da Súmula nº 126 do TST.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC."
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:
"A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo do Ministério Público, impondo a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
O Embargante se insurge quanto à multa imposta pela interposição de Agravo manifestamente inadmissível, ao fundamento de que não houve má-fé processual. Sustenta que a mera improcedência do Agravo não gera como consequência automática a imposição de multa.
Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
O artigo 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa em situações como a vertente, em que os argumentos articulados pela Agravante são incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência.
Os atos processuais devem ser praticados conforme aos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em atenção às normas constitucionais que garantem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República) e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
O acórdão embargado prestou todos os fundamentos jurídicos exigíveis e suficientes à justificação do decidido.
Ressalto que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC também é aplicável ao D. Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, o seguinte julgado da C. 4ª Turma do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. 1. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA APLICADA NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento " (ED-Ag-AIRR-11460-98.2017.5.15.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração."
Nas razões de embargos, Ministério Público do Trabalho pretende o afastamento da condenação ao pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ao exame.
Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática do Relator quanto ao indeferimento do dano moral coletivo, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, e julgou intranscendente a matéria.
Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 no importe de 2% do valor da causa.
O aresto indicado pelo recorrente às págs. 657-658, E-Ag-AIRR-11132-90.2020.5.15.0008, é formalmente válido, à luz da Súmula nº 337 desta Corte, e viabiliza o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, conforme se extrai da sua ementa, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. Na hipótese, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo interno e determinou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestadamente improcedente do apelo. Não foi apresentada, portanto, fundamentação específica para a aplicação da penalidade. Esta Subseção, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em sessão realizada em 09/02/2023, concluiu, com fundamento no Princípio do Acesso à Jurisdição, pela impossibilidade da aplicação automática da penalidade e pela imprescindibilidade de fundamentação específica a qual demonstre que a interposição do recurso previsto em lei, na hipótese em concreto, ocorreu de forma abusiva ou protelatória, não sendo suficiente a mera afirmação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado. Tendo em vista a ausência de fundamentação específica que demonstre que a interposição do recurso ocorreu de forma abusiva ou protelatória, impõe-se a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada à parte autora. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-AIRR-11132-90.2020.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/08/2024").
Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Discute-se o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao caso destes autos, tendo em vista que aplicada em razão da improcedência do recurso.
O artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do artigo 2º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39 de 2016, estabelece que:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores.
Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno.
É necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei.
Portanto, para a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 não basta que o agravo seja julgado improcedente ou infundado. É fundamentalmente imprescindível que se verifique, em cada caso, a existência ou não do caráter manifestamente protelatório do agravo, de modo que a simples improcedência do apelo, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de sanção à parte agravante, sob pena de se incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com efeito, esta Subseção, em decisões recentes, firmou jurisprudência no sentido de não se admitir a aplicação automática da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento dos processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, da relatoria do Exmo. Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, publicados no DEJT em 3/3/23, cujas ementas se transcreve:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
No mesmo sentido, demais julgados desta Subseção:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Incumbe ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração a existência de recurso cuja argumentação indique real intuito da parte em se utilizar da peça recursal para protelar o feito, o que não ocorre no caso em que o reclamante interpõe Agravo contra decisão que deu provimento ao recurso da parte adversa, único meio para o fim de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, com argumentos justificados, ainda que não acolhidos pelo julgado. Não é suficiente a afirmação de o recurso ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-ED-RR-201-56.2013.5.04.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-AIRR-100613-78.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-AIRR-20788-23.2018.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
No caso destes autos, a Turma limitou-se a impor a multa de forma automática, em razão da improcedência do apelo, sem atestar a existência de eventual caráter protelatório do recurso interposto pelo ente público.
Com esses fundamentos, dou provimento aos embargos para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao Ministério Público do Trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao Ministério Público do Trabalho. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator